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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.158 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

(Publicação DOM 29/12/1989 p.03)

REVOGADA pela Lei nº 6.360 , de 26/12/1990
Ver Decreto nº 10.048 , de 29/12/1989

Revoga e dá nova redação a dispositivos da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985, que dispõe sobre o código tributário do município de Campinas, alterado pela Lei 5.901, de 30 de dezembro de 1987.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º  Fica revogado o Art. 115 da Lei nº 5.626 de 29 de novembro de 1985, alterado pela Lei nº 5.901 , de 30 de dezembro de 1987, passando a vigorar com a seguinte redação os seus artigos 117 , 118 , 119 e 123 :
"Art. 117.  A base imponível da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo é o valor estimado com a prestação de serviços.
§ 1º A prestação dos serviços de coleta e remoção de lixo será expressa por meio de unidades de prestação de serviço.
§ 2º Constitui unidade de prestação de serviço o quilograma de resíduo sólido de lixo coletado e removido.
.....................................................................................................................................................................................................
  

Art. 118.  O Poder Executivo fixará, em ato administrativo, observada a norma contida no artigo 119, a unidade de valor estimado para o serviço que constitui hipótese de incidência da taxa.
Parágrafo Único.  A unidade de valor estimado poderá variar em função de a coleta ser relativa a imóvel residencial ou não.
.....................................................................................................................................................................................................
 

Art. 119.  A fixação da unidade de valor estimado levará em conta os preços correntes de mercado, as despesas realizadas no exercício anterior para a prestação dos serviços e outros dados pertinentes para avaliar a atuação do Poder Público.
Parágrafo Único.  As despesas realizadas com a prestação dos serviços, no exercício anterior, serão corrigidas monetariamente, antes de serem consideradas.
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Art. 123.  Ficam isentos do pagamento desta taxa os imóveis de particulares, quando cedidos gratuitamente para uso do serviço público municipal, da administração pública centralizada ou descentralizada".  

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.424, de 21 de março de 1961.

Paço Municipal, 28 de dezembro de 1989  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  


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