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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 14.461 DE 26 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicação DOM 29/10/2012: p.26)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 13.510, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, ELEIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a Lei 14.461, de 26 de outubro de 2012:

Art. 1º - Os artigos , , 11 , 34 , 35 , 46 , 58 da Lei nº 13.510, de 22 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ......................................................................................................

§ 1º Constará a lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (NR)
§ 2º O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (NR)
§ 3º A competência territorial dos Conselhos Tutelares será definida por Decreto do Poder Executivo."

"Art. 3º - Cada Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) novos membros com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha". (NR)

"Art. 11 - ......................................................................................................
Parágrafo único - É garantida aos Conselheiros Tutelares, cobertura previdenciária além dos Direitos Sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, aplicáveis à natureza das disposições desta Lei, e do benefício previsto na Lei Municipal nº 7.524 , de 23 de junho de 1993."

"Art. 34 - .....................................................................................................
Parágrafo único - A publicação do edital pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente referente à abertura de novo processo de escolha para a renovação dos Conselhos Tutelares deverá ocorrer em até 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos." (NR)

"Art. 35 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, nos termos da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012." (NR)

"Art. 46 - ........................................................................................................
Parágrafo único - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor."(NR)

"Art. 58 - ....................................................................................................
§ 1º ..................................
§ 2º ......................................
§ 3º .................................
§ 4º ...............................
§ 5º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha a que se refere o art. 34 desta Lei, nos moldes da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012." (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 26 de outubro de 2012

THIAGO FERRARI

Presidente

autoria: Vereador Zé Carlos

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 26 DE OUTUBRO DE 2012.

ISRAEL MAZZO

Diretor Geral


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