Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADA A RESOLUÇÃO SMF Nº 01 DE 13/04/2016, POR CONTER INCORREÇÕES NA PUBLICAÇÃO DO DOM DE 14/04/2016.
RESOLUÇÃO SMF Nº 01 DE 13 DE ABRIL DE 2016
(Publicação DOM 18/04/2016 p.1)
Dispõe sobre a Pauta Fiscal para apuração da base de cálculo e lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços de construção civil.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
a necessidade de normatizar e de atualizar os parâmetros para apuração
da base de cálculo e do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover maior eficiência à arrecadação do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços de
construção civil;
CONSIDERANDO que o valor mínimo da prestação de
serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal
de Finanças, consoante o Artigo 22, § 3º da Lei Municipal nº 12.392/2005
e o artigo 22, § 3º do Decreto Municipal nº 15.356/2005 que Regulamenta
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
EXPEDE a seguinte Resolução:
Art. 1º
I - submuramentos, tirantes, rebaixamento de lençol freático;
II - elevadores;
III
- equipamentos e instalações, tais como: fogões, aquecedores, bombas de
recalque, incineração, ar-condicionado, calefação, ventilação e
exaustão e outros;
IV - playground quando não classificado como área construída;
V - urbanização e pavimentação;
VI - qualquer área de recreação descoberta;
VII - ajardinamento;
VIII - instalação e regulamentação de condomínio;
IX - impostos, taxas e emolumentos cartoriais;
X - projetos: arquitetônico, estrutural, de instalação e demais projetos;
XI - fiscalização e gerenciamento de execução de obra;
XII- taxa de administração;
XIII - perfuração de poços;
XIV - topografia;
XV - locação de equipamentos sem o fornecimento de operador;
XVI - limpeza do terreno e limpeza da obra;
XVII - jateamento ou hidrojateamento;
XVIII - sondagem do solo;
XIX - ensaios e análises técnicas e controle de qualidade dos materiais;
XX - quaisquer relacionados à publicidade e propaganda para promoção e/ou venda do imóvel;
XXI - organização e instalação de canteiros de obras;
XXII- quaisquer outros não relacionados diretamente com a obra.
I
- Obra de construção civil: a construção; a demolição; a reparação,
conservação e reforma; a ampliação ou o acréscimo de edificação ou
qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo;
II -
Reparação, conservação e reforma: a modificação de uma edificação ou a
substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;
III - Demolição: a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;
IV - Ampliação ou acréscimo de área: a obra realizada em edificação preexistente que acarrete aumento da área construída;
V - Área Construída da Unidade: o somatório da área privativa da unidade acrescido das áreas comuns;
VI
- Área Construída Descoberta: a área destinada à instalação de espelho
d'água externo instalado/construído com base em alvenaria e quadra
poliesportiva sem cobertura;
VII - Considera-se área construída: a
área destinada à instalação de piscina, de banheira SPA, de banheira de
hidromassagem ou de ofurô externos instalados/construídos com base em
alvenaria.
VIII - Urbanização: os serviços realizados com a
infraestrutura do empreendimento como a instalação de sistema de água e
esgoto, gás, iluminação, pavimentação asfáltica ou de concreto, guia e
calçamento.
I - Residencial Horizontal:
a) padrão baixo: para área total construída com até 100,00m², inclusive;
b) padrão normal: para área total construída de 100,01m² a 250,00m²;
c) padrão alto: para área total construída superior a 250,00m².
II - Residencial Vertical:
a) padrão baixo: para área total construída com até 50,00m², inclusive;
b) padrão normal: para área total construída de 50,01m² a 125,00m²;
c) padrão alto: para área total construída superior a 125,00m².
III - A obra Comercial/Industrial será enquadrada em padrão único, independentemente da área total construída.
IV
- No caso de reforma de área existente com acréscimo de área, para
efeito de padrão de enquadramento, será considerada a área existente
total do imóvel adicionada da área ampliada, que determinará o
enquadramento para efeito de lançamento.
V - No caso de reforma de
área existente sem acréscimo de área, para efeito de padrão de
enquadramento, será considerada a área existente total do imóvel, que
determinará o enquadramento para efeito de lançamento.
VI - No caso
de ampliação de área construída sem a devida reforma de área existente,
para efeito de padrão de enquadramento, será considerada a área ampliada
adicionada da área total existente do imóvel, que determinará o
enquadramento para efeito de lançamento.
VII - No caso de demolição a
área demolida será considerada como base do padrão de enquadramento nos
casos de imóveis residenciais horizontais e residenciais verticais, não
se aplicando quando se tratar de imóvel comercial/industrial que tem
padrão de enquadramento único.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a RESOLUÇÃO SMF Nº 001, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2016
Campinas, 13 de abril de 2016
FERNANDO JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA
RESPONDENDO ACUMULATIVAMENTE PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
PORTARIA 86113/2016
TABELA PAUTA FISCAL DO ISSQN - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS (VALOR MÍNIMO DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR METRO QUADRADO DE ÁREA CONSTRUÍDA - VALORES EM UFIC) | |||||
TIPO DE CONSTRUÇÃO | SIGLA | PADRÃO DE CONSTRUÇÃO - VALORES DE METRO QUADRADO DE ÁREA CONSTRUÍDA - UFIC/M². | |||
BAIXO (B) | NORMAL (N) | ALTO (A) | |||
RESIDENCIAL HORIZONTAL | RH | 231,1325 | 297,4833 | 319,9250 | |
RESIDENCIAL VERTICAL | RV | 166,1312 | 239,6412 | 254,1687 | |
COMERCIAL/INDUSTRIAL | CI | 241,5904 | |||
ENQUADRAMENTO | |||||
TIPO DE CONSTRUÇÃO | SIGLA | ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA DO IMÓVEL (PRIVATIVA + COMUM) - M² | |||
BAIXO (B) | NORMAL (N) | ALTO (A) | |||
RH | ATÉ 100,00M² | DE 100,01M² A 250,00M² | ACIMA DE 250,00M² | ||
RV | ATÉ 50,00M² | DE 50,01M² A 125,00M² | ACIMA DE 125,00M² | ||
CI | ENQUADRAMENTO ÚNICO, INDEPENDENTEMENTE DE ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA. | ||||
- Os valores da Pauta Fiscal do ISSQN expressam em Unidade Fiscal de Campinas - UFIC o valor mínimo dos serviços de construção civil por metro quadrado de área construída. - No caso de reparação, conservação e reforma de imóvel, a Base de Cálculo do imposto será de 30% (trinta por cento) daquela considerada para a construção, observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento. - No caso de demolição de imóvel, a Base de Cálculo do imposto será de 10% (dez por cento) daquela considerada para a construção, observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento. - O valor mínimo do serviço de construção civil por metro quadrado de área construída de: Piscina, Banheira SPA, Banheira de Hidromassagem e Ofurô externos será de 50% (cinquenta por cento) daquele considerada para a construção, observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento. - O valor mínimo do serviço de construção civil por metro quadrado de Área Construída Descoberta que compreendem: espelhos d'água e quadras poliesportivas será de 50% (cinquenta por cento) daquele considerada para a construção, observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento. - O valor mínimo do serviço de construção civil por metro quadrado de área construída de Galpão, Barracão ou Telheiro será de 53% (cinquenta e três por cento) daquele considerada para a construção Comercial/Industrial, observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento. - O valor mínimo do serviço de construção civil por metro quadrado de área construída de Barracão e Telheiro será de 53% (cinquenta e três por cento) daquele considerada para a construção Residencial, observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento. |
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