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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.209 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

(Publicação DOM 22/12/2007 p. 4)

Ver Decreto nº 16.274 , de 03/07/2008

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam acrescidas as alíneas d e e ao inciso I e Parágrafo Único ao inciso IV do Art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

Art. 4º -.........................

I -...........................

a)............................

b)............................

c)............................

d) perceber renda mensal, composta por proventos de aposentadoria, oriundos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas, acrescidos de outros ganhos ou remunerações, porventura existentes, não superiores a 8 (oito) salários mínimos vigentes à época da protocolização do pedido, respeitando, ainda, o limite anual correspondente a 13 (treze) vezes o referido valor, incluído o 13º salário;

e) a isenção de que trata este inciso limita-se ao valor calculado do imposto no que não exceder a 320 (trezentas e vinte) Unidades Fiscais de Campinas UFIC.

....................................

IV -...........................

Parágrafo único A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo, de que trata a Lei n. 6.355 , de 26 de novembro de 1990, e à Taxa de Combate a Sinistro, de que trata a Lei nº 6.361 , de 26 de dezembro de 1990.

..................................(NR)

Art. 2º - Fica acrescido o parágrafo único ao inciso V do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. -............................................

.............................................................

V -......................................................

............................................................

Parágrafo único A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo, de que trata a Lei nº 6.355 , de 26 de novembro de 1990, e à Taxa de Combate a Sinistro, de que trata a Lei nº 6.361 , de 26 de dezembro de 1990, observadas as disposições da alínea a deste inciso.

........................................ (NR)

Art. 3º - Fica renumerado o parágrafo único, para § 1º. e acrescido o § 2º. ao inciso VI, do art. 4º, da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com

a seguinte redação:

Art. 4º...........................

.......................................

VI -...............................

§1º. - ..............................

§2º. - A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo, de que trata a Lei nº 6.355 , de 26 de novembro de 1990 e à Taxa de Combate a Sinistro, de que trata a Lei nº 6.361 , de 26 de dezembro de 1990, observadas as disposições do § 1º. deste inciso.

.......................................... (NR)

Art. 4º - Fica acrescido o parágrafo único ao inciso VII, do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º -...........................

..........................................

VII -.................................

Parágrafo único A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, de que trata a Lei nº 6.355 , de 26 de novembro de 1990, e à Taxa de Combate a Sinistro, de que trata a Lei nº 6.361, de 26 de dezembro de 1990.

....................................... (NR)

Art. 5º - - Fica acrescido o parágrafo único ao inciso IX do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º -...........................

..........................................

IX -..................................

Parágrafo único A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo, de que trata a Lei nº 6.355 , de 26 de novembro de 1990 e à Taxa de Combate a Sinistro, de que trata a Lei nº 6.361, de 26 de dezembro de 1990.

...........................................(NR)

Art. 6º - - Fica acrescido o inciso XI ao art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º..............................

..........................................

ISENÇÃO PARA IMÓVEIS LOCADOS PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO

XI os imóveis locados para uso de órgãos da Administração Pública Direta municipal e suas Autarquias e Fundações, proporcionalmente ao tempo que perdurar o aluguel, observando-se que: (ver I.N. nº 02/2008) (ver I.N. nº 05/2008) (ver I.N. nº 01/2010)

a) a isenção de que trata este inciso fica restrita aos novos contratos e às renovações, efetuados a partir da data de publicação desta lei;

b) no exercício de formalização do contrato de aluguel, ou da sua renovação, eventual crédito será objeto de restituição ou compensação para lançamentos futuros, observadas as disposições da alínea a deste inciso;

c) eventual lapso de tempo decorrido entre o vencimento do contrato de aluguel e sua renovação não ensejará a descontinuidade do benefício da isenção de que trata este inciso, observadas as disposições da alínea a deste inciso;

d) a isenção de que trata este inciso será concedida na exata proporção da área objeto do contrato de locação.

§1º - Os órgãos mencionados neste inciso ficam responsáveis por cientificar a Secretaria Municipal de Finanças do início e do término do contrato de locação do imóvel que ocupam, conforme dispuser norma regulamentadora.

§2º - A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo, de que trata a Lei nº 6.355, de 26 de novembro de 1990 e à Taxa de Combate a Sinistro, de que trata a Lei nº 6.361, de 26 de dezembro de 1990, observadas as disposições da alínea d deste inciso.

.............................................(NR)

Art. 7º - Ficam alterados o inciso III e suas alíneas a e b do art. 6ºA da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6ºA -...........................

............................................

III como contratante, todo aquele que possuir:

a) escritura de compra e venda ou contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas de cessões, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não submetidos ao registro imobiliário;

b) instrumento particular ou público relativo à conferência de bens imóveis para integralização de capital de pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente e não submetidos ao registro imobiliário;

...............................................(NR)

Art. 8º - Fica acrescido o art. 18H à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18H Para efeito de avaliação dos imóveis não residenciais e caracterizados como hotéis, motéis, apart hotéis, flats, resorts , e similares, não registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registros de Imóveis, serão elaboradas Planilhas de Informações Cadastrais (PIC) específicas para as seguintes áreas:

I áreas correspondentes aos quartos, apartamentos, suítes, chalés e similares;

II áreas administrativas;

III áreas de serviços;

IV áreas de circulação comuns;

V áreas de recreação;

VI áreas destinadas a palestras, congressos, business centers , e similares;

VII áreas de estacionamentos cobertos.

§1º. - Para apuração do valor do m² de construção das áreas especificadas no inciso I deste artigo será preenchida uma PIC Planilha de Informações Cadastrais para uma única unidade correspondente a cada um dos diferentes tipos de aposento, inclusive para aqueles que apresentem padrões de acabamento que os diferenciem.

§ 2º. O valor do metro quadrado de construção, apurado de conformidade com as disposições do §1º. deste artigo, será aplicado para a totalidade da área de todas as demais unidades similares, conforme especificado no quadro de áreas, apurando-se o valor venal parcial e proporcional mediante aplicação do ano-base médio ponderado, das áreas similares.

§ 3º. Para apuração do valor do metro quadrado de construção das áreas especificadas nos incisos II a VII deste artigo será preenchida uma PIC - Planilha de Informações Cadastrais para a totalidade de cada uma daquelas áreas, conforme especificado no quadro de áreas, independentemente de possuírem padrão de acabamento diverso, apurando-se o valor venal parcial e proporcional a cada uma daquelas áreas mediante aplicação do ano-base médio ponderado.

§ 4º. O valor venal da construção para os imóveis especificados no caput deste artigo será composto pela somatória do valor venal parcial e proporcional das áreas, apurado de acordo com as disposições dos §§ 2º e 3º.

§ 5º. Para avaliação dos imóveis identificados no caput deste artigo e registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, apura-se o valor venal parcial e proporcional das áreas descritas nos incisos II a VII, de conformidade com as disposições do § 3º e o valor venal parcial e proporcional de cada uma das áreas dos aposentos descritos no inciso I, de conformidade com as disposições do § 2 º.

§ 6º. O valor alcançado pela somatória do valor venal parcial de uma das áreas do anexo I com o valor venal parcial de todas as áreas dos anexos II a VII, dividida pela área total construída destas áreas, será enquadrado na respectiva tabela de valor do metro quadrado de construção desta lei, mediante arredondamento para o menor valor, e apontará o valor médio do metro quadrado da construção, a ser tomado para determinação do valor venal de construção das unidades autônomas daquela área específica do anexo I ora em análise.

§ 7º. Nos casos elencados no § 5º. deste artigo, o fator de depreciação que compõe o cálculo do valor venal da construção será aplicado apenas no momento da apuração do valor venal final de cada uma das unidades autônomas.

§ 8º. Cada uma das áreas elencadas nos incisos I a VII deste artigo receberá a pontuação dos itens de uso comum relativos a proteção frontal e piso externo e os demais itens serão pontuados apenas se fizerem parte daquela área específica.

§ 9º. Para fins de avaliação dos imóveis de que trata este artigo, o sujeito passivo do imposto deverá apresentar o respectivo quadro de áreas, elaborado nos termos das normas regulamentadoras.

§ 10. Com base nas disposições do art. 20 desta Lei, o sujeito passivo do imposto poderá apresentar Declaração de Atualização Cadastral, juntamente com respectivo quadro de áreas, para fi ns de avaliação do imóvel nos moldes em que disciplinado por este artigo, conforme definido em normas regulamentadoras. (AC)

Art. 9º - Fica acrescido um parágrafo, numerado como § 1º, renumerando-se os §§ 1º e 2º para §§ 2º e 3º, com alteração de redação, renumerando-se os §§ 3º, 4º e 5º para §§ 4º, 5º e 6º, sem alteração de redação, renumerando-se o § 6º para § 7º, com alteração de sua redação, renumerando-se os §§ 7º e 8º para §§ 8º e 9º, sem alteração de redação e acrescido o § 10, todos do Art. 21 da Lei nº 11.111 , de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21............................

§ 1º. O lançamento da anexação, subdivisão, loteamento ou modificação de imóveis será efetuado mediante apresentação de cópia da certidão gráfica ou da planta aprovada e da certidão de matrícula que espelhe a modificação efetuada no imóvel.

§ 2º. O desmembramento de condomínios em unidades autônomas, será efetuado mediante apresentação da planta aprovada ou certidão gráfica e da especificação, incorporação, convenção de condomínio, ou das matrículas individuais, registradas no ofício competente, acrescidas, a critério da repartição responsável pela administração do imposto, do respectivo quadro de áreas, conforme disciplinado em regulamento.

§ 3º. A alteração do lançamento, de conformidade com as disposições dos parágrafos anteriores, será efetuada a partir do exercício seguinte àquele em que se deu por operado o registro público das matrículas individuais ou da convenção, incorporação ou especificação de condomínio, o que ocorrer primeiro, observando-se as disposições dos artigos 5º, 6º e 6ºA e inciso II do art. 22 desta Lei.

§ 4º. Na hipótese de anexação de fato, por conta de edificação comum a mais de um lote de terreno, o lançamento será calculado proporcionalmente à área edificada pertencente a cada lote.

§ 5º. Para os condomínios já devidamente constituídos, cuja conclusão das unidades autônomas ocorra de forma parcial, e desta conclusão parcial a fração ideal de terreno das unidades autônomas lançadas não contemple 100% (cem por cento) da área total do terreno em que o condomínio foi constituído, a diferença entre a área total do terreno e a soma das frações ideais das unidades concluídas permanecerá como área remanescente do imóvel.

§ 6º. Para os casos previstos no § 4º deste artigo, apurando-se área construída comum coberta que exceda a área construída comum coberta das unidades concluídas, esta área será lançada na área remanescente do imóvel.

§ 7º. Na inexistência das matrículas individuais ou do registro público da convenção, incorporação ou especificação de condomínio e verificado que, de fato, o imóvel já se encontra desmembrado em unidades autônomas, o lançamento do IPTU poderá ser desmembrado em unidades autônomas por meio de especificação de condomínio homologada pela Administração Pública Municipal, acompanhada do respectivo quadro de áreas, de acordo com as exigências definidas em normas regulamentadoras, observando-se as disposições dos artigos 5º, 6º e 6ºA e inciso II do art. 22 desta Lei.

§ 8º. Verificando-se divergência entre a área total construída existente no condomínio e a somatória das áreas privativas e comuns constantes das unidades autônomas, a administração tributária poderá efetuar a devida correção mediante apresentação de quadro de áreas atualizado.

§ 9º. A anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel condiciona-se à não existência de débitos incidentes sobre os imóveis envolvidos na operação, cabendo a verificação à repartição administrativa responsável por sua análise.

§ 10. Mediante despacho fundamentado do Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias e constatado que, de fato, o imóvel já se encontrava anexado, subdividido, loteado, modificado ou desmembrado em unidades autônomas, em data anterior ao registro das alterações nas matrículas, ou do registro das matrículas individuais ou da convenção, incorporação ou especificação de condomínio de que trata o § 3º deste artigo ou da homologação da especificação de condomínios pela SEPLAMA, de que trata o § 7º deste artigo, a alteração do lançamento poderá ser efetuada a partir do exercício seguinte em que comprovada a situação fática. (NR)

Art. 10 - Ficam alterados o caput e o § 2º do Art. 23 da Lei nº 11.111 , de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. Enquanto não operada a decadência, poderão ser efetuados lançamentos substitutivos, adicionais ou complementares a outros que tenham sido elaborados com erro, vício ou irregularidade, assim como poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias.

...............................................

§ 2º. Na hipótese de substituição do lançamento, o pagamento de obrigação tributária decorrente do lançamento substituído será devidamente computado para fins de determinação do total devido pelo sujeito passivo.

............................................... (NR)

Art. 11 - Fica acrescido o  artigo 32A à Lei n. 11.111 , de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32A - Mediante parecer fundamentado do Secretário Municipal de Finanças, o valor do metro quadrado da construção, apurado de conformidade com as disposições da Lei nº 12.920, de 04 de maio de 2007, será enquadrado na respectiva tabela de valores do metro quadrado da construção constante desta Lei, mediante arredondamento para o valor mais próximo, que será considerado na apuração do valor venal do imóvel para fins de tributação. (NR)

Art. 12 - Ficam alteradas as pontuações dos materiais de construção classificados como padrão alto, dos itens 7 - Piso Externo e 10 - Piso Interno, da Planilha de Informações Cadastrais - Categoria Construtiva: Não Residencial Horizontal - NRH, constantes do Anexo II, da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS - CATEGORIA

CONSTRUTIVA: NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL - NRH

...............................................

7 - Piso Externo (Céu Aberto):

...............................................

Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo - 110

...............................................

10 - Piso Interno:

...............................................

Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado 120

............................................... (NR)

Art. 13 - Ficam alteradas as pontuações dos materiais de construção classificados como padrão alto, dos itens 7 - Piso Externo e 10 - Piso Interno, da Planilha de Informações Cadastrais - Categoria Construtiva: Residencial Horizontal - RH, constantes do Anexo II, da Lei nº 11.111 , de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS - CATEGORIA

CONSTRUTIVA: RESIDENCIAL HORIZONTAL - RH

...............................................

7 - Piso Externo (Céu Aberto):

...............................................

Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo - 220

...............................................

10 - Piso Interno:

...............................................

Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado 320

............................................... (NR)

Art. 14 - Ficam alteradas as pontuações dos materiais de construção classificados como padrão alto, dos itens 7 - Piso Externo e 10 - Piso Interno, da Planilha de Informações Cadastrais - Categoria Construtiva: Residencial Vertical - RV, constantes do Anexo II, da Lei nº 11.111 , de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS - CATEGORIA CONSTRUTIVA: RESIDENCIAL VERTICAL - RV

...............................................

7 - Piso Externo (Céu Aberto):

...............................................

Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo - 170

...............................................

10 - Piso Interno:

...............................................

Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado 320

............................................... (NR)

Art. 15 - Ficam alteradas as pontuações dos materiais de construção classificados como padrão alto, dos itens 7 - Piso Externo e 10 - Piso Interno, da Planilha de Informações Cadastrais - Categoria Construtiva: Não Residencial Vertical - NRV, constantes do Anexo II da Lei nº 11.111 , de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS - CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESIDENCIAL VERTICAL - NRV

...............................................

7 - Piso Externo (Céu Aberto):

...............................................

Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo - 170

...............................................

10 - Piso Interno:

...............................................

Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado - 320

............................................... (NR)

Art. 16 - Fica alterado o item 5 das Notas Técnicas para Preenchimento das Planilhas de Informações Cadastrais (PIC), constantes do Anexo II, da Lei nº 11.111 , de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

NOTAS TÉCNICAS PARA PREENCHIMENTO DAS PLANILHAS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS (PIC)

...............................................

5) O total de pontos de cada campo será obtido pela média aritmética simples dos pontos dos campos, exceto instalação sanitária e itens complementares que deverão seguir as seguintes regras:

- Instalação Sanitária e Itens Complementares: os pontos serão obtidos mediante as quantidades observadas, multiplicadas pelos pontos pertinentes e após, multiplicados pelos fatores da tabela abaixo:

QUANTIDADES OBSERVADAS FATORES DE CORREÇÃO

1 1,00

2 0,90

3 0,80

4 0,70

5 0,60

ACIMA DE 5 0,50

............................................... (NR)

Art. 17 - . Fica revogado o item 09 das Notas Técnicas para Preenchimento das Planilhas de Informações Cadastrais (PIC), constantes do Anexo II, da Lei nº 11.111 , de 26 de dezembro de 2001:

ANEXO II

NOTAS TÉCNICAS PARA PREENCHIMENTO DAS PLANILHAS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS (PIC)

...............................................

9) revogado.

............................................... (NR)

Art. 18 . Fica revogada a alínea a e alterada a alínea b do item 11 das Notas Técnicas para Preenchimento das Planilhas de Informações Cadastrais (PIC), constantes do Anexo II, da Lei nº 11.111 , de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

NOTAS TÉCNICAS PARA PREENCHIMENTO DAS PLANILHAS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS (PIC)

...............................................

11)..........................................

a) revogada;

b) anotar os itens churrasqueira fixa com chaminé, play ground , piscinas, quadra de tênis, quadra de esportes e campos de futebol que não possuam área construída, apenas aos pavimentos aos quais esses itens atendam especificamente. Caso não existam construções específicas que atendam esses itens, os mesmos deverão ser apontados unicamente nas PICs de estruturas destinadas à administração e, caso este não exista, assinalar no maior edifício;

............................................... (NR)

Art. 19 . Fica alterado o item 12 das Notas Técnicas para Preenchimento das Planilhas de Informações Cadastrais (PIC), constantes do Anexo II, da Lei nº 11.111 , de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

NOTAS TÉCNICAS PARA PREENCHIMENTO DAS PLANILHAS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS (PIC)

...............................................

12) Para os imóveis de categorias predominantemente não residenciais que forem classificados por edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas conforme o item 11 destas notas, a pontuação dos itens observados do campo Itens Complementares deverão ser as constantes da coluna Individual das respectivas Tabelas, e pontuados apenas na PIC para a qual esses itens atendam especificamente.

Caso não existam construções específicas que atendam esses itens, os mesmos deverão ser apontados unicamente nas PICs de estruturas destinadas à administração e, caso este não exista, assinalar no maior edifício;

.......................................................(NR)

Art. 20 - O texto consolidado da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, será publicado em 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.

Art. 21 - Fica concedida a remissão total do IPTU e da taxa de coleta de lixo até o exercício de 2007 aos clubes e associações desportivas que cumpriram integralmente a contrapartida prevista na Lei n. 12.743/06 .

Art. 22 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de dezembro de 2.007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT . 07/08/12656