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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicado por ausência de anexo
DECRETO Nº 17.953 DE 02 DE MAIO DE 2013

(Publicação DOM 06/05/2013 p.01)

REVOGADO pela Lei nº 15.555, de 09/01/2018

Dispõe sobre a instalação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, no âmbito da Administração Pública Municipal. 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,   

CONSIDERANDO o disposto no Art. 106 da Lei Orgânica do Município, que obriga os órgãos da administração direta a constituírem Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;   

CONSIDERANDO as disposições consubstanciadas na Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que trata das normas de segurança e de medicina do trabalho;   

CONSIDERANDO, que a Norma Regulamentadora - NR 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8, de 23 de fevereiro de l999, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, obriga os órgãos da Administração direta e indireta, que admitam trabalhadores como empregados, a constituírem CIPA, na forma e nas condições nela disciplinadas;   

CONSIDERANDO a necessidade de realizar adequações quanto ao dimensionamento e agrupamento por setores da CIPA, previstos nos anexos I, II e III da NR 5;  

DECRETA:  

Art. 1º  A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA será constituída, no âmbito da administração direta, de acordo com a Norma Regulamentadora - NR 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8, de 23 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego.  

Art. 2º  A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.  

Art. 3º  Cada CIPA será composta por representantes da Administração e dos servidores, conforme previsto no Anexo Único deste Decreto.  

Art. 4º  Os representantes da Administração, titulares e suplentes, serão indicados pelo titular da pasta na qual será instalada a CIPA e nomeados por ato do Prefeito.  

Art. 5º  Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual deverão participar os servidores interessados, que estejam efetivamente trabalhando nas unidades relativas à CIPA a ser instalada.
Parágrafo único. O mandato dos membros eleitos da CIPA será de dois anos, permitida a reeleição.
  

Art. 6º  O processo eleitoral para constituição da CIPA será coordenado por uma comissão, formada pelos seguintes membros:
I - 1 (um) coordenador setorial ou chefe de setor de uma das unidades relativas à CIPA a ser instalada;
II - 1 (um) profissional da área de segurança do trabalho da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho;
III - 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas;
  

Art. 7º  O processo eleitoral observará as seguintes condições:
I - publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
II - período mínimo para a inscrição de 15 (quinze) dias;
III - inscrição e eleição individual;
IV - realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos trabalhadores;
V - voto secreto;
VI - faculdade de eleição por meio eletrônico.
  

Art. 8º  O servidor público poderá se candidatar a membro da CIPA da unidade administrativa em que estiver lotado, desde que:
I - esteja efetivamente exercendo suas atividades no referido local;
II - já tenha cumprido o estágio probatório na data da inscrição;
III - não tenha sofrido pena disciplinar;
IV - não exerça emprego ou função de natureza temporária.
§ 1º O servidor que desejar concorrer à eleição deverá inscrever-se, individualmente, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no ato da inscrição.
§ 2º Será considerada nula a inscrição efetuada em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto e no edital que vier a dispor sobre o processo eleitoral.
 

Art. 9º  Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados, observada a ordem de colocação, que também se aplicará aos membros suplentes.
§ 1º Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço na unidade onde será instalada a CIPA.
§ 2º Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
  

Art. 10.  O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias, sem justificativa.
§ 1º A CIPA avaliará a justificativa apresentada.
§ 2º A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição.
  

Art. 11.  A Administração designará, dentre seus representantes, o presidente da CIPA e os representantes dos servidores escolherão, dentre os titulares, o vice-presidente.
§ 1º Em caso de afastamento definitivo do presidente, a Administração indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente dentre os membros da CIPA.
§ 2º No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos servidores escolherão, dentre eles, o substituto, em dois dias úteis.
  

Art. 12.  Serão indicados pelos membros da CIPA um secretário e seu substituto, dentre os componentes ou não da comissão, sendo, neste último caso, necessária a concordância da Administração  

Art. 13.  A CIPA terá por atribuição:
I - identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de servidores e com a assessoria da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
II - elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
III - participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
IV - realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho, visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores;
V - realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
VI - divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
VII - participar, com a Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, das discussões promovidas pela Administração para avaliar os impactos relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, de alterações no ambiente e processo de trabalho.
VIII - requerer à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos servidores;
IX - colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e outros relacionados à segurança e saúde no trabalho;
X - participar da política de aquisição, uso e manutenção de equipamentos de proteção individual (EPIS) e de equipamentos de proteção coletiva (EPC);
XI - divulgar e promover o cumprimento das normas regulamentadoras;
XII - participar, em conjunto com a Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, da análise das causas das doenças e dos acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
XIII - requisitar à Administração e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos servidores;
XIV - requisitar à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho a relação dos acidentes de trabalho ocorridos no período;
XV - promover, anualmente, em conjunto com a Administração, por meio da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
XVI - participar, em conjunto com a Administração, em campanhas de prevenção previstas no PCMSO;
XVII - decidir os pedidos de reconsideração de suas decisões.
  

Art. 14.  A Administração deverá proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho e promover treinamento para titulares e suplentes, contemplando os seguintes itens:
I - estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes no ambiente de trabalho;
IV - noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e medidas de prevenção;
V - noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
VI - princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
VII - organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício de suas atribuições.
§ 1º O treinamento a que se refere o "caput" deste artigo terá carga horária de vinte horas, distribuídas em até quatro horas diárias, e será realizado durante o expediente normal de trabalho.
§ 2º O referido treinamento será promovido pela SMRH, através da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, em conjunto com profissionais de outras Secretarias, de acordo com a especificidade do tema a ser desenvolvido.
§ 3º A chefia imediata deverá priorizar a liberação do servidor, sempre que necessário, para a realização das tarefas da CIPA.
  

Art. 15.  Compete a todos os servidores:
I - participar da eleição de seus representantes;
II - colaborar com a gestão da CIPA;
III - indicar à CIPA, à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho e à Administração as situações de riscos e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho;
IV - observar e aplicar, no ambiente de trabalho, as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
  

Art. 16.  Compete ao presidente da CIPA:
I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II - coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho as decisões da Comissão;
III - informar à Administração, por meio da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, sobre os trabalhos da CIPA;
IV - coordenar e supervisionar as atividades do secretário da CIPA;
V - cuidar para que as CIPAS disponham de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos ;
VI - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
VII - promover, em conjunto com o Setor de Segurança do Trabalho, o processo eleitoral para constituição da nova CIPA, com antecedência de 60 dias do término do mandato, coordenando a formação da Comissão Eleitoral conforme indicado no artigo 6º deste decreto;
VIII - informar a chefia imediata, com antecedência, sobre as convocações dos membros para realização de atividades inerentes da CIPA, as quais serão ratificadas por atestado referente às horas realizadas de comparecimento;
IX - delegar atribuições ao vice-presidente.
  

Art. 17.  Cabe ao vice-presidente:
I - executar as atribuições que lhe forem delegadas;
II - substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
  

Art. 18.  O secretário da CIPA terá por atribuição:
I - acompanhar as reuniões da CIPA, redigir e apresentar as atas para aprovação e assinatura dos membros presentes;
II - preparar as correspondências;
III - outras que lhe forem conferidas.
  

Art. 19.  A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
§ 1º As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal de trabalho.
§ 2º As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
  

Art. 20.  A CIPA realizará reuniões extraordinárias quando:
I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
II - ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
III - houver solicitação expressa de uma das representações.
  

Art. 21.  As decisões da CIPA serão, preferencialmente, tomadas por consenso.
§ 1º Não havendo consenso e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
§ 2º Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
§ 3º O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA, até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o presidente e o vice-presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
  

Art. 22.  Serão constituídas 6 (seis) CIPAs, assim distribuídas:
I - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Departamento de Transportes Internos da Secretaria Municipal de Administração;
II - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde;
III - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, para a Secretaria Municipal de Cultura e para a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
IV - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e Departamento de Defesa Civil do Gabinete do Prefeito;
V - uma CIPA para os servidores da Secretaria Municipal de Educação;
VI - uma CIPA para os servidores do Paço Municipal e não incluídos nas CIPAs anteriores.
Parágrafo único . O número e distribuição de servidores por CIPA será o constante do Anexo Único deste decreto .
  

Art. 23.  Os membros da CIPA poderão representar outras unidades administrativas que não tenham membros formalmente constituídos, respeitando-se sua área de abrangência, segundo o Anexo Único deste Decreto.  

Art. 24.  Os casos omissos serão resolvidos pela CIPA com base nas disposições contidas na NR 5.  

Art. 25.  A Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, em conjunto com os responsáveis pelas pastas de cada CIPA circunscrita, promoverá as medidas necessárias para atender ao cumprimento deste decreto no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de sua promulgação.  

Art. 26.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 13.888 , de 20 de março de 2002, e o Decreto nº 14.344 , de 26 de junho de 2003.  

Art. 27.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Campinas, 02 de maio de 2013  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
  

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Secretário de Recursos Humanos
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 2012/10/53820, em nome de Depto de Promoção à Saúde do Servidor, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.  

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
    

ANEXO ÚNICO   

CIPA   

ÓRGÃO   

Nº DE SERVIDORES   

CIPEIROS ELEITOS EFETIVOS   

CIPEIROS ELEITOS SUPLENTES   

CIPEIROS INDICADOS EFETIVOS   

CIPEIROS INDICADOS SUPLENTES   

I   

SERVIÇOS PÚBLICOS, INFRAESTRUTURA E DETI   

1109   

9   

7   

9   

7   

II   

SAÚDE   

4648   

10   

8   

10   

8   

III   

CIDADANIA, ASSISTÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL CULTURA E ESPORTES   

926   

8   

7   

8   

7   

IV   

SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL   

778   

2   

2   

2   

2   

V   

EDUCAÇÃO   

5287   

6   

5   

6   

5   

VI   

PAÇO E DEMAIS   

1443   

3   

3   

3   

3   

OBS: DIMENSIONAMENTO BASEADO NA NR 5, QUADRO I:   

CIPA I GRUPO C   

CIPA II E III GRUPO C   

CIPA IV E VI GRUPO C   

CIPA V GRUPO C   


  


  


  



  


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