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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.764,  DE 06 DE NOVEMBRO 2012

(Publicação DOM 07/11/2012: p.05)

Ver Decreto nº 22.743, de 05/04/2023

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP, e acresce dispositivo ao Decreto nº 17.176, de 04 de outubro de 2010, que Dispõe sobre a instituição da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 13.153, de 14 de novembro de 2007, que Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas de Campinas, e dá outras disposições; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 17.176 , de 04 de outubro de 2010, que Dispõe sobre a instituição da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado, nos termos do Anexo Único do presente Decreto, o Regimento Interno da Comisão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP, instituída pelo Decreto nº 17.176, de 04 de outubro de 2010.

Art. 2º  Fica acrescido o inciso IX ao art. 1º do Decreto nº 17.176, de 04 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .............................................
IX - Secretaria Municipal de Cultura. (NR)

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º   Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de novembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

WILSON JOSÉ DA SILVA
Secretário Municipal de Comunicação

MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

DIRCEU PEREIRA JÚNIOR
Secretário de Infraestrutura

HÉLIO SEDEH PADILHA
Secretário Municipal de Urbanismo

FERNANDA DO AMARAL ZAITUNE
Secretária Municipal de Administração

GILTON PACHECO DE LACERDA
Secretário Municipal de Finanças

FREDERICO SEQUEIRA SCOPACASA
Secretário Municipal de Gestão e Controle

RENATA SUNEGA
Secretária Municipal de Cultura

REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 12/10/44227, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE GERÊNCIA DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - CGPP

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Composição

Art. 1º  O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Campinas, instituído pela Lei nº 13.153 , de 14 de Novembro de 2007, terá como órgão de gestão a Comisão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas CGPP, vinculada ao Gabinete do Prefeito, a qual terá por atribuição realizar a análise técnica, econômico-financeira, social e política do projeto, sendo integrada pelas seguintes Secretarias:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
III - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
V - Secretaria Municipal de Urbanismo;
VI - Secretaria Municipal de Administração;
VII - Secretaria Municipal de Finanças;
VIII - Secretaria Municipal de Gestão e Controle;
IX - Secretaria Municipal de Cultura;
X - outra Secretaria, na condição de integrante eventual, quando a competência desta estiver diretamente relacionada com o serviço ou atividade objeto da parceria público-privada.
§ 1º  Os membros, titular e suplente, que comporão a comissão serão indicados pelos Secretários das respectivas pastas e serão nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, cujo mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§2º   No caso de ausência ou impedimento do membro titular da Secretaria integrante da CGPP, esta será representada pelo seu suplente.
§ 3º  Considerando o parágrafo anterior, e na hipótese de ausência ou impedimento também do membro suplente da Secretaria integrante da CGPP, o Coordenador da CGPP deverá requer justificativas da pasta a que estiver vinculado o membro, as quais deverão ser prestadas em até 48 horas, após o que, no caso do Coordenador da CGPP entender necessário, serão elas encaminhadas à apreciação do Sr. Prefeito Municipal, com sugestão de substituição do(s) membro(s) da Secretaria em questão.
§ 4º  Consideram-se impedidos, para atuar em determinado projeto, os membros da CGPP:
I - que tenham qualquer espécie de interesse na realização da parceira público-privada, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
II - que tenham vínculo, ou cujo vínculo tenha cessado a menos de 03 (três) anos, como sócio, presidente, diretor, conselheiro ou empregado, com empresa ou sociedade interessada na realização da parceira público-privada;
§ 5º  O membro da CGPP também poderá, por motivo de foro íntimo, declarar-se suspeito, não sendo obrigado a declinar as razões de sua convicção.
§ 6º  Os membros da CGPP não perceberão, a qualquer título, remuneração extraordinária pela participação nos trabalhos, sendo a função desempenhada considerada serviço de relevante interesse público.

Seção II
Estrutura

Art. 2º  A CGPP é composta:
I - pelo Coordenador;
II - pela Secretaria Executiva;
III - pela Equipe Técnica de Assessoramento.
§ 1º  A função de Coordenador da CGPP deverá recair sob membro eleito pelos seus pares, por meio de votação aberta, que levará em conta a relação dos nomes de membros pretendentes ao cargo, devendo ser proclamado eleito aquele que detiver a maioria absoluta dos votos.
§ 2º   A Secretaria Executiva será composta por membros da CGPP, em quantidade a ser definida pelo Coordenador, o qual ainda poderá, se for o caso, indicar ao Sr. Prefeito Municipal o nome de até dois servidores públicos, que não façam parte da CGPP, para compor a Secretaria Executiva, os quais desempenharão funções eminentemente administrativas.
§ 3º  A responsabilidade pela condução dos trabalhos da Secretaria Executiva recairá sobre o Secretário Executivo, que deverá ser designado pelo Coordenador da CGPP dentre os membros que a integram.
§ 4º  A Equipe Técnica de Assessoramento, composta por membros nomeados para assessorar a CGPP em projetos específicos, será composta por servidores públicos a serem designados pelo Coordenador da CGPP.
§ 5º  Se o tema envolvendo o projeto de parceria público-privada demandar conhecimento altamente especializado, que não possa ser enfrentado pela Equipe Técnica de Assessoramento, nem por servidor público municipal que atue na área correlata, a CGPP sugerirá ao órgão ou entidade municipal interessada a contratação, por meio de procedimento licitatório, da prestação de serviços que realizem a análise técnica pretendida.
§ 6º   Ocorrendo a vacância da função de Coordenador da CGPP, dever-se-á convocar nova eleição.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

Seção I
Da Comissão de Gerência

Art. 3º  São atribuições da CGPP:
I - gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, com observância dos preceitos constantes da Lei Municipal nº 13.153 , de 14 de novembro de 2007;
II - conduzir, analisar e deliberar sobre os processos que tratem da conveniência de realização de projetos de parceria, tendo por parâmetro critérios técnicos, econômico--financeiros, social e político;
III - aprovar os projetos de parceria público-privada e sugerir ao órgão ou entidade municipal interessada a abertura de procedimento licitatório para sua efetivação;
IV - sugerir ao órgão ou entidade interessada no projeto de parceria público-privada a contratação, quando necessária à preservação do interesse público, por meio de procedimento licitatório, de agência classificadora especializada, para análise do nível de riscos inerentes aos projetos de parcerias público-privadas que se pretende contratar e para apresentação de soluções que visem a mitigar os riscos identificados;
V - assessorar ou orientar as comissões de licitações e os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de projetos de parcerias;
VI - regular e acompanhar a execução dos contratos e demais atos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
VII - divulgar todos os contratos e projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
VIII - realizar publicação anual reportando os resultados alcançados pelos projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e sua respectiva avaliação;
IX - elaborar guias de melhores práticas de contratação, administração e modelagem de projetos de parcerias, a partir da experiência obtida ao longo da realização do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
X - promover a realização, no caso de entender viável o projeto de parceria, de audiência pública, com dados que permitam seu debate por todos os interessados;
XI - fazer publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial do Município;
XII - elaborar, aprovar e modificar, quando for o caso, seu Regimento Interno;
XIII - elaborar e remeter à Câmara Municipal, anualmente, até o último dia útil do mês de Março, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de parceria público-privada no ano anterior;
XIV - constituir Grupo de Trabalho, composto de servidores de quaisquer órgãos municipais, com o objeto de auxiliar, dentre outros, na avaliação, na modelagem, no acompanhamento, na implementação e na fiscalização dos projetos de parceira público-privada.
Parágrafo único . A sugestão e a aprovação previstas no inciso III deste artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesa, nem a análise e a aprovação das minutas de edital e de contrato pelo órgão ou entidade municipal que realizar a licitação de parceria público-privada.

Seção II
Da Coordenação

Art. 4º  Compete ao Coordenador da CGPP:
I - convocar, definir a pauta e presidir as reuniões;
II - dirigir os trabalhos e aprovar o encaminhamento das matérias à CGPP;
III - proferir o voto de desempate, se for o caso;
IV - determinar a publicação, no Diário Oficial do Município, dos atos deliberativos do CGPP;
V - submeter à apreciação e aprovação da CGPP as matérias previstas no art. 3º deste Regimento Interno;
VI - manifestar-se publicamente em nome da CGPP.
Parágrafo único. As atribuições do Coordenador da CGPP são indelegáveis e sua ausência injustificada, em mais de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, acarretará a vacância da função, devendo-se, neste caso, ser observado o disposto no art. 2º do presente decreto.

Seção III
Da Secretaria Executiva

Art. 5º  Compete à Secretaria Executiva:
I - coordenar a preparação das informações e documentos necessários às propostas de projetos de parceria público-privada que serão submetidos à apreciação da CGPP;
II - executar os serviços administrativos e de expediente da CGPP;
III - expedir os avisos de convocação e secretariar as reuniões da CGPP;
IV - minutar todos os atos administrativos e regulamentares expedidos pela CGPP, além de lhes dar publicidade, quando for o caso;
V - manter arquivo de todos os documentos submetidos à CGPP;
VI - elaborar, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, a minuta do relatório detalhado das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de parceria público-privada no ano anterior, a ser submetida à CGPP.

Seção IV
Da Equipe Técnica de Assessoramento

Art. 6º  Compete à Equipe Técnica de Assessoramento:
I - fornecer apoio técnico e administrativo necessários ao exercício das competências da CGPP;
II - prestar assistência direta aos membros da CGPP;
III - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pela CGPP;
IV - orientar os órgãos municipais que pretendam celebrar contratos de parceria público-privada;
V - exercer outras atividades a ela atribuídas pelo Coordenador da CGPP.

Art. 7º  A Equipe Técnica de Assessoramento será composta por servidores de diversas áreas de atuação da Prefeitura Municipal de Campinas, que detenham conhecimento técnico indispensável ao assessoramento da CGPP.
Parágrafo único . O Coordenador da CGPP poderá, mediante pedido fundamentado, solicitar aos órgãos ou entidades municipais a indicação de servidor para prestar serviços junto à Equipe Técnica de Assessoramento.

Seção V
Da Aprovação dos Projetos de Parceira Público-Privada

Art. 8º  Cumpridas as fases apontadas no art. 6º da Lei Municipal nº 13.153, 14 de novembro de 2007, a CGPP deliberará sobre a execução do projeto mediante votação pelos seus membros.

Art. 9º  Os órgãos ou entidades municipais que pretendam celebrar contratos de parceria público-privada, observadas as suas respectivas áreas de competência, deverão submeter o projeto, o edital de licitação e a minuta de contrato para aprovação da CGPP, bem como proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada, sem prejuízo da inescusável observância dos demais procedimentos administrativos de praxe.
Parágrafo único. Os órgãos municipais previstos no caput deste artigo encaminharão à CGPP, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceira público-privada.

Art. 10.  A CGPP poderá indicar ao Gabinete do Prefeito a criação de grupos de estudos temáticos, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas de matérias específicas.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá instituir, por ato próprio, grupo ou comissão temática, conforme indicado pela CGPP, em cujo ato serão estabelecidos os seus objetivos específicos, composição e prazo de duração.
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos grupos ou comissões temáticas de que trata o caput deste artigo representantes de órgãos ou entidades, privadas ou públicas, e dos demais Poderes constituídos.

Art. 11.  Será assegurada a publicidade dos atos oficiais da CGPP, que serão veiculados no Diário Oficial do Município, bem ainda a obtenção de informações e de certidões sobre documentos alusivos ao Programa Municipal de Parceria Público-Privada, observada a legislação relacionada ao acesso destas informações.

Seção VI
Das Reuniões

Art. 12.  A CGPP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês.
§ 1º O  Coordenador da CGPP poderá, justificadamente, dispensar a realização de reunião ordinária ou convocar reunião extraordinária, sempre que julgar necessário ou após solicitação de qualquer um dos membros efetivos mencionados no art. 1º deste Regimento Interno.
§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões da CGPP indicarão detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, no caso de reunião ordinária, ou 03 (três) dias, no caso de reunião extraordinária, acompanhados da documentação e informações relativas à matéria a ser apreciada.
§ 3º Das reuniões da CGPP serão lavradas atas que, após aprovação, serão assinadas por todos os presentes, autuadas e publicadas no Diário Oficial do Município.
§ 4º As reuniões para examinar projetos de parceria público-privada deverão contar, obrigatoriamente, na qualidade de membro eventual e sem direito a voto, com titular do órgão ou da entidade municipal gestora do projeto em análise.

Art. 13.  O Coordenador da CGPP poderá convidar representantes do Ministério Público ou do Poder Judiciário para participarem das reuniões, sem direito a voto.

Art. 14.  As entidades da sociedade civil poderão ser convidadas a participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto.
§ 1º Qualquer um dos membros da CGPP poderá fazer proposta de convite à entidade da sociedade civil, o qual será objeto de apreciação pelos demais membros da CGPP.
§ 2º Em sendo aprovada a proposta de convite pela CGPP, este deverá ser formalizado à entidade da sociedade civil pelo coordenador da CGPP.

Art. 15.  As deliberações da CGPP somente poderão ser iniciadas se estiverem presentes ao menos 2/3 de seus membros.
§ 1º Decorridos quarenta e cinco minutos do horário estabelecido na convocação, e não sendo atingido o quórum mencionado no caput deste artigo, a matéria que compõem a ordem do dia será objeto de deliberação em segunda convocação, desde que presentes ao menos 1/2 dos membros.
§ 2º As votações e decisões da CGPP serão sempre tomadas por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Coordenador o voto de desempate.
§ 3º Restando inviável a tomada de decisões, pela CGPP, for força da ausência de quórum, deverá o seu Coordenador noticiar tal fato ao Sr. Prefeito Municipal, para que sejam tomadas as providências que se entender cabíveis.

Art. 16.  A presença do membro suplente é facultativa quando o membro titular estiver presente às reuniões da CGPP.
Parágrafo único. Se comparecerem à reunião titular e suplente, apenas aquele terá direito a voto, podendo o suplente participar dos debates na fase de discussão.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.  As dúvidas suscitadas por ocasião da aplicação do presente Regimento Interno e os casos omissos serão dirimidos pelo Coordenador da CGPP, por meio de instrumento próprio.

Art. 18.  Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de iniciativa de qualquer um dos membros efetivos da CGPP.


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