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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.387, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002

(Publicação DOM 17/10/2002 p.05)

REVOGADA pela Lei nº 16.336, de 21/12/2022

Ver Lei nº 13.705, de 19/10/2009   

Cria a Semana Municipal do Trânsito no Município de Campinas e dá outras providências.   

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  Fica criada no Município de Campinas a Semana Municipal do Trânsito, a ser comemorada anualmente entre os dias 18 e 25 de setembro, conforme artigo 326 da Lei 9.503, de 23 de Julho de 1997.   

Art. 2º  Fica constituída a Comissão Organizadora de Eventos Educativos da Semana do Trânsito, com representantes dos seguintes segmentos:
I - Secretaria Municipal de Transportes;
II - Secretaria Municipal da Educação;
III - Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
IV - Secretaria Municipal da Saúde;
V - Secretaria de Assuntos da Segurança Pública;
VI - VETADO;
VII - VETADO;
VIII - Polícia Militar.
  

Art. 3º  Fica estabelecido que a Comissão Organizadora dos Eventos Educativos da Semana do Trânsito deverá se orientar pelos seguintes princípios:
I - melhorar as condições do trânsito em Campinas através da educação e conscientização da população;
II - conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua responsabilidade para a melhoria da segurança do sistema;
III - promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que transmitam uma reflexão sobre ética e cidadania no trânsito;
IV - orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos sobre sinalização, circulação de veículos e movimentação de pedestres;
V - conscientizar os adolescentes para a necessidade de práticas e ações corretas que proporcionem segurança no trânsito e fornecer subsídios para que tornem-se multiplicadores da Educação e Segurança no Trânsito.
VI - estabelecer campanhas esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito;
VII -
debater a segurança e o respeito à vida no transporte sobre duas rodas. (acrescido pela Lei nº 13.044, de 29/08/2007)
  

Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com Organizações Não-Governamentais (ONGs) e órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária à realização dos eventos da Semana do Trânsito.   

Art. 5º  A Semana do Trânsito englobará as atividades previstas para a Semana Nacional do Trânsito, devendo constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Campinas.   

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Campinas, 16 de outubro de 2002   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

autoria: Vereadora Delegada Teresinha
Prot. 10/3461/02
  


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