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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


ORDEM DE SERVIÇO SME/FUMEC N° 04/2007

(Publicação DOM de 04/09/2007:03)

Regulamenta o Registro e Atualização de Dados Funcionais de todos os profissionais lotados nas unidades educacionais e outros locais de trabalho da Secretaria Municipal de Educação SME e da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC, para fins do processo de classificação geral que subsidiará os procedimentos organizacionais do ano letivo de 2007/2008, que serão regulamentados por resoluções específicas.

O Secretário Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC, no uso das atribuições de seus cargos, e

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.° 1.399/55 , que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público, a Lei Municipal n.° 12.985 , que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Município de Campinas, a Lei Municipal n.° 12.987 , que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas, a Lei Municipal n.° 12.988 , que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, a Lei Municipal n.° 6.894/91 , que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e a Lei Municipal n.° 5.830/77 , que dispõe sobre o Estatuto da FUMEC,

DETERMINA:

1. DO REGISTRO

1.1. O registro e a atualização dos dados funcionais devem ser realizados para todos os profissionais da SME e da FUMEC.

2. DA CLASSIFICAÇÃO

Ver Comunicado n° 25 , de 22/11/2007

2.1. A classificação de todos os profissionais da SME e da FUMEC será efetuada conforme os critérios de titulação, de autorias, de formação continuada e de tempo de serviço, estabelecidos nesta Ordem de Serviço.

2.2. Os titulares de cargos da SME e da FUMEC serão classificados por especialidades:

professor, especialista em educação, pedagogo, nutricionista, engenheiro, servente, ajudante de cozinheiro, cozinheiro, inspetor de alunos, porteiro, guarda, assistente em gestão, técnico em gestão, especialista administrativo, assistente administrativo, auxiliar administrativo, monitor de educação infantil, monitor infanto-juvenil I, administrador de centro infantil, agente de apoio educacional, técnico em nutrição, técnico em contabilidade e contador.

2.3. Os professores e os especialistas em educação da SME e da FUMEC serão classificados por área de atuação e por situação funcional, conforme faixas e ordem descrita nos itens 2.4 e 2.5.

2.4. Para os professores e especialistas da SME:

Faixa I Efetivos e Função Pública;

Faixa II - Função Atividade;

Faixa III - Reintegrados Judicialmente.

2.5. Para os professores e especialistas da FUMEC:

Faixa I - Efetivos;

Faixa II - Função Atividade;

Faixa III - Reintegrados Judicialmente.

3. DA TITULAÇÃO

3.1. Cursos de graduação e pós-graduação, excluindo-se o que foi contado para a investidura no cargo:

a) Título de Doutor: 50 (cinqüenta) pontos, considerando-se um certificado;

b) Título de Mestre: 35 (trinta e cinco) pontos, considerando-se um certificado;

c) Curso de Especialização de, no mínimo, 360 horas: 10 (dez) pontos cada, considerando-se até três certificados;

d) Curso de nível superior completo: 05 (cinco) pontos, considerando-se um certificado.

3.2. Cursos de Ensino Médio ou Técnico considerados apenas para servente, ajudante de cozinheiro, cozinheiro, inspetor de alunos, porteiro, guarda, assistente em gestão, assistente administrativo, auxiliar administrativo, monitor de educação infantil, monitor infanto-juvenil I, técnico em gestão, especialista administrativo, administrador de centro infantil, agente de apoio educacional, técnico em nutrição e técnico em contabilidade:

a) Diploma ou certificado de conclusão de ensino médio ou técnico, desde que não tenha sido pré-requisito para investidura no cargo: 04 (quatro) pontos;

b) Diploma ou certificado de conclusão de outro curso de ensino médio-técnico diferente daquele usado para investidura no cargo: 02 (dois) pontos;

c) Certificado de conclusão do ensino fundamental, quando a exigência atual para investidura no cargo for ensino fundamental incompleto: 01 (um) ponto.

3.3. As pontuações referentes aos itens 3.1 e 3.2 não serão cumulativas. Para os efeitos desta Ordem de Serviço, será computada somente a titulação de maior valor que se somará aos demais itens referentes às autorias, à formação continuada e ao tempo de serviço.

4. DAS AUTORIAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO OU RELACIONADAS À ÁREA DE ATUAÇÃO

4.1. Produções bibliográficas - autorias na área da educação ou relacionada à função exercida pelo profissional:

a) livros indexados: 06 pontos, limitados ao total de 12 pontos;

b) capítulos de livros ou artigos publicados indexados: 03 pontos, limitados ao total de 09 pontos;

c) publicação de trabalhos completos ou resumos em anais de eventos: 02 pontos, limitados ao total de 06 pontos;

d) produção de vídeos e CD-Rom para fins de suporte didático, com ficha catalográfica e circulação regional e/ou nacional: 02 pontos, limitados ao total de 06 pontos;

e) outras produções bibliográficas/técnicas (prefácio, posfácio, resenha, programas de rádio e TV): 01 ponto, limitado ao total de 03 pontos;

f) artigo em jornal/revista da mídia impressa com circulação regional e/ou nacional, no período de 01/01/2002 a 31/07/2007; 01 ponto, limitado ao total de 03 pontos;

4.2. Cursos ministrados de, no mínimo, 30 horas, no período de 01/01/2002 a 31/07/2007: 03 pontos por curso, limitados ao total de 06 pontos;

4.3. Palestras proferidas, no período de 01/01/2002 a 31/07/2007: 02 pontos por evento, limitado ao total de 10 pontos.

4.4. Não serão computados certificados e declarações da própria SME/FUMEC, referentes aos itens 4.2 e 4.3, aos profissionais que têm a formação como inerente ao exercício de suas funções e aos profissionais que atuam, no cumprimento de suas jornadas de trabalho, em projetos, programas, jornadas especiais junto à Coordenadoria de Formação e CPJA.

5. DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, CONGRESSOS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS, JORNADAS, CONFERÊNCIAS VOLTADOS PARA SUA ATUAÇÃO PROFISSIONAL

5.1. Certificado de curso de aperfeiçoamento ou atualização com duração de, no mínimo, 180 horas: 05 pontos por certificado, limitados ao total de 10 pontos;

5.2. Certificado/declaração de cursos de curta duração com o mínimo de 30 horas: 01 ponto por certificado, limitado ao total de 10 pontos;

5.3. Certificado/declaração de cursos com menos de 30 horas: 0,50 (meio ponto) por certificado, limitados ao total de 2,5 pontos;

5.4. Certificado/declaração de cursos sem a definição de carga horária: 0,10 (um décimo) ponto por certificado, limitados ao total de 0,50;

5.5. Congressos, Seminários, Simpósios, Jornadas, Conferências: 01 ponto, limitado ao total de 05 pontos;

5.6. Os itens de 5.2 a 5.5 serão considerados no período de 01/01/2002 a 31/07/2007.

6. DA PONTUAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA DOCENTES E ESPECIALISTAS

6.1. Será considerado o tempo trabalhado até a data de 31/07/2007:

6.1.1. 0,10 (um décimo) ponto por dia trabalhado no seu cargo efetivo atual na SME, ou função pública a partir de 23/12/91, conforme cada matrícula atual, se houver mais de uma;

6.1.1.1. Aplica-se a mesma pontuação de 0,10 (um décimo) ponto por dia trabalhado aos profissionais que estão nomeados para cargos em comissão ou designados para função de confiança na Secretaria Municipal de Educação de Campinas.

6.1.2. 0,10 (um décimo) ponto por dia trabalhado no seu cargo efetivo atual na FUMEC;

6.1.3 . Para os itens 6.1.1 e 6.1.2 deverão ser descontados os períodos de:

a) Licença sem vencimentos;

b) Afastamento para exercer funções de cargos em comissão em outras secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas ou em outros órgãos públicos.

6.1.4. 0,03 (três centésimos) ponto por dia trabalhado como professor substituto; para os atuais professores e especialistas função pública no período anterior à data de 23/12/91; para os atuais professores função atividade e reintegrados judicialmente na SME ou FUMEC, ou ainda como contratado temporariamente na Prefeitura Municipal de Campinas exercendo funções do seu cargo atual, desde que não seja concomitante com o período de efetivo, descontando-se os períodos de:

a) Licença sem vencimentos;

b) Afastamento para exercer funções de cargos em comissão em outras secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas ou em outros órgãos públicos.

6.1.5. 0,05 (cinco centésimos) ponto por dia trabalhado como efetivo em outros cargos na SME, se for funcionário da SME, ou FUMEC, se for funcionário da FUMEC, ou como função pública a partir de 23/12/91 (contagem não concomitante), anterior ao tempo de efetivo no seu cargo atual, desde que não tenha sido contado para aposentadoria, descontando-se os períodos de:

a) Licença sem vencimentos;

b) Afastamento para exercer funções de cargos em comissão em outras secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas ou em outros órgãos públicos.

6.1.6. 0,01 (um centésimo) ponto por dia no(s) período(s) de afastamento(s) do seu cargo atual para exercer funções em comissão em outras Secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas ou em outros órgãos públicos até a data de 31/07/2007.

6.2. Tempo de assiduidade, no período de 01/08/2006 a 31/07/2007, descontando-se as faltas injustificadas e Licenças para Tratamento de Saúde: 0,10 (um décimo) ponto por dia trabalhado.

6.2.1. A assiduidade não será computada quando o profissional tiver mais que 180 dias de ausência, somadas as Licenças para Tratamento de Saúde e faltas injustificadas, consecutivas ou não, no período acima citado.

6.3 . Os critérios para a pontuação dos funcionários da SME/FUMEC, que não sejam professores ou especialistas, para fins do processo de classificação geral que subsidiará os procedimentos organizacionais do ano letivo de 2007/2008, constam do anexo I da presente Orem de Serviço.

7. DAS COMPETÊNCIAS

7.1. Compete à chefia imediata da SME e CPJA:

a) Dar ciência aos profissionais sob sua responsabilidade acerca desta Ordem de Serviço bem como orientá-los quanto à atualização dos seus prontuários;

b) Atualizar e emitir cópia do formulário de dados dos profissionais lotados nas Unidades Educacionais sob sua responsabilidade;

c) Arquivar cópia do formulário de dados dos profissionais, devidamente assinada pela chefia imediata e pelo funcionário;

d) Responsabilizar-se pelo uso de sua senha de acesso ao formulário de dados dos profissionais da unidade, da região administrativa, do Departamento ou da Coordenadoria.

7.2. Compete à Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas do Departamento de Apoio à Escola, à Assessoria de Informações Educacionais A.I.E e à CPJA:

a) Gerenciar, processar os dados e divulgar a classificação dos profissionais da SME e da FUMEC no Diário Oficial do Município e por meio do site http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br

7.3. Compete aos profissionais da SME e da FUMEC:

a) Providenciar a documentação para atualização dos prontuários funcionais;

b) Ao receber mala direta contendo código de ativação, acessar o sistema para criação de senha;

c) Responsabilizar-se pelo uso pessoal e intransferível de sua senha de acesso ao sistema de dados para todos os fins;

d) Apresentar-se para atualização dos dados na CSGP ou na CPJA, os profissionais que não estejam atuando diretamente na SME e na FUMEC.

8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 . O site para acesso ao formulário de dados é http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br

8.2. Os professores efetivos de séries iniciais do Ensino Fundamental e de Educação Infantil (PEB I e II) concursados no ano de 2000 terão classificação conforme seu campo de atuação.

8.3. Os professores reintegrados judicialmente e os efetivos de séries iniciais do Ensino Fundamental e de Educação Infantil (PEB I e II), conforme concursos públicos realizados anteriormente ao ano de 2000 serão classificados nos dois campos de atuação, desde que devidamente habilitados.

8.4. Os professores efetivos de 5ª a 8ª séries (PEB III) serão classificados nos componentes curriculares para os quais são concursados.

8.5. Os professores de 5ª a 8ª séries (PEB III) função pública, função atividade e reintegrados judicialmente serão classificados nos componentes curriculares para os quais são habilitados.

8.6. Os professores reintegrados judicialmente de séries iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil ou Educação Especial interessados por aulas de 5ª a 8ª séries, desde que devidamente habilitados, poderão ser classificados no componente curricular pretendido.

8.7. Os professores efetivos e função pública de 5ª a 8ª séries, de Educação Especial, de Educação Infantil e das séries iniciais do Ensino Fundamental (PEB I, II, III e IV), interessados em ministrar aulas como carga suplementar de 5ª a 8ª séries, desde que devidamente habilitados no componente curricular, serão classificados na seguinte ordem:

a) 5ª a 8ª séries - no componente curricular que lhe é próprio;

b) 5ª a 8ª séries - no componente curricular que não lhe é próprio;

c) séries iniciais do Ensino Fundamental, educação infantil e educação especial;

8.8. Em caso de empate na classificação terá preferência quem tiver:

a) maior tempo em seu regime jurídico atual;

b) maior pontuação de titulação conforme o item 3.1 e 3.2;

c) maior idade.

8.9. Os recursos em primeira instância, referentes à pontuação, deverão ser interpostos via sistema, à chefia imediata.

8.10 . O tempo máximo para o recurso em primeira instância será de três dias úteis a contar, inclusive, da data da publicação da classificação geral no Diário Oficial do Município.

8.11 . A análise e a decisão do recurso em primeira instância caberão à chefia imediata, devendo a mesma atualizar os dados do funcionário imediatamente em sendo o recurso deferido.

8.12 . Nas situações em que o profissional não esteja de acordo com o indeferimento em primeira instância, cabe ao próprio funcionário o encaminhamento do recurso em segunda instância no espaço próprio do sistema informatizado.

8.13 . A análise e a decisão do recurso em segunda instância caberão às Comissões instituídas pela SME e pela FUMEC, devendo as mesmas atualizar os dados do funcionário imediatamente em sendo o recurso deferido.

8.14 . O tempo máximo de recurso em segunda instância será de dois dias úteis a contar, inclusive, da data de publicação da classificação geral no Diário Oficial do Município, após recurso de primeira instância.

8.15 . Os recursos administrativos, quanto ao que dispõe esta Ordem de Serviço, não terão efeito suspensivo.

8.16 . É vedada a apresentação de mais de um certificado do mesmo evento.

8.17 . A documentação original deve ser apresentada à chefia imediata para conferência com a cópia que será arquivada em prontuário.

8.18 . Os profissionais da SME e da FUMEC têm a responsabilidade de manter seus prontuários atualizados, devendo fornecer os documentos necessários à chefia imediata.

8.19 . A Secretaria Municipal de Educação divulgará posteriormente na forma de Comunicado o cronograma das etapas aqui previstas.

8.20 . Os casos não previstos nesta Ordem de Serviço serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação e Presidente da FUMEC.

8.21 . A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço SME/FUMEC 04/06 .

Campinas, 03 de setembro de 2007.

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO

Secretário Municipal de Educação e Presidente da FUMEC

ANEXO I

Estabelece os critérios para a pontuação dos funcionários da SME/FUMEC, que não sejam professores ou especialistas, para fins do processo de classificação geral que subsidiará os procedimentos organizacionais do ano letivo de 2007/2008

1. DA PONTUAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

1.1. Será considerado o tempo trabalhado até a data de 31/07/2007:

1.1.1. 0,10 (um décimo) ponto por dia trabalhado no seu cargo ou função atual na SME ou FUMEC, conforme cada matrícula, descontando-se os períodos de:

a) Licença sem vencimentos;

b) Afastamento para exercer funções de cargos em comissão em outras secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas ou em outros órgãos públicos.

1.1.1.1. Aplica-se a mesma pontuação de 0,10 (um décimo) ponto por dia trabalhado aos profissionais que estão nomeados para cargos em comissão ou designados para função de confiança na Secretaria Municipal de Educação de Campinas.

1.1.2. 0,03 (três centésimos) ponto por dia trabalhado como contratado na SME ou FUMEC, ou ainda como contratado temporariamente na Prefeitura Municipal de Campinas exercendo funções do seu cargo atual, desde que não seja concomitante com o período de efetivo, descontando-se os períodos de:

a) Licença sem vencimentos;

b) Afastamento para exercer funções de cargos em comissão em outras secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas ou em outros órgãos públicos.

1.1.3. 0,05 (cinco centésimos) ponto por dia trabalhado como efetivo em outros cargos na SME ou FUMEC (contagem não concomitante), anterior ao tempo de efetivo no seu cargo atual, desde que não tenha sido contado para aposentadoria, descontando-se os períodos de:

a) Licença sem vencimentos;

b) Afastamento para exercer funções de cargos em comissão em outras secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas ou em outros órgãos públicos.

1.1.4. 0,01 (um centésimo) ponto por dia no(s) período(s) de afastamento(s) do seu cargo atual para exercer funções em comissão em outras Secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas ou em outros órgãos públicos até a data de 31/07/2007.

1.2. Tempo de assiduidade, no período de 01/08/2006 a 31/07/2007, descontando-se as faltas injustificadas e Licenças para Tratamento de Saúde: 0,10 (um décimo) ponto por dia trabalhado.

1.2.1. A assiduidade não será computada quando o profissional tiver mais que 180 dias de ausência, somadas as Licenças para Tratamento de Saúde e faltas injustificadas, consecutivas ou não, no período acima citado.


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