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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.602 DE 10 DE SETEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 11/09/1991 p.03)

REVOGADA pela Lei nº 13.446, de 23/10/2008
REVOGADA pela Lei nº 7.505, de 24/05/1993

Cria o Conselho Municipal de Esportes e lhe dá atributos.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, com a composição e as atribuições definidas nesta lei.  

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal de Esportes:
I - Elaborar seu Regimento Interno, forma de organização e representação;
II - Coordenar os planos e projetos públicos que digam respeito à prática do esporte, formal e informalmente;
III - Apresentar à Prefeitura e à Câmara Municipal projetos, programas e sugestões que visem desenvolver o esporte no Município.
IV - Proceder a todos os demais atos necessários ao desempenho de suas competências e objetivos.
  

Art. 3º  Compõem o Conselho Municipal de Esportes:
I - Um representante da Liga Campineira de Futebol;
II - Um representante da Liga Campineira de Bocha;
III - Um representante da Liga Campineira de Malha;
IV - Um representante da Liga Campineira de Futebol de Salão;
V - Um representante da Câmara Municipal de Campinas; (REVOGADO pela Lei nº 13.446, de 23/10/2008)
VI - Um representante da Comissão de Cultura, Esportes e Turismo da Câmara Municipal de Campinas;
VII - Três elementos indicados pelo Departamento Municipal de Educação Física, Esportes e Recreação, cada um representando uma diferente  modalidade esportiva não contemplada nos incisos anteriores;
VIII - Um representante da Escola de Educação Física da PUCCAMP;
IX - Um representante da Escola de Educação Física da UNICAMP.
  

Art. 4º  Os representantes das entidades menciona das no artigo anterior serão escolhidos livremente por aquelas.
§ 1º  As entidades deverão ser comunicadas pelo Gabinete do Prefeito para que apresentem os seus representantes no prazo de 90 dias  a contar da publicação desta Lei.
§ 2º  Caberá ao Prefeito, recebidos os nomes dos representantes, tão só nomeá-los membros do Conselho, não podendo rejeitar nenhum deles.
  

Art. 5º  Uma vez empossado, o Conselho Municipal de Esportes reunir-se-á imediatamente para compor sua Mesa Diretiva e uma Comissão  para elaborar seu Regimento Interno, que definirá a forma e a periodicidade da convocação de suas reuniões.  

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Paço Municipal, 10 de Setembro de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
 


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