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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO N° 02/94 DE 03 DE FEVEREIRO DE 1994

(Publicação DOM de 03/02/1994:03)

Ver revogação na Resolução n° 01 , de 17/10/2008

FIXA O VALOR DA MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL PARA FINS DE LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994.

O Secretário de Finanças no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 2° - do Decreto n° 11.442 de 27 de janeiro de 1994.

RESOLVE:

Art. 1° - A partir de 1° de fevereiro de 1994, a pauta fiscal de valores da mão-de-obra na construção civil, para fins de lançamento e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido nas construções imobiliárias, reformas e demolições será o constante do Anexo I.

Art. 2° - Mensalmente, os valores serão atualizados pelo índices de correção divulgados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo - SINDUSCON, ficando delegada competência ao Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias para proceder a divulgação e atualização.

Art. 3° - A pauta fiscal de que trata o Anexo I refere-se a valores mínimos, devendo o ISSQN ser lançado e recolhido sobre o valor real, quando o preço efetivo da mão-de-obra for superior à pauta.

Art. 4° - Fica fixado em 37,80% o percentual referente aos encargos básicos incidentes sobre a mão-de-obra da construção civil, podendo a fiscalização aceitar percentual superior, desde que haja documentação comprobatória.

Art. 5° - Ocorrendo reforma sem aumento de área ou demolição, os valores da pauta fiscal sofrerão redução de 70% (setenta por cento).

Art. 6° - O padrão de classificação do imóvel, constante do Anexo I, acompanha os requisitos estabelecidos na Tabela III da Lei n° 7.412, de 30 de dezembro de 1992.

Art. 7° - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 1994, revogando-se as disposições em contrário.

ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

ANEXO I

TIPO DE CONSTRUÇÃO

PADRÃO DE CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL

VALOR P/M2

RESIDENCIAL HORIZONTAL

A-1 E A-2

A-3.0 a A-4.0

A-5.0

56.911,00

64. 935,00

76. 1 43,00

RESIDENCIAL VERTICAL

B-1.0

B-2.0 a B-3.0

B-4.0

41.884,00

49.839,00

64. 387,00

COMERCIAL HORIZONTAL

C-1.0

C-2.0

C-3.0

67. 059,00

76. 956,00

88.140,00

COMERCIAL VERTICAL

D-1.0

D-2.0

D-3.0

48.747,00

58.029,00

74. 496,00

INDUSTRIAL

E-1.0

E-2.0

E-3.0

56.911,00

64. 935,00

76. 1 43,00

BARRAÇÃO / TELHEIROS

F-1.0

F-2.0

39.837,00

45.455,00


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