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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.546, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2001

(Publicação DOM 02/02/2001 p.01)

Revogado pela Lei nº 10.812, de 26/04/2001

Dá nova estrutura, composição e atribuições ao Conselho Integrado de Segurança Pública de Campinas e outras providências.

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de dar prioridade aos assuntos de cooperação na área de segurança pública, notadamente o de estimular a ação coordenada dos órgãos, oficiais ou não, preventivos ou repressivos de combate à violência e criminalidade, e
CONSIDERANDO a conveniência de dotar o Conselho de condições para contribuir na explicitação da política municipal de cooperação nessa área e de ajuda oficial e da comunidade na implementação de medidas de índole social, de largo alcance, visando o alívio de tensões que podem desembocar em práticas infrações criminais,
  

DECRETA   

Art. 1º  Fica o Conselho Integrado de Cooperação na área de Segurança Pública, constituído dos representantes dos setores abaixo elencados:
I - Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
II - CPI 2, da Polícia Militar;
III - Deinter 2, da Polícia Civil;
IV - Polícia Federal;
V - Comando da Guarnição Militar de Campinas (Exército);
VI - § 7º Grupamento de Bombeiros;
VII - Guarda Municipal;
VIII - ACIC;
IX - Conselho Comunitário de Polícia;
X - Representante escolhido pelos vários Consegs locais;
XI - OAB - Subseção de Campinas;
XII - Orçamento Participativo;
XIII - Diretoria Regional da Ciesp;
XIV - Centrais Sindicais;
XV - Setec;
XVI - Crami Ä Centro Regional de Atenção aos Maus Tratos na Infância;
XVII - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
XVIII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
  

Setores que se habilitarem, como por exemplo:
- Entidades de amplos setores da Sociedade Civil;
- Igrejas;
- Entidades Esportivas.
§ 1º Órgãos ou entidades que demonstrarem interesse, condições e representatividade de amplos segmentos da sociedade poderão pedir sua integração ao Conselho. Pessoas investidas em funções, como prefeito municipal de Campinas, deputados, juizes de Direito e promotores de Justiça da comarca, delegados de polícia, comandantes de unidades da Polícia Militar, sediados no município, vereadores e presidentes de Consegs locais, poderão participar das reuniões, independentemente de expedição de convites, oferecendo sugestões para exame pelo Conselho. Dentre os órgãos elencados nos incisos do art.1º, que o compõem, os que não quiserem ou não puderem integrá-lo efetivamente, poderão pedir a sua exclusão.
§ 2º Caberá a Presidência do Conselho sucessivamente aos representantes eleitos pelos seus pares, na primeira reunião de cada ano, como Presidente e Vice, admitida à recondução. Na ausência de ambos, assumirá interinamente o Sr. Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros efetivos do Conselho presentes à reunião. Em caso de empate prevalecerá o voto de minerva do Presidente.
§ 3º Os órgãos e entidades poderão exercer as funções por suas autoridades maiores ou por representantes designados em caráter efetivo, para desempenho continuado, em pessoa que já tenha demonstrado interesse no assunto da Segurança Pública, de nível hierárquico equivalente ou imediato, tudo de modo que as deliberações e ações se desenvolvam com legitimidade e sequência, buscando alcançar efetividade.
§ 4º As reuniões ocorrerão em dias, meses, horários e locais previamente estabelecidos, e serão abertas com quorum de 60% (sessenta por cento) dos integrantes, ou com qualquer número meia hora após a designada para o início. O Conselho se empenhará para que sejam observados índices razoáveis de frequência dos conselheiros.
  

Art. 2º  Compete ao Conselho a explicitação das políticas públicas de cooperação municipal no combate à violência e criminalidade, estimulando os órgãos envolvidos em iniciativas e desenvolvimento integrado de medidas preventivas, cívico-educativas, e de caráter social, objetivando reunir, de forma harmônica, esforços e recursos das atividades nessa área.
§ 1º Cabe-lhe, ainda, propor aos órgãos municipais ou não, oficiais ou particulares, a adoção de medidas de caráter social de largo espectro que contribuam para uma melhor qualidade de vida e as que ajudem a eliminar ou reduzir efeitos predisponentes de violência ou criminalidade, resultantes de situações crônicas ou agudas que criam insatisfação grave em extensas camadas da população e que se tornam focos permanentes ou periódicos de transgressões sociais.
§ 2º O Conselho Integrado de Segurança Pública de Campinas terá, além das atividades acima elencadas, funções consultivas, de aconselhamento e de assessoramento técnico, sócio-educacional, jurídico-administrativo e econômico-financeiro para a Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, auxiliando-a em seus relacionamentos com as entidades representativas da sociedade local, e quanto a outras Secretarias, órgãos oficiais, municipais ou não, propor medidas que visem prevenir ou sanar situações de perigo para a segurança pública.
  

DA EXECUTIVA   

Art. 3º  O Conselho instituirá, com alguns de seus membros, órgão executivo permanente de suas decisões, o qual diligenciará para que sejam implementadas deliberações adotadas, e procederá ao encaminhamento e consecução de providências. O Conselho definirá a atribuição de cada um dos integrantes da Executiva.   

DAS COMISSÕES DE TRABALHO   

Art. 4º  O Conselho instituirá também Comissões de Trabalho com incumbências específicas a serem explicitadas em regulamento, oferecendo relatórios bimensais das atividades desenvolvidas, das dificuldades enfrentadas, sugerindo medidas para que estas sejam obviadas, bem como executadas as que revelarem maior eficácia, tudo de modo a emprestar sentido efetivo e prático às deliberações, calcadas sempre em planejamentos formulados após pesquisas, dados e estudos das várias situações reveladas, reportando-se as Comissões ao Conselho.   

Art. 5º  Os órgãos, centralizados ou não, da Prefeitura, bem como as empresas municipais deverão facilitar ao Conselho o cumprimento de suas atividades, e o Sr. Prefeito Municipal, atendendo solicitação, designará servidores para auxiliarem, em caráter permanente, os serviços a cargo do plenário, Executiva e Comissões de Trabalho, cabendo também à Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e à Casa dos Conselhos, disponibilizar suas dependências, e aquela seus recursos materiais e humanos para facilitação do funcionamento produtivo do Conselho Integrado.   

Art. 6º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.   

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas
  


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