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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.825 DE 26 DE MAIO DE 2014

(Publicação DOM 27/05/2014: 1-2)

ACRESCENTA O CAPÍTULO I-A - DA MANIFESTAÇÃO PRIVADA DE INTERESSE PÚBLICO, NA LEI Nº 13.153, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica acrescentado o Capítulo I - A - Da Manifestação Privada de Interesse Público, na Lei nº 13.153, de 14 de novembro de 2007, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I - A - DA MANIFESTAÇÃO PRIVADA DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 5º-A - Para os fins desta lei considera-se Manifestação Privada de Interesse Público - MPIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de PPP.

Art. 5º-B - A MPIP será dirigida ao Coordenador da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP ou à Secretaria Municipal competente para o desenvolvimento do objeto, com cópia para o Coordenador da CGPP, devendo conter obrigatoriamente:

I - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;

II - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;

III - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;

IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público;

V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto, inclusive os estabelecidos nos artigos 7º e 8º desta lei.

Art. 5º-C - Recebida a MPIP, o Coordenador dará ciência à Comissão de Gerência, que deliberará quanto a encaminhar, ou não, para a Secretaria Municipal competente a fim de que esta proceda a análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes administrativas vigentes.

Art. 5º-D - A qualquer tempo poderá ser solicitada ao autor da MPIP a adequação desta ao conteúdo estabelecido nos artigos 5º-B e 5º-C desta lei, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pela Comissão de Gerência.

Art. 5º-E - Não sendo aprovada a MPIP pela Comissão de Gerência, caberá à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao interessado.

Art. 5º-F - Caso aprovada pela Comissão de Gerência, a MPIP será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria Municipal envolvida, publicar o chamamento público para a apresentação, por eventuais interessados, de MPIP sobre o mesmo objeto.

Art. 5º-G - O chamamento público a que se refere o artigo 5º-F, além de fixar o prazo para a apresentação da MPIP pelos eventuais interessados, deverá conter:

I - a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos, bem como o prazo fi xado para sua conclusão;

II - a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto e limites para o ressarcimento dos custos incorridos.

Art. 5º-H - Após a publicação do chamamento público, a Secretaria Executiva franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos da proposta, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Art. 5º-I - A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência da aprovação da MPIP, será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização.

Art. 5º-J - A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pelo órgão ou entidade interessada e pela Equipe Técnica de Assessoramento da Comissão de Gerência.

Art. 5º-K - Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos à Secretaria Executiva, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final, observado o procedimento previsto nos artigos 5º-D e 5º-G desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período, a critério da Comissão de Gerência.

Art. 5º-L - Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá à deliberação da Comissão de Gerência a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no chamamento público.

Art. 5º-M - A critério da Comissão de Gerência, a MPIP poderá ser apreciada para o desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto de proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao do projeto em exame.

Art. 5º-N - A faculdade prevista no artigo 5º-M desta lei não autoriza a alteração das diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as etapas já concluídas dos estudos.

Art. 5º-O - Aprovada a modelagem final da Comissão de Gerência e autorizada pelo Prefeito Municipal a inclusão defi nitiva do projeto no Programa de PPP, nos termos do artigo 11 desta Lei, serão iniciados os procedimentos para a licitação, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 5º-P - Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados pelo poder público na modelagem final aprovada, conforme disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo qualquer proponente participar da licitação da parceria público-privada, nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995.

Art. 5º-Q - A aprovação da MPIP, a autorização para a realização de estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram:

I - para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP;

II - para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de PPP.

Art. 5º-R - A Comissão de Gerência poderá, por provocação ou após consulta à Secretaria competente, fazer publicar declaração de interesse no recebimento de MPIP acerca de proposta preliminar de projeto de PPP, observado, no que couber, o disposto neste Capítulo I - A."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Campinas, 26 de maio de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO: 14/10/5930


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