LEI Nº 15.555 DE 09 DE JANEIRO DE 2018
(Publicação DOM 10/01/2018 p.01)
Institui a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA no âmbito da Administração Pública Municipal direta.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA será regida no âmbito da Administração Direta do Município por esta Lei, observando-se o disposto na NR-5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo que torne compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º Será constituída uma CIPA no âmbito da Administração Pública Direta, composta de representantes da Administração e dos servidores, assim distribuídos:
I - a Secretaria de Administração terá um representante eleito e um representante indicado;
II - a Secretaria de Assuntos Jurídicos terá um representante eleito e um representante indicado;
III - o Gabinete do Prefeito terá um representante eleito e um representante indicado;
IV - a Secretaria de Cidadania, Assistência e Inclusão Social terá seis representantes eleitos e seis representantes indicados;
V - a Secretaria de Comunicação terá um representante eleito e um representante indicado;
VI - a Secretaria de Cultura terá um representante eleito e um representante indicado;
VII - a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Social e Turismo terá um representante eleito e um representante indicado;
VIII - a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida terá um representante eleito e um representante indicado;
IX - a representação da Secretaria de Educação será dimensionada de acordo com o art. 4º desta Lei;
X - a Secretaria de Esportes e Lazer terá dois representantes eleitos e dois representantes indicados;
XI - a Secretaria de Finanças terá um representante eleito e um representante indicado;
XII - a Secretaria de Gestão e Controle terá um representante eleito e um representante indicado;
XIII - a Secretaria de Habitação terá um representante eleito e um representante indicado;
XIV - a Secretaria de Infraestrutura terá três representantes eleitos e três representantes indicados;
XV - a Ouvidoria-Geral do Município terá um representante eleito e um representante indicado;
XVI - a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano terá um representante eleito e um representante indicado;
XVII - a Secretaria de Recursos Humanos terá um representante eleito e um representante indicado;
XVIII - a representação da Secretaria de Saúde será dimensionada de acordo com o art. 4º desta Lei;
XIX - a Secretaria de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública terá três representantes eleitos e três representantes indicados;
XX - a Secretaria de Serviços Públicos terá seis representantes eleitos e seis representantes indicados;
XXI - a Secretaria de Trabalho e Renda terá um representante eleito e um representante indicado;
XXII - a Secretaria de Urbanismo terá um representante eleito e um representante indicado;
XXIII - a Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável terá dois representantes eleitos e dois representantes indicados.
Parágrafo único. Cada representante eleito e indicado possuirá um suplente.
Art. 4º A representação das secretarias de Saúde e Educação observará o seguinte dimensionamento:
I - Secretaria de Educação:
a) o Núcleo de Ação Educativa Descentralizada - NAED Noroeste terá três representantes eleitos e três representantes indicados;
b) o Núcleo de Ação Educativa Descentralizada - NAED Leste terá quatro representantes eleitos e quatro representantes indicados;
c) o Núcleo de Ação Educativa Descentralizada - NAED Norte terá quatro representantes eleitos e quatro representantes indicados;
d) o Núcleo de Ação Educativa Descentralizada - NAED Sul terá quatro representantes eleitos e quatro representantes indicados;
e) o Núcleo de Ação Educativa Descentralizada - NAED Sudoeste terá quatro representantes eleitos e quatro representantes indicados;
II - Secretaria de Saúde:
a) o Distrito Noroeste terá seis representantes eleitos e seis representantes indicados;
b) o Distrito Leste terá oito representantes eleitos e oito representantes indicados;
c) o Distrito Norte terá seis representantes eleitos e seis representantes indicados;
d) o Distrito Sul terá oito representantes eleitos e oito representantes indicados;
e) o Distrito Sudoeste terá seis representantes eleitos e seis representantes indicados.
Art. 5º Os representantes da Administração Pública Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo responsável de cada pasta e nomeados por ato do prefeito, obedecidos os seguintes requisitos:
I - estar exercendo efetivamente suas atividades na secretaria municipal em que estiver lotado;
II - ter cumprido o estágio probatório na data da inscrição;
III - não exercer emprego ou função de natureza temporária.
Art. 6º É proibida a transferência de membro eleito da CIPA para outra secretaria ou região sem sua anuência, ressalvados os casos de calamidade pública ou interesse da Administração Pública, devidamente justificados.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 7º O servidor público poderá se candidatar a membro da CIPA da secretaria municipal em que estiver lotado, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 5º desta Lei.
Art. 8º Compete à Administração convocar eleições para a escolha dos representantes dos empregados na CIPA no prazo mínimo de sessenta dias antes do término do mandato em curso.
Art. 9º A Administração comunicará o início do processo eleitoral ao Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas.
Art. 10. O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão, dentre seus membros, no prazo mínimo de cinquenta e cinco dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
Art. 11. Para a primeira eleição da CIPA, será formada uma comissão eleitoral composta de: (Ver Portaria nº 89.414, de 06/02/2018-SRH)
I - três coordenadores setoriais ou chefes de setor, sendo um da Secretaria Municipal de Saúde, um da Secretaria Municipal de Educação e um da Secretaria Municipal de Administração;
II - um profissional da área de segurança do trabalho da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho;
III - um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas.
Art. 12. O processo eleitoral observará o seguinte:
I - publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização no prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes do término do mandato em curso;
II - inscrição e eleição individual, sendo o período mínimo para inscrição de quinze dias;
III - liberdade de inscrição para todos os servidores, com fornecimento de comprovante;
IV - realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
V - realização de eleição em dia normal de trabalho e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;
VI - voto secreto;
VII - apuração dos votos em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da Administração, dos servidores e do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
VIII - faculdade de eleição por meios eletrônicos;
IX - guarda, pela Administração, de todos os documentos relativos à eleição por um período mínimo de cinco anos.
Art. 13. É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores.
Art. 14. Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá apuração dos votos, e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
Art. 15. Serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.
Art. 16. Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados, observada a ordem decrescente de colocação.
Art. 17. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior em caso de vacância de suplentes.
Art. 18. Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço na Prefeitura.
Art. 19. A vacância definitiva de cargo ocorrida durante o mandato será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, sendo os motivos registrados em ata de reunião.
Art. 20. A Administração designará, dentre seus representantes, o presidente da CIPA, e os representantes dos servidores escolherão, dentre os titulares, o vice-presidente.
§ 1º Em caso de afastamento defi nitivo do presidente, a Administração indicará o substituto em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
§ 2º O presidente da CIPA será substituído pelo vice-presidente nos seus impedimentos eventuais e afastamentos temporários.
§ 3º No caso de afastamento defi nitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos servidores escolherão, dentre eles, o substituto em dois dias úteis.
Art. 21. Serão indicados pelos membros da CIPA um secretário e seu substituto dentre os componentes.
Art. 22. O mandato dos membros terá a duração de um ano, prorrogável uma vez por igual período.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 23. A CIPA terá por atribuições:
I - identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de servidores e com a assessoria do Setor de Segurança do Trabalho do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
II - elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva para a solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
III - participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
IV - realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho, visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores;
V - realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que forem identificadas;
VI - divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
VII - participar, com a Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, das discussões promovidas pela Administração para avaliar os impactos, relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, de alterações no ambiente e processo de trabalho;
VIII - requerer à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho a paralisação de máquina ou setor no qual considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos servidores;
IX - colaborar com o desenvolvimento e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e de outros relacionados à segurança e saúde no trabalho;
X - divulgar e promover o cumprimento das normas regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho relativas à segurança e saúde no trabalho;
XI - participar, em conjunto com a Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, da análise das causas das doenças e dos acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
XII - requisitar à Administração e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos servidores;
XIII - requisitar à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho as cópias da Comunicação Interna de Acidente de Trabalho - CIAT e da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT emitidas;
XIV - promover anualmente, em conjunto com a Administração, por meio da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
XV - participar, em conjunto com a Administração, de campanhas de prevenção previstas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
XVI - participar anualmente, em conjunto com a Administração, de campanhas de prevenção da aids.
Art. 24. Compete ao presidente da CIPA:
I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II - coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando à Administração Pública e à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho as decisões da comissão;
III - manter a Administração Pública informada sobre os trabalhos da CIPA;
IV - coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
V - informar a chefia imediata, com antecedência, sobre as convocações dos membros para realização das atividades inerentes à CIPA;
VI - delegar atribuições ao vice-presidente.
Parágrafo único. A participação nas atividades de que trata o inciso V deste artigo será comprovada por atestado referente às horas de comparecimento.
Art. 25. Compete ao vice-presidente da CIPA:
I - executar as atribuições que lhe forem delegadas;
II - substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
Art. 26. O presidente e o vice-presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
I - cuidar para que a CIPA disponha das condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
II - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
III - delegar atribuições aos membros da CIPA;
IV - promover o relacionamento da CIPA com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT;
V - divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores;
VI - encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
VII - constituir a comissão eleitoral.
Art. 27. Compete ao secretário da CIPA:
I - acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas, apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
II - preparar as correspondências;
III - manter o arquivo da CIPA atualizado;
IV - outras que lhe forem conferidas.
Art. 28. A Administração deverá proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
Art. 29. Compete a todos os servidores:
I - participar da eleição de seus representantes;
II - colaborar com a gestão da CIPA;
III - indicar à CIPA, à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho e à Administração as situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho;
IV - observar e aplicar, no ambiente de trabalho, as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 30. A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu funcionamento.
§ 1º As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal de trabalho e em local apropriado.
§ 2º As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes, com encaminhamento de cópias para todos os membros.
§ 3º O membro que tiver mais de quatro faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo, nesses casos, convidado a assumir o candidato suplente mais votado.
§ 4º Os membros titulares participarão das reuniões ordinárias, sendo os suplentes convocados para substituição em caso de não comparecimento de algum titular.
§ 5º As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples dos votos, devendo ser encaminhada à secretaria responsável.
Art. 31. A CIPA realizará reuniões extraordinárias quando:
I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
II - ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
III - houver solicitação expressa de uma das representações.
Art. 32. As decisões da CIPA serão preferencialmente tomadas por consenso.
§ 1º Não havendo consenso e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
§ 2º Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
§ 3º O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o presidente e o vice-presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
Art. 33. A Administração promoverá o treinamento dos membros da CIPA, titulares e suplentes, contemplando os seguintes itens:
I - estudo do ambiente e das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo de trabalho;
II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes no ambiente de trabalho;
IV - noções sobre a síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) e medidas de prevenção;
V - noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
VI - princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
VII - organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício de suas atribuições;
VIII - noções de combate a incêndio e procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
IX - noções de primeiros socorros.
§ 1º Em primeiro mandato, o treinamento da CIPA será realizado no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data da posse.
§ 2º O treinamento terá carga horária de vinte e quatro horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias, e será realizado durante o expediente normal de serviço do órgão, sendo obrigatória a destinação de no mínimo quatro horas a noções de combate a incêndio, procedimentos para evacuação dos locais com segurança e primeiros socorros.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela CIPA com base nas disposições contidas na NR-5.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, em conjunto com os responsáveis pelas pastas, promoverá as medidas necessárias para atender ao cumprimento desta Lei no prazo máximo de cento e vinte dias de sua promulgação.
Art. 36. Ficam as autarquias e fundações públicas autorizadas a instituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, observados os critérios da NR-5 e, no que couber, as disposições contidas nesta Lei, mediante ato próprio.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 17.953, de 2 de maio de 2013, e a Lei nº 9.997, de 5 de março de 1999.
Campinas, 09 de janeiro de 2018
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 15/10/35934