Republicada por conter incorreções na publicação de 18/10/2008
RESOLUÇÃO SMF Nº 001 DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
(Publicação DOM 22/10/2008 p.16)
REVOGADA pela Resolução nº 01, de 13/04/2016-SMF
DISPÕE SOBRE A PAUTA FISCAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
a necessidade de
normatizar e de atualizar os parâmetros para apuração da base de cálculo e do
lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN incidente
sobre os serviços de construção civil;
CONSIDERANDO
a necessidade de
promover maior eficiência à arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza incidente sobre os serviços de construção civil;
CONSIDERANDO
que o valor mínimo
da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria
Municipal de Finanças, consoante o
artigo 22, §
3º
da Lei Municipal nº 12.392/05 e o
artigo
22, § 3º
do Decreto Municipal nº 15.356/05;
EXPEDE
a seguinte
Resolução:
Art. 1º
-
Fica instituída a
Pauta
Fiscal do ISSQN Serviços de Construção Civil do Município de Campinas
Tabela do Anexo I, para apuração da base de cálculo e lançamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços de construção
civil.
§ 1º
Os valores da
Pauta
Fiscal do ISSQN
expressam em Unidade Fiscal de Campinas UFIC o valor
mínimo dos serviços de construção civil por metro quadrado de área construída.
§ 2º
No caso de
reparação, conservação e reforma de imóvel, a base de cálculo do imposto será
de 30% (trinta por cento) daquela considerada para a construção, observada a
área total construída do imóvel para efeito de enquadramento.
§ 3º
No caso de
demolição de imóvel, a base de cálculo do imposto será de 10% (dez por cento)
daquela considerada para a construção, observada a área total construída do
imóvel para efeito de enquadramento.
Art. 2º
-
Os valores
constantes da
Pauta Fiscal do ISSQN
incluem os custos de mão-de-obra e
de despesas administrativas empregados na execução de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica, inclusive terraplenagem e concretagem; de
demolição; e de reparação, conservação e reforma de edifícios, previstos,
respectivamente, nos subitens
7.02, 7.04 e 7.05
da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392/05, não abrangendo os
seguintes custos:
I - submuramentos,
tirantes, rebaixamento de lençol freático;
II - elevadores;
III - equipamentos
e instalações, tais como: fogões, aquecedores, bombas de recalque, incineração,
ar-condicionado, calefação, ventilação e exaustão e outros;
IV - playground
quando não classificado como área construída;
V - urbanização;
VI
- qualquer área de recreação descoberta, inclusive
piscinas e campos de esporte;
VII -
ajardinamento;
VIII - instalação e
regulamentação de condomínio;
IX - impostos,
taxas e emolumentos cartoriais;
X - projeto
arquitetônico, projeto estrutural, projeto de instalação, e demais projetos;
XI - remuneração do
construtor;
XII - remuneração
do incorporador;
XIII - fiscalização
de execução de obra;
XIV - topografia;
XV - perfuração de
poços;
XVI - locação de
equipamentos;
XVII - limpeza do
terreno e limpeza da obra;
XVIII - jateamento
ou hidrojateamento;
XIX - sondagem do
solo;
XX - ensaios e
análises técnicas e controle de qualidade dos materiais;
XXI - quaisquer
relacionados à publicidade e propaganda para promoção e/ou venda do imóvel;
XXII - quaisquer
outros não relacionados diretamente com a obra.
Parágrafo único
.
Para efeitos desta
Resolução, considera-se:
I - obra de
construção civil: a construção; a demolição; a reparação, conservação e
reforma; a ampliação ou o acréscimo de edificação ou qualquer outra benfeitoria
agregada ao solo ou ao subsolo;
II - reparação,
conservação e reforma: a modificação de uma edificação ou a substituição de
materiais nela empregados, sem acréscimo de área;
III - demolição: a
destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de
fenômenos naturais;
IV - ampliação ou
acréscimo: a obra realizada em edificação preexistente que acarrete aumento da
área construída.
Art. 3º
-
O enquadramento da
obra de construção civil na
Pauta Fiscal do ISSQN Serviços de Construção
Civil
será realizado de ofício pelo Departamento de Receitas Mobiliárias da
Secretaria Municipal de Finanças do Município de Campinas, conforme o tipo de
construção e a área total construída do imóvel em metros quadrados, da seguinte
forma:
I - Residencial
Horizontal:
a) padrão baixo:
para área privativa com até 100,00 m
2
, inclusive;
b) padrão normal:
para área privativa de 100,01 m
2
a 250,00 m
2
;
c) padrão alto:
para área privativa superior a 250,00 m
2
.
II - Residencial
Vertical:
a) padrão baixo:
para área privativa com até 50,00 m
2
, inclusive;
b) padrão normal:
para área privativa de 50,01 m
2
a 125,00 m
2
;
c) padrão alto:
para área privativa superior a 125,00 m
2
.
III - A obra
Comercial/Industrial será enquadrada em padrão único, independentemente da área
total construída.
§ 1º
O valor mínimo do
serviço de construção civil por metro quadrado de área construída de galpão
será de 53% (cinquenta e três por cento) daquele considerado para o tipo de
construção Comercial/Industrial, observada a área total construída do imóvel
para efeito de enquadramento.
§ 2º
O valor mínimo do
serviço de construção civil por metro quadrado de área construída descoberta
será de 50% (cinquenta por cento) daquele considerado para a construção,
observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento.
§ 3º
O valor mínimo do
serviço de construção civil por metro quadrado de área construída de piscina
será de 50% (cinquenta por cento) daquele considerado para a construção,
observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento.
Art. 4º
-
Nos termos do
Art. 66
-
, da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de
outubro de 2005, e do
Art. 129
, do Decreto
15.356, de 26 de dezembro de 2005, o Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias
poderá expedir normas para regulamentar a aplicação da
Pauta Fiscal do ISSQN
Serviços de Construção Civil
.
Art. 5º
-
A
Pauta Fiscal
do ISSQN Serviços de Construção Civil do Município de Campinas
Tabela
do Anexo I será aplicada para lançamentos efetuados a partir de 1º de novembro
de 2008.
Art. 6º
-
Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Resolução
nº 02/94
, de 03 de fevereiro de 1994.
Art. 7º
-
Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO MALLMANN
Secretário
Municipal de Finanças