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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.863, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1979

(Publicação DOM 09/02/1979 p.07)

Dispõe sobre a declaração de utilidade pública de sociedade civis, associação, fundação e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Dr. Geraldo Cesar Bassoli Cezare, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 5º do Artigo 30, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Dispõe sobre a Organização dos Municípios) a seguinte lei:

Art. 1º   As Sociedades civis, as Associações e as Fundações, com sede ou órgão atuante no Município de Campinas, com a finalidade exclusiva de servir desinteressadamente à coletividade poderão ser declaradas de utilidade pública Municipal, mediante lei especial para cada caso.

Art. 2º   A declaração de utilidade pública será concedida por proposta do Prefeito ou de qualquer Vereador.

Art. 3º   A proposta deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) Estatuto Social registrado em Cartório competente;
b) Declaração da diretoria de que não remunera, a qualquer título, os dirigentes, os mantenedores e os associados;
c) Declaração da diretoria de que a entidade está em funcionamento com exata observância dos estatutos;
d) Juntar relatório das gratuidades, número dos alunos que pagam anuidade e o último balancete mensal, quando se tratar de entidade educacional;
e) Cópia da ata da eleição da diretoria em exercício;
f) No caso de Fundação, comprovar ter patrimônio superior a 100 (cem) vezes o valor de referência.

Art. 4º   Em caso de mudança de denominação da entidade, haverá necessidade de nova declaração, cuja lei revogará, expressamente, a declaração anterior.

Art. 5º   Não se incluem, na presente lei, as entidades que, somente, tenham cunho religioso.

Art. 7º  Ficam revogadas, em seu inteiro teor, as Leis número 4.496, de 27/05/1975 e 4.540, de 15 de outubro de 1975.

Art. 8º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPINAS, 07 DE FEVEREIRO DE 1979

DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
PRESIDENTE

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, aos 08 de fevereiro de 1979.

DR. ROQUE MARCO GATTI
DIRETOR GERAL


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