Republicado devido lapso de numeração na publicação anterior
DECRETO Nº 15.514 DE 23 DE JUNHO DE 2006
(Publicação
DOM 27/06/06: p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 21.019, de 25/08/2020
Ver Decreto nº 20.055, de 25/10/2018
Dispõe sobre o programa de avaliação probatória do servidor
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no
Art. 15 da Lei nº
1.399
, de 08 de novembro de 1955 e no § 4º do art. 41 da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1º
-
No programa de avaliação probatória gerido pela Secretaria Municipal de
Recursos Humanos, as ações deverão ser articuladas com o planejamento
institucional.
Parágrafo único.
A avaliação probatória é o instrumento legal pelo
qual serão avaliadas a aptidão e a capacidade demonstrada no trabalho pelo
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em cumprimento de estágio
probatório.
Art. 2º
-
São objetivos do programa de avaliação probatória:
I -
avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo servidor
estagiário, tendo em vista a satisfação dos usuários dos serviços da Prefeitura
Municipal de Campinas, a busca da eficácia no cumprimento da função social e o
objetivo permanente de realização dos direitos da cidadania;
II -
subsidiar o planejamento institucional da Prefeitura Municipal, visando
a aprimorar as metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional;
III -
fornecer elementos para avaliação da política de pessoal e subsidiar os
programas de melhoria do desempenho gerencial;
IV -
identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das metas e
objetivos contidos no planejamento institucional;
V -
identificar a relação entre desempenho e a qualidade de vida do servidor
público municipal;
VI -
fornecer elementos para o aprimoramento das condições de trabalho;
VII -
propiciar o auto desenvolvimento do servidor estagiário e assunção do
papel social que desempenha como servidor público.
Art. 3º
-
A avaliação probatória será realizada semestralmente, durante os
primeiros 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício do servidor estagiário,
ressalvadas as hipóteses de suspensão previstas neste decreto, observando-se os
seguintes procedimentos:
I -
a avaliação probatória será realizada pelo superior imediato do servidor
estagiário, com base no planejamento da unidade de trabalho e publicação do
instrumento de avaliação;
II -
a avaliação probatória será submetida, posteriormente, a julgamento da
Comissão Permanente de Avaliação Probatória especialmente constituída para esta
finalidade;
III -
ao servidor avaliado deve ser dada ciência das conclusões de todas as
suas avaliações, bem como do julgamento da Comissão Permanente de Avaliação ao
final do período probatório;
IV -
o servidor poderá enviar, semestralmente, avaliação própria com base no
mesmo instrumento de avaliação;
V -
a avaliação resultará em nota final, sendo que o servidor estagiário
deverá alcançar aproveitamento médio de 70% (setenta por cento) do total de
pontos em análise;
VI -
A Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório poderá
recomendar, a qualquer tempo, a exoneração do servidor que não apresente
resultados satisfatórios.
Art. 4º
-
A avaliação probatória será realizada através de instrumento de
avaliação elaborado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, observando o
0disposto no
Art. 15 da Lei nº 1.399/55
, e
terá como objetivos específicos:
I -
detectar a aptidão do servidor estagiário e a necessidade de sua
integração nas diversas atividades, visando à qualidade do trabalho;
II -
identificar a capacidade e potencial de trabalho dos servidores
estagiários de modo que estes sejam melhor aproveitados no conjunto de
atividades da unidade;
III -
identificar necessidades e aspirações de capacitação e de
aperfeiçoamento dos servidores estagiários;
IV -
estimular o desenvolvimento profissional dos servidores estagiários;
V -
identificar a necessidade de remoção dos servidores estagiários ou de
recrutamento de novos servidores;
VI -
identificar os problemas relativos às condições de trabalho da unidade;
VII -
planejar e incentivar a melhoria da qualidade do trabalho e dos serviços
desenvolvidos na unidade, tendo em vista as necessidades dos usuários;
VIII -
fornecer subsídios para o planejamento estratégico da Prefeitura
Municipal de Campinas;
IX -
gerar um sistema de informações integrado, capaz de subsidiar a gestão e
o desenvolvimento de pessoal;
X -
verificar a pontualidade e assiduidade do servidor estagiário,
considerando que este não poderá se ausentar por mais de 02 (dois) dias,
consecutivos ou não, em cada período de avaliação de estágio probatório,
excluídas as LTS e ausências legais. Ultrapassado o limite de 12 (doze) faltas,
consecutivas ou não, o servidor será exonerado após a avaliação da Comissão
Permanente de Avaliação Probatória, observados o direito a ampla defesa e ao
contraditório.
Art. 5º
-
Não será permitido ao servidor em estágio probatório:
I -
a alteração de lotação a pedido;
II -
a licença para estudo ou missão de qualquer natureza;
III -
a cessão funcional, com ou sem ônus, para o Município.
Parágrafo único
.
Excetuam-se do disposto neste artigo os casos
considerados pela Administração de relevante interesse público.
Art. 6º
-
Será suspenso o cômputo do estágio probatório nos seguintes casos:
I -
o exercício de funções estranhas ao cargo;
II -
as licenças e os afastamentos legais previstos em lei municipal;
III
- casos de licença para estudo, missão de qualquer natureza e cessão
funcional.
Art. 7º
-
São atribuições dos responsáveis pela avaliação probatória:
I -
entregar, no prazo de 7 (sete) dias úteis
,
o instrumento de
avaliação do servidor estagiário devidamente preenchido com todos os quesitos à
Comissão Permanente de Avaliação Probatória, apontando, quando for o caso, as
possíveis causas do baixo desempenho e apresentando soluções dentro das
possibilidades administrativas.
II -
emitir parecer relatando a prática de falta grave pelo servidor
estagiário, a sua inaptidão na avaliação de desempenho, além de outros fatos
relevantes;
III -
participar dos encontros realizados pela Comissão Permanente de
Avaliação Probatória.
Art. 8º
-
A Comissão Permanente de Avaliação Probatória, nomeada pelo Prefeito
Municipal, com mandato de 04 (quatro) anos, será composta de três servidores
efetivos estáveis como titulares e três servidores efetivos estáveis como
suplentes indicados pela Administração Municipal, para os casos de impedimentos
legais. (ver Portaria nº 84.429, de 29/05/2015-SRH)
Art. 9º
-
São atribuições da Comissão Permanente de Avaliação Probatória:
I -
organizar e realizar encontros dos responsáveis pela avaliação
probatória para uniformizar parâmetros e mecanismos, bem como para dirimir
dúvidas acerca do procedimento da avaliação probatória;
II -
analisar e julgar o resultado das avaliações encaminhadas pelo
responsável pela avaliação probatória;
III -
recomendar a efetivação ou exoneração do servidor cujo desempenho não
atenda ao estabelecido neste decreto e no regulamento, baseando-se no parecer
do responsável pela avaliação probatória e pela avaliação do próprio servidor
estagiário;
IV -
dar ciência ao servidor da avaliação realizada;
V -
encaminhar à Secretaria Municipal de Recursos Humanos os documentos
referentes à avaliação de desempenho para arquivamento e anotações no prontuário
de cada servidor avaliado;
VI -
encaminhar ao Departamento de Processos Disciplinares e Investigatórios
da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para as medidas cabíveis, os
casos de negligência, extravio e perda de prazo dos instrumentos de avaliação
probatória;
VII -
será considerado cientificado das avaliações probatórias o servidor
estagiário que não atender as três
convocações efetuadas pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória.
Parágrafo único
.
É vedado qualquer tipo de remuneração aos
integrantes da Comissão Permanente de Avaliação Probatória.
Art. 10
-
O servidor estagiário deverá atentar para que as avaliações do estágio
probatório sejam executadas no tempo determinado, podendo solicitar, de sua
chefia imediata e também da Secretaria de Recursos Humanos, a sua realização.
Art. 11
-
A Secretaria Municipal de Recursos Humanos será responsável pela
capacitação dos responsáveis pela avaliação probatória e pelo suporte técnico e
administrativo do trabalho da Comissão Permanente de Avaliação Probatória.
Art. 12
. Firmar-se-á em cada unidade de lotação da Prefeitura Municipal de
Campinas, após discussão semestral sobre as metas e as ações a elas associadas,
instrumento de avaliação do trabalho entre os servidores estagiários ali
lotados e a chefia, coordenação ou direção a que estiverem vinculados, visando
ao cumprimento dos objetivos e meta institucionais.
Art. 13
-
O instrumento de avaliação probatória constituir-se-á no meio
obrigatório do processo de avaliação probatória e deverá conter os objetivos e
atribuições para o cumprimento das metas e atividades acordadas, detalhando o
plano de tarefas do servidor e as condições de trabalho necessárias à sua
aplicação integral.
§ 1º
Durante a vigência do instrumento de avaliação probatória, este poderá
sofrer ajustes, visando à sua compatibilização com o caráter dinâmico da
unidade de trabalho.
§ 2º
Os instrumentos de avaliação probatória a que se refere este decreto
deverão ter publicidade interna.
Art. 14
-
A avaliação probatória será regulada por ordem de serviço da Secretaria
Municipal de Recursos Humanos.
Art. 15
-
Com base nas avaliações probatórias, a Comissão Permanente de Avaliação
Probatória elaborará parecer no qual recomendará a aquisição ou não de
estabilidade no cargo.
Art. 16
-
A avaliação probatória do servidor estagiário, sempre baseada nos planos
de metas e atividades contidos nos instrumentos de avaliação, deverá observar
em todos os casos se as condições de trabalho acordadas e constantes do
instrumento de avaliação, foram postas à disposição do servidor estagiário.
Art. 17
-
O servidor que não obtiver conceito favorável a sua confirmação no
estágio probatório, poderá apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data da ciência do parecer a que se refere o artigo 15.
§ 1º
A defesa será apreciada pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória
que emitirá parecer final.
§ 2º
Será considerado cientificado do parecer final o servidor estagiário que
não atender a três convocações efetuadas pela Comissão Permanente de Avaliação
Probatória.
§ 3º
Acolhido o parecer final da Comissão Permanente de Avalição Probatória,
o Secretário Municipal de Recursos Humanos recomendará a aprovação ou a
exoneração do servidor e encaminhará ao Prefeito Municipal para decisão final.
§ 4º
O ato de exoneração do servidor submetido ao estágio probatório, com
base na decisão que concluir pela sua desaprovação, será fundamentado.
Art. 18
-
A ordem de serviço a que se refere o art. 14 deste Decreto será editada
no prazo máximo de 30 (trinta) dias da edição deste decreto.
Art. 19
-
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20
-
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº 14.224
, de 07 de fevereiro de 2003.
Campinas, 23
de junho de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
FRANCISCO ARSÊNIO DE MELLO ESQUEF
Secretário
de Recursos Humanos