Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Republicada por incorreção de data
na publicação anterior
LEI Nº 12.474 DE 16 DE JANEIRO DE 2006
(Publicação DOM 01/02/2006 p.01)
Ver Lei nº 12532, de 24/04/2006
Ver Lei Complementar nº 13, de 04/05/2006
Ver Lei nº 12.787, de 20/12/2006
Cria o Programa Municipal de Conservação, Uso Racional e Reutilização de Água em Edificações e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I -
Implantar medidas que induzam os munícipes à conservação, ao uso
racional, a reutilização de águas servidas no Município e também a utilização
de água de chuva.
II -
Promover a conscientização dos usuários sobre a importância da
conservação da água.
III
- Incentivar os particulares à adoção das ações relacionadas no art.
4.º desta Lei, para bens imóveis novos ou já existentes, de sua propriedade.
I -
Os projetos de construção de novas edificações que sejam de
interesse social, de propriedade do Estado, da União e do Município.
II -
Os bens imóveis de propriedade do Município de Campinas, inclusive
os que estiverem por ele locados, devem ser adaptados no prazo de 10 (dez)
anos.
a)
Todos os próprios públicos municipais que vierem a ser construídos,
reformados ou ampliados deverão contemplar sistemas economizadores de água.
b)
As novas locações de imóveis que se destinem a abrigar as repartições
públicas municipais somente ocorrerão depois de efetuada a devida adaptação em
seus sistemas hidráulicos.
c)
Para os efeitos desta Lei, consideram-se sistemas economizadores de
água todos os dispositivos, componentes ou conjunto desses que conduzam à
efetiva redução do consumo de água de uma atividade fim, em relação aos
equipamentos convencionalmente utilizados, mantidos os requisitos de
desempenho, qualidade, conforto e higiene. São exemplos de equipamentos
economizadores de água, entre outros: bacias sanitárias de volume de descarga
reduzido, chuveiros e lavatórios com volumes fixos de saída de água, torneiras
e válvulas de fechamento automático, dispositivos de redução de vazão/pressão,
arejadores e dispositivos de descarga reduzida de aparelhos sanitários.
I -
Uso racional de água que deverá ser entendido como o conjunto de
ações que permitam economia de água e um eficiente combate ao desperdício
quantitativo em edificações e demais áreas (combater o volume de água potável
desperdiçado pelo uso abusivo e reduzir as perdas de vazamento).
II - Conservação que deve ser entendida como o conjunto de ações que não
permitam a degradação das águas superficiais e subterrâneas, contaminação do
subsolo e dos corpos dágua por pesticidas e contaminantes (metais pesados), a
destruição das matas ciliares e das áreas de recarga dos aquíferos, os
lançamentos indevidos nas galerias de águas pluviais, etc.
III - Aproveitamento de água de chuva, que deverá ser entendido como o
conjunto de ações que possibilitem a captação, reservação, tratamento,
monitoramento da qualidade e distribuição para o uso em aplicações/atividades
menos nobres: irrigação, lavagem de pisos, etc. Neste caso os sistemas de
reservação e distribuição deverão ser totalmente separados, de modo a impedir a
mistura com água da rede pública, conforme legislações vigentes.
IV - Reuso de águas servidas, que deve ser entendido como as que já
foram utilizadas primeiramente em tanques, máquinas de lavar, chuveiros e
banheiras, para utilização em atividades menos nobres, compatíveis com as
características dessas águas servidas, envolvendo a captação, coleta,
tratamento, monitoramento da qualidade, distribuição e manutenção.
V -
Incentivar o reuso das águas provenientes de Estações de Tratamento
de Esgoto, para aplicações compatíveis, tais como: limpeza de ruas, galerias,
bueiros, redes de esgoto e atividades industriais compatíveis.
I -
Sistemas hidráulicos: bacias sanitárias com volume de descarga
reduzido; chuveiros e lavatórios com volumes fixos de saída de água; torneiras
e válvulas de fechamento automático, dispositivos de redução de vazão/pressão,
arejadores e dispositivos de descarga reduzida de aparelhos sanitários;
II -
Instalação de hidrômetro para medição individualizada em edifícios
residenciais e comerciais:
a)
O equipamento para medição individualizada, deverá estar de acordo com
a Portaria de n.º 246, item 9.4, do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial INMETRO, ou outra que a substituir, além
de ter sido submetido a ensaios devidamente comprovados por Laudos Técnicos de
órgãos competentes, atestando que o referido equipamento está de acordo com as
Normas Brasileiras.
b)
O Poder Executivo, através de seu órgão gestor, responsável pelo
sistema público de abastecimento de água, disponibilizará o serviço de medição
individualizada para Condomínios, mediante solicitação do interessado, de
acordo com os procedimentos estabelecidos em Norma Técnica interna.
III -
Captação, armazenamento, tratamento, monitoramento da qualidade e
utilização de água proveniente de chuvas.
IV -
Captação, armazenamento, tratamento e monitoramento da qualidade
adequada ao uso e utilização de águas servidas principalmente em edificações
comerciais e industriais, que devem ter equipe de manutenção especializada para
garantir a qualidade mínima da água para o reuso, de acordo com a sua
utilização.
Campinas, 16 de janeiro de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: Vereador Carlão Chiminazzo
PROT.: 05/08/011682
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