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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicada por conter incorreções na publicação de 18/10/2008
RESOLUÇÃO SMF Nº 001 DE 17 DE OUTUBRO DE 2008

(Publicação DOM 22/10/2008 p.16)

REVOGADA pela Resolução nº 01, de 13/04/2016-SMF

DISPÕE SOBRE A PAUTA FISCAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,   

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e de atualizar os parâmetros para apuração da base de cálculo e do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil;   

CONSIDERANDO a necessidade de promover maior eficiência à arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços de construção civil;   

CONSIDERANDO que o valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, consoante o artigo 22, § 3º da Lei Municipal nº 12.392/05 e o artigo 22, § 3º do Decreto Municipal nº 15.356/05;   

EXPEDE a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica instituída a Pauta Fiscal do ISSQN Serviços de Construção Civil do Município de Campinas Tabela do Anexo I, para apuração da base de cálculo e lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços de construção civil.   

§ 1º Os valores da Pauta Fiscal do ISSQN expressam em Unidade Fiscal de Campinas UFIC o valor mínimo dos serviços de construção civil por metro quadrado de área construída.   

§ 2º No caso de reparação, conservação e reforma de imóvel, a base de cálculo do imposto será de 30% (trinta por cento) daquela considerada para a construção, observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento.   

§ 3º No caso de demolição de imóvel, a base de cálculo do imposto será de 10% (dez por cento) daquela considerada para a construção, observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento.

Art. 2º - Os valores constantes da Pauta Fiscal do ISSQN incluem os custos de mão-de-obra e de despesas administrativas empregados na execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive terraplenagem e concretagem; de demolição; e de reparação, conservação e reforma de edifícios, previstos, respectivamente, nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392/05, não abrangendo os seguintes custos:   

I - submuramentos, tirantes, rebaixamento de lençol freático;   

II - elevadores;   

III - equipamentos e instalações, tais como: fogões, aquecedores, bombas de recalque, incineração, ar-condicionado, calefação, ventilação e exaustão e outros;   

IV - playground quando não classificado como área construída;   

V - urbanização;   

VI - qualquer área de recreação descoberta, inclusive piscinas e campos de esporte;   

VII - ajardinamento;   

VIII - instalação e regulamentação de condomínio;   

IX - impostos, taxas e emolumentos cartoriais;   

X - projeto arquitetônico, projeto estrutural, projeto de instalação, e demais projetos;   

XI - remuneração do construtor;   

XII - remuneração do incorporador;   

XIII - fiscalização de execução de obra;   

XIV - topografia;   

XV - perfuração de poços;   

XVI - locação de equipamentos;   

XVII - limpeza do terreno e limpeza da obra;   

XVIII - jateamento ou hidrojateamento;   

XIX - sondagem do solo;   

XX - ensaios e análises técnicas e controle de qualidade dos materiais;   

XXI - quaisquer relacionados à publicidade e propaganda para promoção e/ou venda do imóvel;   

XXII - quaisquer outros não relacionados diretamente com a obra.   

Parágrafo único . Para efeitos desta Resolução, considera-se:   

I - obra de construção civil: a construção; a demolição; a reparação, conservação e reforma; a ampliação ou o acréscimo de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo;   

II - reparação, conservação e reforma: a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;   

III - demolição: a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;   

IV - ampliação ou acréscimo: a obra realizada em edificação preexistente que acarrete aumento da área construída.

Art. 3º - O enquadramento da obra de construção civil na Pauta Fiscal do ISSQN Serviços de Construção Civil será realizado de ofício pelo Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Campinas, conforme o tipo de construção e a área total construída do imóvel em metros quadrados, da seguinte forma:   

I - Residencial Horizontal:   

a) padrão baixo: para área privativa com até 100,00 m 2 , inclusive;   

b) padrão normal: para área privativa de 100,01 m 2 a 250,00 m 2 ;   

c) padrão alto: para área privativa superior a 250,00 m 2 .   

II - Residencial Vertical:   

a) padrão baixo: para área privativa com até 50,00 m 2 , inclusive;   

b) padrão normal: para área privativa de 50,01 m 2 a 125,00 m 2 ;   

c) padrão alto: para área privativa superior a 125,00 m 2 .   

III - A obra Comercial/Industrial será enquadrada em padrão único, independentemente da área total construída.   

§ 1º O valor mínimo do serviço de construção civil por metro quadrado de área construída de galpão será de 53% (cinquenta e três por cento) daquele considerado para o tipo de construção Comercial/Industrial, observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento.   

§ 2º O valor mínimo do serviço de construção civil por metro quadrado de área construída descoberta será de 50% (cinquenta por cento) daquele considerado para a construção, observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento.   

§ 3º O valor mínimo do serviço de construção civil por metro quadrado de área construída de piscina será de 50% (cinquenta por cento) daquele considerado para a construção, observada a área total construída do imóvel para efeito de enquadramento.

Art. 4º - Nos termos do Art. 66 - , da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e do Art. 129 , do Decreto 15.356, de 26 de dezembro de 2005, o Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias poderá expedir normas para regulamentar a aplicação da Pauta Fiscal do ISSQN Serviços de Construção Civil .

Art. 5º - A Pauta Fiscal do ISSQN Serviços de Construção Civil do Município de Campinas Tabela do Anexo I será aplicada para lançamentos efetuados a partir de 1º de novembro de 2008.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 02/94 , de 03 de fevereiro de 1994.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO MALLMANN   

Secretário Municipal de Finanças