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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHOS TUTELARES DE CAMPINAS
REGIMENTO INTERNO

(Publicação DOM 15/10/2021 p.31)


A Coordenação Geral dos Conselhos Tutelares de Campinas, no âmbito de suas atribuições e em conformidade com o disposto no artigo 61, da Lei Municipal 13.510/08, torna público o Regimento Interno Unitário dos Conselhos Tutelares de Campinas, aprovado por seu colegiado geral, conforme ata constante no Processo SEI PMC.2021.00019910-62 e PMC.2021.0013422-51.


Campinas, 15 de Outubro de 2021.


COORDENAÇÃO GERAL DOS CONSELHOS TUTELARES DE CAMPINAS
Silvana Cristina Bernardo - Conselho Tutelar Leste
Luzia das Graças Assis - Conselho Tutelar Sul
Rosângela Felipe Barbosa Silva - Conselho Tutelar Sudoeste
Airton Pereira Junior - Conselho Tutelar Noroeste
Eulin Mark Arlindo - Conselho Tutelar Norte

REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS ESTADO DE SÃO PAULO

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

TÍTULO II - DOS CONSELHOS TUTELARES

CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I - DO ATENDIMENTO

SEÇÃO II - DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO

SEÇÃO III - DOS PLANTÕES

CAPÍTULO II - DO SUPORTE OPERACIONAL AOS CONSELHOS TUTELARES

CAPITULO III - DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

CAPITULO IV - DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO GERAL DOS CONSELHOS TUTELARES

SUBSEÇÃO II - DA COORDENAÇÃO DE CADA CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO II - DAS SESSÕES

SUBSEÇÃO I - DE CADA CONSELHO

SUBSEÇÃO II - DO COLEGIADO GERAL

SEÇÃO III - DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

SUBSEÇÃO I - DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO IV - DAS AUDÊNCIAS PÚBLICAS, SEMINÁRIOS, FORUNS E AFINS

CAPITULO V - DOS CONSELHEIROS

SEÇÃO I - DAS RESPONSABILIDADES

SEÇÃO II - DA JORNADA DE TRABALHO

SEÇÃO III - FÉRIAS

CAPITULO VI - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES PARA A COMISÃO DE ÉTICA PERMANENTE

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento dos Conselhos Tutelares do Município de Campinas, Estado de São Paulo, nos termos da legislação vigente.


TÍTULO II
DOS CONSELHOS TUTELARES


CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO


Seção I
Do atendimento

Art. 2º  Durante o horário de atendimento, na sede do Conselho Tutelar, o(a) conselheiro(a), ao receber qualquer notícia de suspeita ou confirmação de violação dos direitos da criança e do adolescente, mediante prévia identificação do comunicante, anotará os principais dados e tomará as devidas providências, segundo o fluxo de atendimento interno, registrando no Sistema de Informações para a Infância e Adolescência (SIPIA).
§ 1º   Os Conselhos Tutelares garantirão o sigilo da identificação do comunicante e somente revelarão a fonte, mediante determinação judicial.
§ 2º  Caso o comunicante não queira identificar-se, deverá registrar a notícia pelo "Disque 100" ou órgão similar.


Seção I
Do horário de atendimento

Art. 3º  O horário de atendimento ao público na sede será das 08h00 às 18h00 nos dias úteis.
§ 1º  Todos os Conselhos Tutelares atenderão aos casos espontâneos (sem notificação/agendamento), no período da manhã, desde que deem entrada na sede, até as 9h30, garantido o atendimento dos casos que exijam providências imediatas.
§ 2º   No período da tarde, os Conselhos Tutelares atenderão aos casos que demandem notificação para comparecimento à sede, garantido o atendimento dos casos que exijam providências imediatas.
§ 3º  Excepcionalmente, às quartas-feiras, o atendimento na sede será emergencial, em virtude das sessões do Colegiado Geral, observando que cada Conselho deverá estabelecer uma escala interna para esses atendimentos
§ 4º  Os horários de almoço serão definidos em cada um dos Conselhos, mediante escala, resguardado o atendimento ao público e os horários das sessões ordinárias de cada Conselho, definido no § 2º, artigo 18 deste regimento.

Art. 4º  Nas datas e horários em que não houver expediente na sede, o Conselho Tutelar funcionará em regime de plantão telefônico.


Seção III
Dos plantões

Art. 5º  Os plantões dos Conselhos Tutelares, referidos no art. 4 deste Regimento, serão acionados através de telefones móveis celulares, fornecidos pela Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 1º  Os plantões a serem realizados pelos Conselhos Tutelares terão caráter de atendimento de emergência, cabendo ao conselheiro(a) plantonista, respaldado pelos demais conselheiros(as), as devidas providências.
§ 2 
º Os telefones móveis celulares do plantão serão atendidos pelos(as) conselheiros(as), fora das datas e horários de expediente na sede, a serviço.
§ 3º  Em horário de expediente normal, caso não haja conselheiros(as) na Sede, somente serão atendidas as ligações do setor administrativo, o qual encaminhará ao referido Conselho.


Art. 6
º
  Um(as) conselheiro(a) de cada um dos Conselhos Tutelares assumirá o plantão telefônico, mediante escala interna previamente estabelecida, cumprindo o Decreto Municipal nº 18.981, publicado no Diário Oficial do Município em 15/01/2016, sobre a divisão territorial de Campinas.


Art. 7
º
  
Em cada Conselho Tutelar, havendo necessidade da presença de mais conselheiros(as) tutelares no atendimento do plantão, o(a) plantonista acionará quantos(as) conselheiros(as) forem necessários.


Art. 8
º
  
A escala com a designação nominal dos(as) plantonistas será afixada na sede, no quadro de avisos, podendo ocorrer mudanças internas, de acordo com as necessidades dos Conselhos Tutelares.


Art. 9
º
  
Os números dos telefones móveis celulares serão divulgados para os órgãos competentes e para a população em geral através do Diário Oficial do Município.


CAPÍTULO II
Do Suporte Operacional aos Conselhos Tutelares

Art. 10.  Os Conselhos Tutelares de Campinas contarão com suporte operacional para seu funcionamento, com serviços de recepção, administrativos, de transportes e segurança.
Parágrafo único. A Coordenação do suporte operacional reunir-se-á periodicamente com a Coordenação Colegiada dos Conselhos, para tratar das questões operacionais, podendo também participar em sessão do Colegiado Geral.


Art. 11
.  Na recepção, as pessoas que chegarem à sede dos Conselhos Tutelares serão identificadas, providenciadas cópias de seus documentos e direcionadas ao Conselho competente.


CAPÍTULO III
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 12.  A competência dos Conselhos Tutelares de Campinas terá como áreas de atuação as definidas pelo Decreto Municipal nº 18.981, publicado no Diário Oficial do Município em 15/01/2016, sendo a mesma determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis, nos termos do artigo 147, Inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º Nos casos em que o domicílio dos pais ou responsáveis for incerto ou desconhecido, ou ainda que for de outra cidade ou no caso de crianças e/ou adolescentes acolhidos institucionalmente, já destituídos do poder familiar, será aplicada a regra contida no Art 147, Inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Nos casos de crianças e adolescentes acolhidas institucionalmente em Casas de Passagem, ou outro serviço de acolhimento, que não estejam destítudos do Poder Familiar, a competência de atendimento será dada pelo domicílio dos pais ou responsáveis.
§ 3º As fiscalizações referidas no artigo 95 da Lei Federal nº 8.069/1990, serão executadas, preferencialmente, por representantes dos 05(cinco) Conselhos.


CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO


Seção I
Da Coordenação


Subseção I
Da Coordenação Geral dos Conselhos Tutelares

Art. 13. Os coordenadores de cada Conselho Tutelar de Campinas comporão a Coordenação Geral dos Conselhos Tutelares que reunir-se-á ordinariamente semanalmente, e extraordinariamente quando necessário, para discutir questões de organização e funcionamento dos Conselhos, sem poder de deliberação.
§ 1º  A Coordenação Geral terá as seguintes competências:
I - coordenar a distribuição das tarefas;
II - discutir sobre os conflitos de competência entre os Conselhos Tutelares;
III - manifestar-se, sempre que necessário, em nome dos Conselhos Tutelares, em comum acordo com os demais conselheiros, de forma a garantir a decisão tomada pelo Colegiado Geral;
IV - ser o contato com o Poder Público Municipal para garantir as condições adequadas de funcionamento dos Conselhos Tutelares;
V - coordenar a agenda geral de compromissos, reuniões e participações dos Conselhos Tutelares;
VI - supervisionar a execução das tarefas delegadas aos conselheiros nas sessões gerais, cobrando para que se cumpram os prazos estabelecidos;
VII - compilar e totalizar os dados estatísticos, apresentados pelos Conselhos Tutelares trimestralmente, por meio de relatórios padronizados, e enviar cópias ao CMDCA (Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente), aos Poderes Executivo e Legislativo municipais.
VIII - realizar reuniões periódicas com a(o) funcionária(o) responsável pelo setor administrativo dos Conselhos Tutelares.
§ 2º Todas as atribuições dos Coordenadores podem ser delegadas a outro conselheiro, mediante deliberação do respectivo Conselho.


Subseção II
Da Coordenação de cada conselho cutelar

Art. 14.  Cada Conselho Tutelar elegerá, entre seus membros, por maioria simples de votos, um coordenador e um vice-coordenador, por voto aberto ou secreto, a critério de cada Conselho, com mandato de 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, a contar da data da posse, permitida a recondução, com as seguintes competências:
I - organizar a pauta de reunião com os(as) demais conselheiros(as) e coordenar as sessões do Conselho Tutelar;
II - assinar os documentos de natureza administrativa, expedidos pelo Conselho Tutelar;
III - ser o contato com o Poder Público Municipal para garantir as condições adequadas de funcionamento do Conselho Tutelar;
IV - coordenar a agenda específica de compromissos, reuniões e participações do Conselho;
V - organizar os dados estatísticos de seu respectivo Conselho Tutelar;
VI - coordenar a execução das tarefas delegadas aos conselheiros(as) nas sessões, cobrando para que se cumpram os prazos pré-estabelecidos;
VII - ser o interlocutor entre o Conselho e os serviços gerais e administrativos;
VIII - informar aos conselheiros os assuntos discutidos na Coordenação Geral;
IX - fazer chegar ao conhecimento de todos(as) os(as) conselheiros(as), em tempo hábil, os documentos e correspondências.
X - Fazer o backup do Sistema de Informações para a Infância e Adolescência (SIPIA).
§ 1º  No caso de o coordenador não estar executando a função a contento, será decidida em sessão colegiada sua substituição, assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 2º O substituto cumprirá o tempo restante daquele mandato, voltando o Conselho a eleger um novo coordenador no tempo definido no caput do artigo.


Art. 15
.  Um mês antes do término do mandato da Coordenação, os conselheiros reunir-se-ão para avaliar o último período e repetir o processo de escolha para a próxima coordenação.


Art. 16
.  Na ausência ou impedimento do coordenador, o vice-coordenador assume a função. Na falta de ambos, qualquer dos(as) outros(as) conselheiros(as) poderá responder pela Coordenação, apoiado pela maioria simples.


Art. 17
.  Todas as atribuições do(a) coordenador(a) podem ser delegadas a outro(as) conselheiro(a), mediante deliberação do Conselho, preferencialmente em sessão colegiada.

Seção II
Das sessões

Subseção I
De cada conselho

Art. 18.  Cada Conselho Tutelar se reunirá em sessões ordinárias diárias e sessões extraordinárias, a qualquer tempo, com presença mínima de 3 (três) conselheiros(as), fazendo constar em ata o seu devido registro.
§ 1º  As sessões ordinárias ocorrerão nos dias e horários de funcionamento da sede e as extraordinárias quando se fizerem necessárias;
§ 2º  As sessões ordinárias terão duração de uma hora e acontecerão entre as 12h00 e 14h00, conforme decisão de cada Conselho.
§ 3º  Estas sessões objetivarão a discussão e deliberações dos casos, o planejamento e avaliação das ações;
§ 4º  Só poderão participar das sessões pessoas previamente autorizadas pelo Conselho Tutelar, com assunto que esteja definido na pauta do dia, com direito a voz e não a voto;
§ 5º  As decisões serão tomadas por maioria de votos manifestados abertamente, com presença mínima de 3 (três) conselheiros(as) tutelares.
§ 6º  As sessões extraordinárias somente serão instauradas com o conhecimento dos(as) conselheiros(as) na ativa e aprovação por maioria simples, exceto na necessidade de discussão de casos urgentes.


Subseção II
Do Colegiado Geral

Art. 19.  As sessões do Colegiado Geral dos Conselhos Tutelares poderão ser ordinárias e extraordinárias.
§ 1º   As sessões serão realizadas respeitando, no que couber, ao disposto nos parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 18 deste regimento;
§ 2º As sessões ordinárias acontecerão sempre às primeiras quartas-feiras de cada mês, com 1ª chamada às 8:45h e 2ª chamada às 9:00h e término das sessões até 12h00.
§ 3º  As sessões ordinárias ocorrerão mensalmente, nos dias e horários de funcionamento da sede, e as extraordinárias quando se fizerem necessárias.
§ 4º  As sessões extraordinárias serão convocadas pela Coordenação Geral ou por assinatura de, no mínimo, 50% mais 01 (um) do total de Conselheiros Tutelares em efetivo exercício da função, mediante comunicado a todos os conselheiros na ativa.
§ 5º  O quórum para a instalação das sessões do Colegiado Geral será exercício da função, sendo: de maioria absoluta ou qualificados Conselheiros Tutelares em efetivo.
I - quórum de maioria absoluta: constituído de 50% mais 01 (um) do total de Conselheiros Tutelares de Campinas em efetivo exercício da função;
II - quórum qualificado: constituído de 75% do total de Conselheiros Tutelares de Campinas em efetivo exercício da função;
§ 6º  O quórum qualificado será exigido para votar:
I - mudanças no Regimento Interno;
II - a escolha dos conselheiros membros da Comissão de Ética Permanente;
III - outras questões definidas no Colegiado Geral.


Seção III
Das comissões e grupos de trabalho

Art. 20.  Conselhos Tutelares poderão instituir comissões e grupos de trabalho, com atuação temporária ou permanente, incumbidos de oferecerem subsídios ao Colegiado Geral, visando a melhoria das ações atinentes às atribuições previstas no artigo 136, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Cada Comissão, com designação e atribuições determinadas, e especificadas por este Regimento, será composta de, no mínimo, um Conselheiro ou Conselheira representante de cada Conselho Tutelar, observada a paridade, designados pelo respectivo colegiado, podendo convidar para suas reuniões membros externos, representantes de entidades públicas e particulares que atuem na área específica de suas atribuições.
I - Os membros externos têm função meramente técnica e consultiva, não podendo exercer nenhuma ação privativa dos Conselheiros e Conselheiras Tutelares.


Art. 21
. Os Conselheiros ou Conselheiras que compõem cada Comissão podem ser substituídos a qualquer tempo, à conveniência de cada Conselho Tutelar.


Subseção I
Das comissões permanentes e suas atribuições

Art. 22.  São Comissões Permanentes dos Conselhos Tutelares:
a) COMISSÃO DE EDUCAÇÃO , com atribuição de elaborar propostas de melhoria na interface dos Conselhos Tutelares com a rede de educação municipal, estadual e federal, assim como propostas de ações referentes as possíveis violações de diretos ocorridas nesta área de atuação
b) COMISSÃO DE SAÚDE , com atribuição de elaborar propostas de melhoria na interface dos Conselhos Tutelares com a rede de saúde, assim como propostas de ações referentes as possíveis violações de diretos ocorridas nesta área de atuação;
c) COMISSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA , com atribuição de elaborar propostas de melhoria na interface dos Conselhos Tutelares com o SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socieducativo, no ambito municipal, assim como propostas de ações referentes as possíveis violações de diretos ocorridas nesta área de atuação Realizar a Fiscalização nas Unidades de Internação de Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa;
d) COMISSÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL DE ALTA COMPLEXIDADE , com atribuição de elaborar propostas de melhoria na interface dos Conselhos Tutelares com a rede de Proteção Social de Alta Complexidade, assim como propostas de ações referentes as possíveis violações de diretos ocorridas nesta área de atuação; Realizar a Fiscalização nas Instituições de Acolhimento para crianças e adolescentes;


Seção IV
Das audiências públicas, seminários, fóruns e afins

Art. 23.  Os Conselhos Tutelares de Campinas realizarão Audiências Públicas ou Seminários ou Fóruns ou Palestras sendo no mínimo 01 (uma) por gestão.
§ 1º O Colegiado Geral criará uma comissão organizadora do Evento, composta de conselheiros(as) tutelares dos 05 (cinco) Conselhos.
§ 2º O Evento objetivará a exposição, para todas as instâncias da sociedade campineira e para a população em geral, do trabalho realizado pelos Conselhos no período.
§ 3º  A data para a realização dos Eventos e demais preparativos serão deliberados em sessão do Colegiado Geral.


CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS



S
eção I
Das responsabilidades

Art. 24.  É da responsabilidade de cada Conselheiro(a) Tutelar:
I - proceder à verificação dos casos, tomando as providências para o cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, obrigatoriamente com a concordância de, no mínimo 03 conselheiros(as);
II - fazer todas as anotações na ficha de atendimento, preencher todos os campos com letra legível e incluir no Sistema de Informações para a Infância e Adolescência (SIPIA), proporcionando informações necessárias e identificando-se para que, qualquer outro(a) conselheiro(a) que tiver acesso à ficha, a qualquer tempo, entenda a situação vivenciada e o desenvolvimento do caso para seu prosseguimento;
III - cumprir as escalas previamente deliberadas pelo Conselho Tutelar;
IV - cumpriras tarefas que lhe forem designadas pelo Conselho Tutelar;
V - ao efetivar ações individuais, o conselheiro deverá acatar e cumprir as deliberações do Colegiado;
VI - acatar as deliberações do Colegiado, mesmo estando ausente nas votações;
VII - atender cada criança e adolescente como sujeito de direitos e deveres e como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, bem como suas respectivas famílias;
VIII - representar o Conselho Tutelar da sua região em reuniões externas e/ou eventos, somente após deliberação de seu Conselho, posicionando-se em nome do Conselho somente em assuntos previamente discutidos e deliberados entre os conselheiros;
IX - identificar e assinar todo e qualquer documento que lhe tenha sido atribuído, bem como todo e qualquer documento deliberado no Conselho, fazendo constar em ata o nome dos(as) conselheiros(as) que não concordaram com a deliberação.
X - estar presente nas sessões ordinárias e extraordinárias do respectivo Conselho e/ou do Colegiado Geral.
Parágrafo Único.  O(A) Conselheiro(a) Tutelar não poderá atuar nos casos que envolvam pessoas de sua convivência familiar ou pessoal.


Seção II
Da jornada de trabalho

Art. 25. O(A) Conselheiro(a) Tutelar cumprirá jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais na sede do Conselho para atendimento diário à população. Quando necessário, o(a) Conselheiro(a) Tutelar prestará atendimento fora da sede do Conselho.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, o(a) Conselheiro(a) Tutelar atenderá em regime de plantão no período noturno e nos finais de semana, conforme disposto no Art. 5 deste regimento.


Seção III
Férias

Art. 26.  No período das férias legais, os(as) conselheiros(as) de um mesmo Conselho não poderão gozar férias ao mesmo tempo.
Parágrafo Único - As férias serão comunicadas no prazo legal, sendo o cronograma construído com o Colegiado de cada Conselho.


CAPÍTULO VI
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS PARA COMISSÃO DE ÉTICA PERMANENTE

Art. 27.  A escolha dos(as) conselheiros(as) para composição da Comissão de Ética Permanente será realizada em sessão extraordinária do Colegiado Geral dos Conselhos Tutelares de Campinas, convocada especificamente para este fim, e acontecerá em até 07 dias antes dos prazos previstos na Lei Municipal 13.510/08.
§1º Qualquer um(as) dos(as) conselheiros(as) tutelares poderá se candidatar para compor a Comissão de Ética Permanente, devendo apresentar seu nome na sessão ordinária do Colegiado Geral, imediatamente anterior à escolha referida no caput deste artigo;
§ 2º Os(as) 04 (quatro) conselheiros(as) mais votados(as) comporão a Comissão de Ética Permanente, sendo dois titulares e dois suplentes, de acordo com a ordem decrescente de votação, permitida a recondução; § 3º - Em caso de empate, será realizada imediatamente uma nova votação entre os candidatos.
§ 3º  Persistindo o empate, será realizado um sorteio entre os mesmos.
§ 4º  Os nomes escolhidos serão comunicados, por ofício, ao chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 24 horas após a escolha, para o cumprimento do disposto no § 1º do artigo 64 da Lei Municipal 13.510/08.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28.  O presente Regimento Interno poderá ser alterado, a partir da proposição de qualquer Conselheiro ou Conselheira, desde que as alterações sejam discutidas e aprovadas por, no mínimo, 75% (setenta e cinco cento) do total de Conselheiros Tutelares do município de Campinas em efetivo exercício da função.
Parágrafo Único.  As sessões para discussão do Regimento Interno serão comunicadas por escrito, no período mínimo de antecedência de 7 (sete) dias, devendo ocorrer no horário de expediente da sede.


Art. 29
.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Geral, observado o artigo 28 deste Regimento.


Art. 30
.  Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se normas em contrário e, em especial, o Regimento Interno anterior, publicado no Diário Oficial do Município de 14/02/2018.

(REGIMENTO APROVADO PELO COLEGIADO GERAL DOS CONSELHOS TUTELARES DE CAMPINAS, NO DIA 03 DE MARÇO DE 2021, conforme ata da sessão colegiada, arquivada em livro próprio)

CONSELHO 1 - LESTE

(Assinatura Eletrônica)

SEI PMC.2021.00013422-51)

Paulo César Lizardo

(Assinatura EletrônicaSEI PMC.2021.00013422-51)

Luciana Luiz Alencar

Em gozo de Férias

Natan Cyrino Volpini

(Assinatura Eletrônica

SEI PMC.2021.00013422-51)

Maria Stella O. Miranda

(Assinatura Eletrônica )

SEI PMC.2021.00013422-51)

Silvana Cristina Bernardo

CONSELHO 2 - SUL

Em gozo de Férias

Eliana Maria Cantos

(Assinatura Eletrônica

SEI PMC.2021.00013422-51)

Luzia das Graças Assis

(Assinatura Eletrônica

SEI PMC.2021.00013422-51)

Moises Sesion da Costa

(Assinatura Eletrônica

SEI PMC.2021.00013422-51)

Nara Cristina Zamian

(Assinatura Eletrônica

SEI PMC.2021.00013422-51)

Patrícia Curi Gimeno

CONSELHO 3 - SUDOESTE

(Assinatura Eletrônica

SEI PMC.2021.00013422-51)

Daiani Lais Felipe da Silva

(Assinatura Eletrônica

SEI PMC.2021.00013422-51)

Ennio Flavio Soares Lima

(Assinatura Eletrônica

SEI PMC.2021.00013422-51)

Rafael Soares P. Alberto

(Assinatura Eletrônica

SEI PMC.2021.00013422-51)

Rosana Célia Rosa Soares

(Assinatura Eletrônica

SEI PMC.2021.00013422-51)

Rosângela Felipe Barbosa Silva

CONSELHO 4 - NOROESTE

(Assinatura Eletrônica

SEI PMC.2021.00013422-51)

Airton Pereira Junior

Ausente na Votação

Analia Esthf Lau ras

(Assinatura Eletrônica

SEI PMC.2021.00013422-51)

Flávia Valéria O. Ribeiro

Em gozo de Férias

Laysa Suéllen C. Campos

(Assinatura Eletrônica

SEIPMC.2021.00013422-51)

Olivia Ornelas Luiz

CONSELHO 5 - NORTE

(Assinatura Eletrônica

SEI PMC.2021.00013422-51)

Ariana Paula Freitas Orlando

(Assinatura Eletrônica

SEI PMC.2021.00013422-51)

Cláudia Regina Gozzi

(Assinatura Eletrônica

SEI PMC.2021.00013422-51)

Eulin Mark Arlindo

(Assinatura Eletrônica

SEI PMC.2021.00013422-51)

Fábio Cunha Rizza de Oliveira

(Assinatura Eletrônica

SEI PMC.2021.00013422-51)

Luiz André S. Neto


Campinas, 14 de outubro de 2021


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