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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.336, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 23/12/2022 p.1)

Institui e inclui no calendário oficial de eventos do município de Campinas a Semana da Mobilidade Urbana.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do município de Campinas a Semana da Mobilidade Urbana, a ser comemorada anualmente entre os dias 18 e 25 de setembro.

Art. 2º  A Semana da Mobilidade Urbana terá os seguintes propósitos:
I - mobilizar e estimular a participação de toda a sociedade no compromisso de melhorar a mobilidade urbana em Campinas;
II - promover a cultura de paz, o exercício da cidadania, a inclusão social e a acessibilidade, incentivando a mobilidade ativa, o transporte coletivo e a construção de sistemas seguros;
III - fomentar a participação da sociedade em discussões, debates e iniciativas para uma mobilidade humana, segura e sustentável;
IV - promover, socializar e divulgar informações, dados, evidências e resultados de programas e políticas públicas de segurança viária realizados para a redução de mortes e lesões no trânsito com todos os segmentos da sociedade.

Art. 3º  Competem à Secretaria Municipal de Transportes e à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - Emdec a coordenação e a constituição da Comissão Organizadora da Semana da Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. A coordenação da Semana da Mobilidade Urbana constituirá bianualmente uma comissão multissetorial para a proposição, produção, execução e avaliação das ações a serem realizadas.

Art. 4º  Para o cumprimento dos propósitos estabelecidos no art. 2º desta Lei, a coordenação, juntamente com a comissão constituída, proporá e divulgará um calendário de ações, eventos, campanhas em mídias sociais e impressas, concursos, debates, fóruns, seminários e atividades culturais, entre outros.

Art. 5º  A Semana da Mobilidade Urbana englobará as atividades previstas para a Semana Nacional de Trânsito, a ser comemorada anualmente entre os dias 18 e 25 de setembro, conforme o art. 326 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.387, de 16 de outubro de 2002, e a Lei nº 13.044, de 29 de agosto de 2007.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 22 de dezembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/3.144


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