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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.863, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1979

(Publicação DOM 09/02/1979 p.07)

Dispõe sobre a declaração de utilidade pública de sociedade civis, associação, fundação e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Dr. Geraldo Cesar Bassoli Cezare, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 5º do Artigo 30, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Dispõe sobre a Organização dos Municípios) a seguinte lei:

Art. 1º  As Sociedades civis, as Associações e as Fundações, com sede ou órgão atuante no Município de Campinas, com a finalidade exclusiva de servir desinteressadamente à coletividade poderão ser declaradas de utilidade pública Municipal, mediante lei especial para cada caso.
Art. 1º  As sociedades civis, as associações e as fundações com sede ou órgão atuante no Município de Campinas, sem fins lucrativos, que, de qualquer forma, contribuam para o desenvolvimento e a melhoria do padrão de vida de quaisquer dos segmentos da coletividade campineira, poderão ser declaradas órgãos de utilidade pública municipal através de lei específica. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.692 , de 30/10/1991)

Art. 2º   A declaração de utilidade pública será concedida por proposta do Prefeito ou de qualquer Vereador.

Art. 3º  A proposta deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) Estatuto Social registrado em Cartório competente;

b) Declaração da diretoria de que não remunera, a qualquer título, os dirigentes, os mantenedores e os associados;
c) Declaração da diretoria de que a entidade está em funcionamento com exata observância dos estatutos;
d) Juntar relatório das gratuidades, número dos alunos que pagam anuidade e o último balancete mensal, quando se tratar de entidade educacional;
e) Cópia da ata da eleição da diretoria em exercício;
f) No caso de Fundação, comprovar ter patrimônio superior a 100 (cem) vezes o valor de referência.
§ 1º Toda vez que a entidade pleitear qualquer benefício do Poder Público, deverá fazer provas dos benefícios prestados à coletividade, previstos nos estatutos. (acrescido pela Lei nº 6.692 , de 30/10/1991)
§ 2º  Enquadram-se nos preceitos do parágrafo anterior as entidades de quaisquer cunho declaradas de utilidade pública municipal, exceto as previstas no parágrafo único do artigo 1º desta lei. (acrescido pela Lei nº 6.692 , de 30/10/1991)

Art. 4º  Em caso de mudança de denominação da entidade, haverá necessidade de nova declaração, cuja lei revogará, expressamente, a declaração anterior.

Art. 5º  Não se incluem, na presente lei, as entidades que, somente, tenham cunho religioso.

Art. 6º  As entidades de que trata o artigo 1º da presente lei, ficam obrigadas a apresentar, bienalmente, a atualização de seus dados com as informações exigidas no artigo 3º desta lei. (acrescido pela Lei nº 9.928, de 15/12/1998)
Parágrafo Único.   A atualização das informações devem ser encaminhadas, através do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, à Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos. (acrescido pela Lei nº 9.928, de 15/12/1998)

Art. 7º   Ficam revogadas, em seu inteiro teor, as Leis número 4.496, de 27/05/1975 e 4.540, de 15 de outubro de 1975. (renumerado pela Lei nº 9.928, de 15/12/1998)

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (renumerado pela Lei nº 9.928, de 15/12/1998)

CAMPINAS, 07 DE FEVEREIRO DE 1979

DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
PRESIDENTE

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, aos 08 de fevereiro de 1979.

DR. ROQUE MARCO GATTI
DIRETOR GERAL


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