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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.176, DE 04 DE OUTUBRO DE 2010

(Publicação DOM 06/10/2010 p. 01)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.743, de 05/04/2023

Dispõe sobre a instituição da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e dá outras providências. 
  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA:   

Art. 1º  Fica instituída a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP, de que trata o Art. 8º da Lei nº 13.153, de 14 de novembro de 2007, constituída por um titular e um suplente, representantes dos seguintes órgãos: (Ver Portaria nº 76.364, de 20/04/2012-SRH)
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

III - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
V - Secretaria Municipal de Urbanismo;
VI - Secretaria Municipal de Administração;
VII - Secretaria Municipal de Finanças.
VIII - Secretaria Municipal de Gestão e Controle. (acrescido pelo Decreto nº 17.690 , de 10/09/2012)
IX - Secretaria Municipal de Cultura. (acrescido pelo Decreto nº 17.764 , de 06/11/2012)
X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo. (acrescido pelo Decreto nº 18.296, de 12/03/2014)
§ 1º Os membros integrantes da CGPP serão indicados pelos titulares das respectivas pastas e nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, cujo mandato será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º A Comissão de Gerência do CGPP será coordenada por um dos seus membros escolhidos entre seus pares.
§ 3º Os integrantes da CGPP exercerão suas atividades no Conselho de forma não remunerada e seus serviços considerados de relevante interesse público.
  

Art. 2º  A Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP terá as seguintes atribuições:
I - gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
II - conduzir, analisar e deliberar sobre os processos que tratem da conveniência da realização de projetos de parceria;

III - assessorar ou orientar as comissões de licitações e os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de projetos de parceria;
IV - regular, acompanhar e fi scalizar a execução dos contratos e demais atos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
V - divulgar todos os contratos e projetos do Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas;
VI - realizar publicação anual reportando os resultados alcançados pelos projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e sua respectiva avaliação;
VII - elaborar guias de melhores práticas de contratação, administração e modelagem de projetos de parcerias, a partir da experiência obtida ao longo da realização do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.
  

Art. 3º  Compete ao Coordenador da Comissão de Gerenciamento do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - coordenar e supervisionar as suas atividades;

III - expedir e fazer publicar as deliberações tomadas pela Comissão;
IV - manifestar-se publicamente em nome da Comissão;
V - autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
VI - promover a realização de audiência(s) pública(s), quando necessário, observando a prescrição contida no Art. 9º - da Lei nº 13.153/07;
VII - providenciar a publicação das decisões da Comissão de Gerenciamento do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP, nos termos estabelecidos pelo art. 10 da Lei nº 13.153/07.
Parágrafo único.  O Coordenador de que trata o caput deste artigo poderá requisitar a disposição funcional de servidor público municipal, a fim de assessorar tecnicamente os trabalhos da Comissão, mediante pedido fundamentado dirigido ao titular da pasta onde o servidor encontrar-se lotado.
  

Art. 4º  A Comissão de Gerenciamento do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Coordenador.
§ 1º  Servidores públicos municipais lotados em órgãos que mantenham vínculo temático com a parceria público-privada em discussão poderão ser convocados a participar de reuniões da Comissão, sem direito a voto.
§ 2º  Entidades da sociedade civil poderão participar das reuniões da Comissão, nos termos estabelecidos no regimento interno e sem direito a voto.
§ 3º  O Coordenador da Comissão poderá convidar representantes do Ministério Público ou do Poder Judiciário para participarem das reuniões, sem direito a voto.
§ 4º  Os avisos de convocação para as reuniões da Comissão de Gerenciamento do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP indicarão, detalhadamente, a ordem do dia e serão entregues aos seus integrantes com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acompanhados de documentos e informações relativas à matéria a ser discutida.
§ 5º  Das reuniões da Comissão de Gerenciamento do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes.
  

Art. 5º  A Comissão de Gerenciamento do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP poderá indicar ao Gabinete do Prefeito a criação de grupos de estudos temáticos, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas de matérias específicas.
§ 1º  O Chefe do Poder Executivo poderá instituir, por ato próprio, grupo ou comissão temática, conforme indicado pela Comissão de Gerenciamento do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP, em cujo ato serão estabelecidos os seus objetivos específicos, composição e prazo de duração.
§ 2º  Poderão ser convidados a participar dos grupos ou comissões temáticas de que trata o caput deste artigo representantes de órgãos ou entidades, privadas ou públicas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
  

Art. 6º A Comissão de Gerenciamento do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP deverá elaborar e aprovar o seu regimento interno, encaminhando-o ao Chefe do Executivo para providenciar o Decreto, em atendimento ao prescrito no § 1º do art. 8º da Lei nº 13.153/07. (ver Decreto nº 17.764 , de 06/11/2012)  

Art. 7º  A Comissão de Gerenciamento do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP terá uma Secretaria Executiva que fornecerá todo o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo único.  Compete à Secretaria Executiva de que trata o caput deste artigo:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão de Gerenciamento do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP;

II - prestar assistência direta ao Coordenador da CGPP;
III - preparar as reuniões da CGPP;
IV - acompanhar e registrar a implementação das decisões e diretrizes estabelecidas pela CGPP;
V - recepcionar, instruir e encaminhar à CGPP os processos de autorização para abertura de procedimentos licitatórios;
VI - elaborar minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada a serem apreciados e aprovados pela CGPP;
VII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela CGPP.
  

Art. 8º  A Comissão de Gerenciamento do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP poderá, a qualquer tempo, requisitar dos órgãos e entidades contratantes ou fiscalizadoras informações sobre o cumprimento dos contratos de parceria público-privada.  

Art. 9º  A Comissão de Gerenciamento do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP deverá ser instalada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto.  

Art. 10.  A Comissão de Gerenciamento do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP deverá aprovar o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua instalação.  

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 13.  Ficam revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 04 de outubro de 2010   

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

PAULO MALLMANN
Secretário de Finanças
  

ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
  

OSMAR COSTA
Secretário e Infraestrutura
  

HÉLIO CARLOS JARRETTA
Secretário de Urbanismo
  

SAULO PAULINO LONEL
Secretário de Administração
  

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 09/10/28581, EM NOME DE CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.   

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária Chefe De Gabinete
  

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico Legislativo
  


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