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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.693 DE 21 DE AGOSTO DE 2001

(Publicação DOM 22/08/2001 p.01)

Ver Decreto nº 13.862, de 22/02/2002

Estabelece novas tarifas para o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros (STCU) e para o Sistema de Transporte Alternativo Municipal (STAM),  e dá outras providências. 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do sistema municipal de transporte coletivo;
CONSIDERANDO o cumprimento, pelos permissionários do Serviço de Transporte Coletivo Urbano (STCU) e do Sistema de Transporte Alternativo Municipal (STAM), das metas de investimento e das determinações operacionais estabelecidas para a melhoria da qualidade do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município;
CONSIDERANDO os dados constantes da planilha de custos elaborada pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, integrante do protocolado administrativo nº 53.149/01, apresentada ao Ministério Público, ao PROCON e à Câmara Municipal de Campinas e amplamente divulgada nas Assembléias do Orçamento Participativo, por meio da Internet e em reuniões comunitárias,

DECRETA:

Art. 1º  Os valores das tarifas para utilização do sistema municipal de transporte coletivo, a partir de 22 de agosto de 2001, passam a ser os seguintes:
I - R$ 1,30 (um real e trinta centavos) para os serviços regulares do Serviço de Transporte Coletivo Urbano (STCU);
II - R$ 1,30 (um real e trinta centavos) para os serviços regulares do Sistema Alternativo de Transporte Municipal (STAM);
III - R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) para os serviços seletivos.

Art. 2º  Os valores unitários dos créditos de viagem dos bilhetes do Sistema de Comercialização e Arrecadação Automática de Tarifas (SCAAT), a partir de 22 de agosto de 2001, passam a ser os seguintes:
I - Passe Social Simples: R$ 1,30 (um real e trinta centavos);
II - Passe Unitário: R$ 1,30 (um real e trinta centavos);
III - Passe Duas Viagens: R$ 1,30 (um real e trinta centavos);
IV - Passe Escolar: R$ 0,52 (cinquenta e dois centavos de real);
V - Vale Transporte: R$ 1,30 (um real e trinta centavos);
VI - Passe Desemprego: R$ 1,00 (um real).

§ 1º O passe desemprego é destinado exclusivamente aos beneficiários do programa estabelecido pela Lei nº 9.032, de 5 de novembro de 1996, e regulamentado pelo Decreto nº 13.662 , de 13 de julho de 2001.

§ 2º Os permissionários do STAM, enquanto não forem implantados os validadores do SCAAT, em seus veículos, poderão cobrar, dos estudantes, o valor da tarifa correspondente a R$ 0,50 (cinquenta centavos de real).

Art. 3º  Os permissionários do STAM deverão observar as disposições do Decreto nº 13.647 , de 20 de junho de 2001, no que se refere aos beneficiários de isenções tarifárias, parciais ou totais, para o serviço municipal de transporte coletivo.
Parágrafo único.  A tarifa reduzida para estudantes não vigorará nos domingos e feriados.

Art. 4º  Os permissionários do STCU e do STAM deverão afixar, no vidro dianteiro e na lateral dos veículos, em local visível, próximo ao cobrador, nos ônibus, e na porta de embarque, nos veículos do STAM, adesivo indicando o valor da tarifa, conforme modelo fornecido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A. - EMDEC.

Art. 5º  A cédula máxima a ser aceita, obrigatoriamente, para pagamento da tarifa será de R$ 10,00 (dez reais).

Art. 6º  O resumo da planilha de custo do Sistema de Transporte Coletivo Urbano é apresentado no Anexo I deste decreto.
Parágrafo único.  A íntegra da planilha de custos do STCU encontra-se à disposição na Diretoria de Transportes da EMDEC.

Art. 7º  Fica revogado o item 2.32, do inciso II, do art. 63 do Decreto nº 12.886, de 22 de julho de 1998.

Art. 8º  Fica acrescida a seguinte infração no inciso III, do art. 63 do Decreto nº 12.886, de 22 de julho de 1998:
Artigo 63 ...................................................... 
........................................................................

III - Grupo III 
..........................................................................
3.41 - operador não respeitar a tarifa vigente para o STAM; 
..........................................................................

Art. 9º  A cobrança de tarifa em valor aquém do autorizado, nas linhas seletivas do STCU, será considerada infração classificada no Grupo III, conforme estabelecido na Lei nº 8.719, de 27 de dezembro de 1995.

Art. 10.  Fica vedada aos motoristas dos serviços regulares do STCU a cobrança de tarifa ou a venda de bilhetes do SCAAT aos usuários.
§ 1º A EMDEC poderá autorizar a cobrança de tarifa ou a venda de bilhetes pelo motorista, em casos excepcionais, quando as características operacionais das linhas assim o permitir.
§ 2º Será permitida a cobrança de tarifa ou a venda de bilhetes do SCAAT pelo motorista, nos serviços de característica seletiva.

Art. 11.  No caso de descumprimento do disposto nos arts. 9º e 10 deste decreto, a fiscalização da EMDEC, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, executará, como medida operacional, o recolhimento do veículo ao Pátio de Recolhimento Veicular da EMDEC.

Art. 12.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 21 de agosto de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário de Transportes

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, consoante os elementos constantes do protocolado administrativo nº 53.149, de 17 de agosto de 2001, em nome da Secretaria de Transportes, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

GERARDO MENDES DE MELO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

DENISE HENRIQUES SANTANNA
Coordenadora Setorial Técnico-Legislativa

ANEXO I
PLANILHA DE CUSTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO

EMPRESA : SISTEMA
MÊS DE REFERÊNCIA : JUNHO/2001

ITENS

R$ / KM

R$ / MÊS

% CUSTO

CUSTOS VARIÁVEIS (CV)

Combustível

0,3168

1.764.631,31

15,27%

Óleos/Lubrificantes

0,0172

95.591,06

0,83%

Rodagem

0,0510

283.958,36

2,46%

Peças e Acessórios

0,1090

606. 889,20

5,25%

SUB - TOTAL

0,4939

2.751.069,93

23,81%

R$ / VEÍCULO

R$ / MÊS

% CUSTO

REMUNERAÇÃO DE CAPITAL
DE FROTA EFETIVA (RC)

Remuneração de Frota

355,96

267.860,60

2,32%

Remuneração. de Máq., Inst. e Equip.

11,01

8.283,16

0,07%

Capital de Giro Próprio

16,77

12.616 ,61

0,11%

SUB - TOTAL

383,73

288.760,38

2,50%

CUSTOS FIXOS DE FROTA EFETIVA (Cfe)

Depreciação de Frota

614,52

462.424,69

4,00%

Depreciação de Máq., Inst. e Equip.

10,01

7.530,15

0,07%

Despesas Administrativas

430,29

323.796,27

2,80%

Seguro Obrigatório

29,83

22.448,96

0,19%

SUB - TOTAL

1.084,65

816.200,06

7,06%

CUSTO DE PESSOAL (CP)

Pessoal

9.069,49

6.824.794,43

59,07%

CUSTOS DE FROTA RESERVA (Cfr)

Depreciação de Frota

614,52

27.346,04

0,24%

Depreciação de Máq., Inst. e Equip.

10,01

445,30

0,00%

Remuneração de Frota

355,96

15. 840,26

0,14%

Remuneração de Máq., Inst. e Equip.

11,01

489,83

0,00%

Capital de Giro Próprio

16,77

746 ,10

0,01%

Seguro Obrigatório

29,83

1.327,55

0,01%

SUB - TOTAL

1.038,09

46.195,09

0,40%

TOTAL SEM IMPOSTOS

10.7 27.019,89

92,85%

TOTAL COM IMPOSTOS

11. 553.063,97

100,00%

META DE PASSAG. ECONÔMICOS

8.887.086,60

CUSTO POR PASSAGEIRO

1,30

Agosto de 2.001 Nº 7.762 - Ano XXXII


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