Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.152 DE 26 DE MAIO DE 1999

(Publicação DOM 27/05/1999 p.01)

Revogado pelo Decreto nº 14.590, de 26/01/2004

ESTABELECE NORMAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA 
  

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA   

Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, quando contratarem a prestação dos serviços relacionados no parágrafo único , do artigo 1º, da Lei nº 8.230 , de 27 de dezembro de 1994, deverão exigir do contratado a apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de Campinas.   

§1º - Ficam sujeitos aos efeitos deste decreto, os prestadores de serviços que exerçam suas atividade no município de Campinas, por meio de sua sede, filial, agência, sucursal, escritório, barracão, canteiro de obras, residência ou qualquer outra dependência utilizada para este fim.   

§2º - Os prestadores de serviços de construção civil e congêneres, previstos nos itens 32, 33 e 34 , do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei 8.230/94, contratados por obra ou empreitada, que não possuírem sede, filial ou qualquer outra dependência neste município, estão desobrigados da inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de Campinas.   

Art. 2º - A Administração Pública Municipal, direta e indireta, somente pagará os contratados que comprovarem, mediante apresentação da cópia do último Documento Único de Arrecadação Mobiliária - DUAM, ter recolhido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN vencido, referente ao objeto da contratação.   

Parágrafo único - A falta da apresentação da DUAM, quando do pagamento ao contratado, implicará na retenção do imposto devido, nos termos do parágrafo único , do artigo 11, da Lei 8.230/94.   

Art. 3º - Quando o contratado não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 1º deste decreto e a prestação dos serviços contratados se der fora deste município, a exigência consistirá na apresentação da nota fiscal de serviços ou fatura do município em que estiver estabelecido, sob pena do contratante reter o imposto na fonte, conforme dispõe o parágrafo único , do artigo 11, da Lei 8.230/94.   

Art. 4º - Os Órgãos municipais contratantes deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento de cada quadrimestre do ano civil, a relação das despesas efetuadas com a prestação de serviços contratados, em ordem cronológica, pela data da efetiva prestação dos serviços realizados, conforme modelo constante do Anexo Único que faz parte deste decreto, acompanhada das cópias do DUAM fornecidas pelos contratados, como prova do recolhimento do imposto devido.   

§ 1º As informações a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser enviadas por listagem ou meio magnético, no formato de banco de dados.   

§ 2º Excepcionalmente, o prazo para envio da documentação a que se refere o "caput" deste artigo, relativa ao primeiro quadrimestre do presente exercício, fica prorrogado para 30 de junho.   

Art. 5º - Os documentos mencionados no artigo anterior serão protocolizados, por meio de ofício, no Serviço de Expediente, da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, e encaminhados ao Departamento de Receitas Mobiliárias, para as devidas providências.   

Art. 6º - Dentro de suas atribuições institucionais, os auditores fiscais tributários terão precedência sobre os demais setores administrativos, quando da conferência e auditoria dos contratos e documentos fiscais de que trata este decreto.   

Art. 7º - O descumprimento das disposições estabelecidas neste decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas em Lei.   

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos poderá baixar normas complementares a este decreto.   

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs.13.026, de 28 de dezembro de 1998, e 13.066, de 02 de março de 1999.   

Campinas, 26 de maio de 1999   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

ÁLVARO CESAR IGLESIAS
Secretário Municipal de Finanças e Recursos Humanos
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, conforme elementos do protocolado 030.537/99, em nome de Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.   

ARY PEDRAZZOLI
Diretor do Departamento do Expediente
  

Visto: RUI FERNADO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa
  

ANEXO ÚNICO
À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL
  

________________________, CGC nº_____________, por seu representante abaixo identificado, em atendimento ao disposto no artigo 53, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, remete as informações referentes às despesas efetuadas com a contratação de prestação de serviços, nos termos do artigo 4º, do Decreto nº, de_________________, juntando cópias de (notas fiscais de serviços, faturas ou recibos.)      

  

RAZÃO SOCIAL   

  

CGC/CPF

  

NOTA DE EMPENHO

  

DATA DE EMISSÃO

  

VALOR

  
              
              
              
              
              
              
              
              

----------------------------------------------------------------------------
(nome/assinatura e cargo do responsável pela informação)
  
  

  

  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...