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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.459 DE 08 DE MARÇO DE 1993

(Publicação DOM 10/03/1993  p.13)

Proibida a Execução pelo Decreto nº 11.183, de 18/06/1993.

Autoriza o Poder executivo a complementar os Proventos dos Servidores Municipais Aposentados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, e dá outras providências.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do Art. 51 - , § 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 7.459, de 08 de março de 1993.   

Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a complementar os proventos dos servidores públicos municipais aposentados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - I.N.S.S.
§ 1º São beneficiários da presente lei os servidores públicos municipais celetistas que estejam percebendo proventos ou pensão pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
§ 2º A diferença entre os proventos pagos a pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e aquele a que tiver direito o servidor, na forma desta lei, será calculado com base no salário do servidor à época da aposentadoria.
  

Art. 2º - Ao servidor aposentado é assegurado o aumento dos seus proventos no caso de majoração geral dos salários dos ativos da categoria e funções, bem como no caso de aumento geral de salários concedidos sob forma de promoção ou reestruturação, desde que abranjam a categoria do servidor.
Parágrafo único - Os proventos serão proporcionais, ajustados aos novos salários na conformidade da legislação que complementa a aposentadoria.
  

Art. 3º - Processada a aposentadoria nos termos da legislação federal, o interessado deverá requerer à Prefeitura Municipal de Campinas, os benefícios de que trata esta lei, instruindo o pedido com a certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, na qual deverá constar:
a) nome do servidor e sua filiação;
b) cargo ou função;
c) vencimentos ou salários da atividade e vantagens que porventura tenha contribuído para o I.N.S.S.;
d) causa determinante da aposentadoria;
e) tempo de serviço;
f) proventos da aposentadoria e a data do início do pagamento.
  

Art. 4º - A extinção, suspensão ou cassação da aposentadoria decretada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social produzirão os mesmos efeitos quanto ao direito decorrente da complementação da aposentadoria.   

Art. 5º - Os beneficiários dos servidores já falecidos, deverão requerer o benefício à Prefeitura Municipal de Campinas, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
a) certidão de óbito;
b) certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, que deverá constar o nome do servidor e sua filiação, cargo ou função, vencimentos, proventos ou pensão e a data do início do pagamento;
c) prova da qualidade de beneficiário.
  

Art. 6º - A Prefeitura Municipal de Campinas processará ex-offício a revisão dos cálculos dos proventos ou da pensão, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei.   

Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.   

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 08 de março de 1993   

MARCO ABI CHEDID
Presidente
  

_________________________________________________________   

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 08 de março de 1993.   

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral
  


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