LEI Nº 4.863, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1979
(Publicação DOM 09/02/1979 p.07)
Dispõe sobre a declaração de utilidade pública de sociedade civis, associação, fundação e dá outras providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Dr.
Geraldo Cesar Bassoli Cezare, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 5º do
Artigo 30, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Dispõe
sobre a Organização dos Municípios) a seguinte lei:
Art. 1º As Sociedades civis, as Associações e as Fundações, com sede ou órgão atuante no Município de Campinas, com a finalidade exclusiva de servir desinteressadamente à coletividade poderão ser declaradas de utilidade pública Municipal, mediante lei especial para cada caso.
Art. 1º As sociedades
civis, as associações e as fundações com sede ou órgão atuante no Município de
Campinas, sem fins lucrativos, que, de qualquer forma, contribuam para o
desenvolvimento e a melhoria do padrão de vida de quaisquer dos segmentos da coletividade
campineira, poderão ser declaradas órgãos de utilidade pública municipal
através de lei específica. (nova redação de acordo com a
Lei
nº 6.692
, de 30/10/1991)
Art. 2º A
declaração de utilidade pública será concedida por proposta do Prefeito ou de
qualquer Vereador.
Art. 3º
A proposta
deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) Estatuto Social registrado em
Cartório competente;
b) Declaração da diretoria de que não
remunera, a qualquer título, os dirigentes, os mantenedores e os associados;
c) Declaração da diretoria de que a
entidade está em funcionamento com exata observância dos estatutos;
d) Juntar relatório das gratuidades, número dos alunos
que pagam anuidade e o último balancete mensal, quando se tratar de entidade
educacional;
e) Cópia da ata da eleição da diretoria
em exercício;
f) No caso de Fundação, comprovar ter
patrimônio superior a 100 (cem) vezes o valor de referência.
§ 1º Toda vez que a entidade pleitear qualquer benefício do Poder Público, deverá fazer provas dos benefícios prestados à coletividade, previstos nos estatutos. (acrescido pela Lei nº 6.692
, de 30/10/1991)
§ 2º
Enquadram-se nos preceitos do parágrafo anterior as entidades de quaisquer cunho declaradas de utilidade pública municipal, exceto as previstas no parágrafo único do artigo 1º desta lei. (acrescido pela Lei nº 6.692 , de 30/10/1991)
Art. 4º Em caso de
mudança de denominação da entidade, haverá necessidade de nova declaração, cuja
lei revogará, expressamente, a declaração anterior.
Art. 5º
Não se
incluem, na presente lei, as entidades que, somente, tenham cunho religioso.
Art. 6º As entidades de que trata o artigo 1º da presente lei, ficam obrigadas a apresentar, bienalmente, a atualização de seus dados com as informações exigidas no artigo 3º desta lei. (acrescido pela Lei nº 9.928, de 15/12/1998)
Parágrafo Único. A atualização das informações devem ser encaminhadas, através do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, à Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos. (acrescido pela Lei nº 9.928, de 15/12/1998)
Art. 7º Ficam revogadas,
em seu inteiro teor, as Leis número 4.496, de 27/05/1975 e 4.540, de 15 de
outubro de 1975. (renumerado pela Lei nº 9.928, de 15/12/1998)
Art. 8º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. (renumerado pela Lei nº 9.928, de 15/12/1998)
CAMPINAS, 07 DE FEVEREIRO DE 1979
DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
PRESIDENTE
Publicado na Secretaria da Câmara
Municipal de Campinas, aos 08 de fevereiro de 1979.
DR. ROQUE MARCO GATTI
DIRETOR GERAL