Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Republicado por ausência de anexo
DECRETO Nº 17.953 DE 02 DE MAIO DE 2013
(Publicação DOM 06/05/2013 p.01)
REVOGADO pela Lei nº 15.555, de 09/01/2018
Dispõe sobre a instalação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, no âmbito da Administração Pública Municipal.
I - 1 (um) coordenador setorial ou chefe de setor de uma das unidades relativas à CIPA a ser instalada;
II - 1 (um) profissional da área de segurança do trabalho da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho;
III - 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas;
I - publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
II - período mínimo para a inscrição de 15 (quinze) dias;
III - inscrição e eleição individual;
IV - realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos trabalhadores;
V - voto secreto;
VI - faculdade de eleição por meio eletrônico.
I - esteja efetivamente exercendo suas atividades no referido local;
II - já tenha cumprido o estágio probatório na data da inscrição;
III - não tenha sofrido pena disciplinar;
IV - não exerça emprego ou função de natureza temporária.
I - identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de servidores e com a assessoria da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
II - elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
III - participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
IV - realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho, visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores;
V - realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
VI - divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
VII - participar, com a Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, das discussões promovidas pela Administração para avaliar os impactos relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, de alterações no ambiente e processo de trabalho.
VIII - requerer à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos servidores;
IX - colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e outros relacionados à segurança e saúde no trabalho;
X - participar da política de aquisição, uso e manutenção de equipamentos de proteção individual (EPIS) e de equipamentos de proteção coletiva (EPC);
XI - divulgar e promover o cumprimento das normas regulamentadoras;
XII - participar, em conjunto com a Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, da análise das causas das doenças e dos acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
XIII - requisitar à Administração e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos servidores;
XIV - requisitar à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho a relação dos acidentes de trabalho ocorridos no período;
XV - promover, anualmente, em conjunto com a Administração, por meio da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
XVI - participar, em conjunto com a Administração, em campanhas de prevenção previstas no PCMSO;
XVII - decidir os pedidos de reconsideração de suas decisões.
I - estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes no ambiente de trabalho;
IV - noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e medidas de prevenção;
V - noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
VI - princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
VII - organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício de suas atribuições.
I - participar da eleição de seus representantes;
II - colaborar com a gestão da CIPA;
III - indicar à CIPA, à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho e à Administração as situações de riscos e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho;
IV - observar e aplicar, no ambiente de trabalho, as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II - coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho as decisões da Comissão;
III - informar à Administração, por meio da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, sobre os trabalhos da CIPA;
IV - coordenar e supervisionar as atividades do secretário da CIPA;
V - cuidar para que as CIPAS disponham de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos ;
VI - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
VII - promover, em conjunto com o Setor de Segurança do Trabalho, o processo eleitoral para constituição da nova CIPA, com antecedência de 60 dias do término do mandato, coordenando a formação da Comissão Eleitoral conforme indicado no artigo 6º deste decreto;
VIII - informar a chefia imediata, com antecedência, sobre as convocações dos membros para realização de atividades inerentes da CIPA, as quais serão ratificadas por atestado referente às horas realizadas de comparecimento;
IX - delegar atribuições ao vice-presidente.
I - executar as atribuições que lhe forem delegadas;
II - substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
I - acompanhar as reuniões da CIPA, redigir e apresentar as atas para aprovação e assinatura dos membros presentes;
II - preparar as correspondências;
III - outras que lhe forem conferidas.
I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
II - ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
III - houver solicitação expressa de uma das representações.
I - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Departamento de Transportes Internos da Secretaria Municipal de Administração;
II - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde;
III - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, para a Secretaria Municipal de Cultura e para a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
IV - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e Departamento de Defesa Civil do Gabinete do Prefeito;
V - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Educação;
VI - uma CIPA para os servidores do Paço Municipal e não incluídos nas CIPAs anteriores.
Prefeito Municipal
Secretário de Assuntos Jurídicos
Secretário de Recursos Humanos
Secretário Chefe de Gabinete
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
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CIPA | ÓRGÃO | Nº DE SERVIDORES | CIPEIROS ELEITOS EFETIVOS | CIPEIROS ELEITOS SUPLENTES | CIPEIROS INDICADOS EFETIVOS | CIPEIROS INDICADOS SUPLENTES |
I | SERVIÇOS PÚBLICOS, INFRAESTRUTURA E DETI | 1109 | 9 | 7 | 9 | 7 |
II | SAÚDE | 4648 | 10 | 8 | 10 | 8 |
III | CIDADANIA, ASSISTÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL CULTURA E ESPORTES | 926 | 8 | 7 | 8 | 7 |
IV | SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL | 778 | 2 | 2 | 2 | 2 |
V | EDUCAÇÃO | 5287 | 6 | 5 | 6 | 5 |
VI | PAÇO E DEMAIS | 1443 | 3 | 3 | 3 | 3 |
OBS: DIMENSIONAMENTO BASEADO NA NR 5, QUADRO I: | ||||||
CIPA I GRUPO C | ||||||
CIPA II E III GRUPO C | ||||||
CIPA IV E VI GRUPO C | ||||||
CIPA V GRUPO C |
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