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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADO NOVAMENTE POR ERRO NA ELABORAÇÃO TÉCNICA POR PARTE DO GABINETE
LEI Nº 6.358 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990

(Publicação DOM 31/12/1990 p.01)

Ver Lei nº 7.742 , de 27/12/1993 (extinção da TFA)
Ver Lei nº 7.526, de 25/06/1993

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  É criada a taxa Fiscalização de anúncios, disciplinada por está lei e pelo regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

Art. 2º  A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou ainda de acesso ao público.
Parágrafo único.  Para efeito de incidência da taxa, considera-se anúncio quaisquer instrumento ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aquele fixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

Art. 3º  Para efeito de registro e fiscalização, o contribuinte encaminhará a Prefeitura, antes da colocação do anúncio, documento contendo sua descrição detalhada, sua localização, demais características essenciais e quaisquer outras exigências formuladas em lei.

Art. 4º  Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como sua transferência para local diverso, Implicação em nova incidência de taxa.

Art. 5º  O sujeito passivo da taxa deverá promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário, nas condições e prazos regulamentares, independentemente do prévio registro do anúncio.
Parágrafo único.  A administração poderá promover, de ofício, a inscrição do contribuinte.

Art. 6º  A Incidência e o pagamento da taxa independem:
§ 1º  do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
§ 2º  de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
§ 3º  do pagamento dos preços, emolumentos e quaisquer Importâncias eventualmente exigidas inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;

Art. 7º  A taxa não incide quanto:
I - anúncios relativos a propaganda de partidos políticos ou de candidatos, sindical, de culto religioso e de administração pública.
II - aos anúncios referentes a festa, exposições ou campanhas promovidas em benefícios de instituição de educação e assistência social;
III - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
IV - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, asilos, orfanatos, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocadas nas respectivas sedes ou dependências;
V - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
VI - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência exclusivamente ao ensino ministrado;
VII - às placas que contiverem apenas a denominação do prédio;
VIII - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - às placas dos profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem apenas, o nome e a profissão;
X - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos quando colocados no respectivo imóvel e sem qualquer legenda dístico ou desenho de valor publicitário;
XI - ao painel ou tabela fixada por determinação legal no local de construção, contendo apenas os nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pela obra durante a sua execução.

Art. 8º  Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 2º:
I - fizer qualquer espécie de anúncio;
II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 9º  São solidariamente obrigado pelo pagamento da taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou cedente a qualquer título, gratuito ou oneroso, de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;

Art. 10.  A taxa será calculada, em função do tipo de anúncio, na conformidade da tabela anexa a está lei:
§ 1º Não havendo na tabela especificações precisas ao anúncio, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.
§ 2º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item de tabela, prevalecerá aquele que conduza à taxa de maior valor.

Art. 11.  A taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.

Art. 12.  A taxa nos casos de incidência anual, será lançada de ofício, na forma que dispuser o regulamento, com base nos elementos constantes do Cadastro Mobiliário.
§ 1º Para os contribuintes já inscritos no Cadastro Mobiliário, a taxa considera-se lançada no mês de janeiro de cada exercício.
§ 2º Para os contribuintes que vierem a se inscrever durante o exercício, a taxa considera-se lançada na data da inscrição.
§ 3º O recolhimento da taxa, lançada na forma deste artigo, poderá ser feito em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, na forma, prazo e condições regulamentares.
§ 4º Para fins de recolhimento, o valor de cada parcela corresponderá no mínimo de 20% (vinte por cento) da quantidade de UFMCs lançadas, que será convertido em moeda corrente pelo valor da UFMC vigente no mês do vencimento.
§ 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2 (duas) UFMCs vigente no mês do vencimento.
§ 6º Para os fins de quitação antecipada da taxa tomar-se-á o valor da UFMC vigente no mês de pagamento das parcelas.
§ 7º Para o exercício de 1.991 fica concedido um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor da taxa para os contribuintes que efetuarem o recolhimento do valor total de uma só vez, lançada na forma do caput deste artigo, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 13.  Nos casos em que a incidência não for anual, o valor, da taxa será calculado tomando-se por base o valor da UFMC vigente no mês da incidência e será recolhido na forma e prazos regulamentares.

Art. 14.  Para o cálculo da taxa tomar-se-á por base a Unidade Fiscal do Município de Campinas UFMC, vigente no mês de lançamento.

Art. 15.  Sem prejuízo das medidas administrativas e jurídicas cabíveis, a falta de pagamento da taxa na época de seu vencimento implica na imposição de multa de 20% (vinte por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o montante da taxa.

Art. 16.  As infrações às normas relacionadas à taxa sujeitam o infratom às sequinte4s penalidades:
I - Infrações relativas ao cadastramento do anúncio e inscrição Mobiliário: multa de 20(vinte) UFMCs aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial no Cadastro Mobiliário, as alterações de dados cadastrais ou seu cancelamento e, bem ainda o cadastramento do anúncio e de suas alterações:
II - Infrações relativas às declarações de dados de natureza tributaria multa de 20(vinte) UFMCs aos que deixarem de apresentar qualquer declarações a que são obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares:
III - Infrações relativas à ação fiscal: multa de 50(cinquenta) UFMCs aos que recusarem a exibição do registro do anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa.

Art. 17.  O lançamento ou pagamento da taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.

Art. 18.  Esta lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 1990, revogada as disposições em contrário, em especial os artigos 96 a 105 da Lei Municipal n.5.626 de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário do Município de Campinas).

PAÇO MUNICIPAL, 26 de Dezembro de 1.990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

TIPO DE ANÚNCIO

PERIODO DE INCIDENCIA

UNIDADES TAXADAS

FAIXA DE ÁREA DO ANÚNCIO

TAXA UNITÁRIA EM UFMC

A - Anúncio relativo à atividade exercida no local, afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuárias, de prestação de serviços e outros.

anual

nº de unidades

até 1.00m²

de 1.01m² a 5.00m²

de 5.01m² a 10.00m²

acima de 10.00m²

2.50

5.00

7.50

15. 00

B - Anúncio próprio, em conjunto com terceiros, no local da atividade.

anual

nº de unidades

até 1.00m²

de 1.01m² a 5.00m²

acima de 5.00 m²

3.75

7.50

11. 25

C - Anúncio de terceiros, afixados na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros.

anual

nº de unidades

até 1.00m²

de 1.01m² a 5.00m²

acima de 5.00 m²

5.00

10. 00

15. 00

D - Anúncio em cinemas, teatros, boate ou estabelecimentos similares, por meio de painéis e dispositivos.

anual

nº de unidades

até 1.00m²

acima de 1.01m²

10,00

15,00

E - Anuncio em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros publico, inclusive em rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais.

anual

nº de unidades

até 1.00m²

de 1.01m² a 5.00m²

de 5.01m² a 15.00m²

acima de 15.00m²

5.00

7,50

12,50

22,50

F - Anúncio em qualquer veiculo de transporte de pessoas ou passageiros, e de carga, e os veículos destinados exclusivamente à publicidade.

anual

nº de veículos

-

1,25

G - Anúncio por meio de projeções; de filmes em cinema, teatros, boate e similares, em vias ou logradouros públicos.

anual

nº de unidades

-

5,00

H - Anúncio aéreos, por meio de balões, helicópteros,aviões e congêneres.

mensal

nº de unidades

-

5,00

I - Anúncios em mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e logradouros públicos.

anual

nº de unidades

-

1,25

2,50

J - Placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados na obras em execução.

anual

nº de unidades

-

2,50


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