LEI Nº 10.812, DE 26 DE ABRIL DE 2001
(Publicação DOM 27/04/2001 p.02)
Revogada pela
Lei nº 11.320
, de 26/07/2002
Institui o Conselho Integrado de Segurança Pública de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituído o Conselho Integrado de Segurança Pública de Campinas, órgão de assessoramento técnico-consultivo nos assuntos de cooperação na área de segurança pública.
Art. 2º
Compete ao Conselho Integrado de Segurança Pública de Campinas a explicitação das políticas públicas de cooperação no combate à violência e criminalidade e ainda:
I - estimular órgãos envolvidos em iniciativas no combate à violência e no desenvolvimento de medidas preventivas, cívico-educativas e de caráter social, objetivando reunir esforços e recursos nessa área;
II - propor aos órgãos públicos e particulares a adoção de medidas de caráter social de extensa repercussão que contribuam para uma melhor qualidade de vida e que visem a prevenir ou a sanar as causas ou situações, crônicas ou agudas, envolvendo grandes camadas da população e que favorecem o cometimento de transgressões da lei penal;
III - prestar assessoria técnica e consultiva à Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, nas áreas sócio-educacional, jurídico-administrativa e econômico-financeira, auxiliando-a em suas relações com as entidades representativas da sociedade local.
Art. 3º
O Conselho Integrado de Segurança Pública de Campinas será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
II -
Representante da Câmara Municipal de Campinas, indicado pelo Presidente do Legislativo;
III -
Representante da Guarda Municipal;
IV -
Representante do Comando de Policiamento do Interior 2 (CPI-2), da Polícia Militar;
V -
Representante do Departamento de Polícia do Interior 2 (Deinter 2), da Polícia Civil;
VI -
Representante da Polícia Federal;
VII -
Comando da Guarnição Militar de Campinas (Exército);
VIII -
Representante do 7º (sétimo) Grupamento de Bombeiros;
IX -
Representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas (ACIC);
X -
Representante do Conselho Comunitário de Polícia;
XI -
Representante escolhido pelos vários Consegs locais;
XII -
Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Campinas;
XIII -
Representante da Diretoria Regional do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp);
XIV -
Representante de Central Sindical sediada em Campinas;
XV -
Representante do Centro Regional de Atenção aos Maus Tratos na Infância (Crami);
XVI -
Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
XVII -
Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVIII -
Representante dos Serviços Técnicos Gerais (Setec);
XIX -
Representante da Coordenadoria de Políticas Públicas Sociais Integradas, do Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo;
XX -
Representante da Puc-Campinas;
XXI -
Representante da Unicamp;
XXII -
Representante da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas;
XXIII -
Representantes dos clubes de serviços Rotary e Lions, sediados em Campinas;
XXIV -
2 (dois) representantes de organizações não governamentais e entidades civis que atuem na defesa dos direitos humanos em Campinas;
XXV -
2 (dois) representantes de associações de moradores e entidades comunitárias de Campinas;
XXVI -
1 (um) representante do Conselho Comunitário de Campinas.
§
1º
Entidades representativas de amplos setores da sociedade civil poderão se habilitar perante o Conselho, passando a integrá-lo, bem como autoridades interessadas na área em questão poderão participar das reuniões informalmente, oferecendo críticas e sugestões.
§
2º
Cada membro titular do Conselho terá um suplente da mesma categoria, para representação substitutiva no período do mandato, de nível hierárquico ou imediato ao do substituído.
§
3º
Os membros do referido Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos.
§
4º
No caso de vacância, o órgão ou entidade deverá indicar o novo representante, mantido, se for o caso, o respectivo suplente.
§
5º
A nomeação dos membros efetivos e suplentes será feita mediante portaria do Prefeito Municipal.
§
6º
Os membros do Conselho elegerão um Presidente e um Vice-Presidente, admitida uma recondução.
§
7º
As eleições e deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos membros efetivos, cabendo ao Presidente, se for o caso, o voto de desempate.
§
8º
Os membros do Conselho serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertencem, dentre pessoas de comprovado interesse pelos problemas de segurança pública.
§
9º
As reuniões ocorrerão em dias, horários e locais previamente estabelecidos e serão abertas com a presença da maioria absoluta dos integrantes, ou com qualquer número, 30 (trinta) minutos após o horário designado para o início.
§
10. Os representantes das associações, entidades e organizações, previstos nos incisos XXIV e XXV serão eleitos em assembléias devidamente convocadas para esse fim.
Art. 4º
A função de membro do Conselho Integrado de Segurança Pública de Campinas é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 5º
O Conselho Integrado de Segurança Pública instituirá um órgão executivo permanente, que diligenciará para que sejam implementadas as deliberações adotadas e procederá ao encaminhamento das respectivas providências.
Art. 6º
O Conselho instituirá também Comissões de Trabalho com incumbências específicas, que oferecerão relatórios quinzenais das atividades desenvolvidas e apresentarão sugestões para viabilizar as deliberações tomadas, calcadas sempre em pesquisas, dados e estudos das várias situações reveladas.
Art. 7º
Os órgãos da administração direta e indireta e, em especial, a Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública cooperarão com o Conselho no cumprimento de suas finalidades, propiciando recursos materiais e humanos necessários ao seu efetivo funcionamento.
Art. 8º
O Conselho Integrado de Segurança Pública de Campinas elaborará seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.468, de 31 de janeiro de 1997.
(
Ver Retificação abaixo
)
Paço Municipal, 26 de abril de 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 28072-01
RETIFICAÇÃO
LEI Nº 10.812 DE 26 DE ABRIL DE 2001
(Publicação DOM 03/05/2001)
Institui o Conselho Integrado de Segurança Pública de Campinas.
ONDE SE LÊ-
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.468, de 31 de janeiro de 1997.
LEIA-SE-
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº 13.546
de 01 de fevereiro de 2001.