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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RE-RATIFICAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 046/2007

(Publicação DOM 17/03/2007 p.06)

Ver Resolução nº 109, de 21/03/2018-Setransp

O Secretário Municipal de transportes, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal 11.263 de 05 de junho de 2002;
CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto Municipal 15.244 de 29/08/2005;
CONSIDERANDO também o Decreto Municipal 15.570 de 16 de agosto de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica instituído o Regulamento do Programa de Acessibilidade Inclusivo - PAI, no que pertine ao serviço de transporte realizado pela rede complementar, denominado PAI-Serviço.

Art. 2º  A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Campinas, 09 de março de 2007.

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de transportes


REGULAMENTO DO PAI-SERVIÇO

Art. 1º  O PAI-Serviço é o transporte realizado pela rede complementar, porta a porta e porta a ponto de ônibus, operado por veículos acessíveis, conforme previsão constante no Art. 6º do Decreto Municipal 15.570, de 16 de agosto de 2006.
Parágrafo único.  O PAI-Serviço não é um serviço de emergência ou urgência e está capacitado a transportar apenas pessoas cujo estado de saúde esteja compatível com as condições oferecidas, a critério do médico do usuário.

Art. 2º  O cadastro de usuários será feito pela EMDEC em caráter permanente.
I - A primeira fase de cadastramento dos usuários do PAI-Serviço terá início em 26/03/2007 e se encerrará em 26/06/2007;
II - A EMDEC disponibilizará em seu site www.emdec.com.br e fornecerá aos interessados uma ficha cadastral conforme Anexo I e cópia deste regulamento, acompanhadas de instruções detalhadas sobre o cadastramento;
III - As fichas preenchidas poderão ser entregues nos Expedientes Administrativos da EMDEC, situados na Rua Dr. Sales de Oliveira 1.028, Vila Industrial, ou no 15º andar do Paço Municipal, à Av. Anchieta, 200, Centro, acompanhadas de: cópias do documento de identidade (RG) ou outro com foto; comprovante de endereço; foto 3X4 recente, com o nome escrito no verso, para confecção de carteira de usuário;
IV - Ficam dispensados de apresentar a foto 3x4 apenas os usuários que dispuserem de Bilhete Único Gratuito, que poderá ser usado como documento de identificação do usuário;
V - A ficha cadastral possui campos para serem preenchidos pelo interessado ou seu responsável e outros para preenchimento por médico, de livre escolha do interessado ou de seu responsável;
VI - A EMDEC realizará criteriosa análise dos dados fornecidos podendo realizar diligências em caso de imprecisão ou dúvida;
VII - O fornecimento de informações incorretas implicará no cancelamento do cadastro;
VIII - O usuário somente poderá utilizar-se do serviço após a aprovação do cadastro pela EMDEC no prazo de até 5 (cinco) dias úteis;
IX - Os atuais usuários poderão utilizar os serviços normalmente durante o período de cadastramento, dentro do qual deverão se recadastrar;
X - Os usuários já cadastrados deverão se recadastrar entre 26/03/2007 a 26/06/2007, podendo entregar a ficha preenchida, documentos exigidos e foto, se não estiverem dispensados, nos expedientes administrativos da EMDEC;
XI - Quando houver alterações de dados cadastrais, estas deverão ser informadas imediatamente, por telefone, e quando a alteração for de caráter médico, mediante nova ficha completa.


Art. 3º  O agendamento das viagens obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - O usuário, ou seu responsável, deverá solicitar o serviço por telefone, no segundo dia anterior ao agendamento, indicando a origem, destino, retorno, horário da viagem e o nome do acompanhante, se houver;
II - A Central de Atendimento do PAI-Serviço analisará a disponibilidade de viagens, confirmando ou não o atendimento;
III - Visando otimizar o serviço, a Central de Atendimento do PAI-Serviço, em comum acordo com os usuários, poderá oferecer alternativas de horário para a viagem;
IV - O agendamento com antecedência inferior poderá ser realizado quando houver disponibilidade de encaixe na programação diária;
V - Havendo tratamento de saúde prolongado ou compromissos repetitivos, o agendamento poderá ser feito com antecedência maior, de forma a garantir a continuidade;
VI - Havendo solicitação de urgência ou emergência médica, esta será encaminhada ao SAMU/CIMCamp.


Art. 4º  Os usuários que utilizam o serviço para tratamento médico continuado poderão solicitar, através de documento escrito, a suspensão temporária por até 60 (sessenta) dias. A não solicitação da suspensão temporária caracteriza desistência, ficando o solicitante sujeito à ocorrência de nova disponibilidade do serviço.

Art. 5º  Em caso de cancelamento de compromissos agendados na Central de Atendimento do PAI-Serviço, os usuários deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - Os cancelamentos devem ser informados à Central de Atendimento do PAI-Serviço com no mínimo 6 (seis) horas de antecedência, para evitar falha de programação;
II - Os cancelamentos excepcionais, ocasionados por imprevistos de última hora, devem ser comunicados à Central de Atendimento do PAI-Serviço juntamente com o motivo;
III - A não informação prévia do cancelamento será considerada falta de viagem;
IV - Cancelamentos devidos a motivos de força maior, como calamidade pública, manifestações, greves e outros que dificultem significativamente a circulação de veículos serão considerados justificados.


Art. 6º  Para a realização da viagem deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - O usuário deve estar preparado para a viagem com 5 (cinco) minutos de antecedência do horário previamente agendado;
II - A viatura cancelará o atendimento após 5 (cinco) minutos de espera pelo usuário;
III - Ocorrendo atraso da viatura por 10 (dez) minutos, o usuário deve entrar em contato com a Central de Atendimento do PAI-Serviço que adotará as providências cabíveis;
IV - Não é permitida a alteração do destino da viagem previamente agendado;
V - Não é permitido o transporte de pessoas em estado emocional descontrolado;
VI - A ocorrência de anormalidade na viagem deve ser informada à Central de Atendimento do PAI-Serviço para esclarecimentos e adoção das medidas cabíveis.


Art. 7º  O transporte de acompanhante deve obedecer os seguintes critérios:
I - Obrigatório por indicação da necessidade de acompanhante na ficha de avaliação médica;
II - Obrigatório para usuários menores de 18 (dezoito) anos;
III - Opcional para os demais usuários;
IV - Somente um acompanhante será conduzido na viagem, devendo o mesmo possuir idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
V - Não é permitido o transporte de pessoas não indicadas ou autorizadas previamente.


Art. 8º  São deveres do usuário, do responsável e do acompanhante:
I - ter conhecimento deste regulamento;
II - Apresentar a carteira de usuário do PAI-Serviço ou o Bilhete Único Gratuito mediante solicitação do motorista;
III - Conversar com os atendentes e motoristas de forma educada e sem exaltação;
IV - Efetuar todo o procedimento de cadastramento do usuário conforme exigido no presente regulamento;
V - Conhecer os deveres da atividade do motorista e respeita-los;
VI - Portar-se de maneira adequada durante a viagem;
VII - Usar e manter afivelado o cinto de segurança.


Art. 9º  São deveres do motorista:
I - Cumprir o estabelecido na Ordem de Serviço chegando aos endereços estabelecidos, cumprindo os horários agendados e, havendo imprevistos, acionar a Central de Atendimento do PAI-Serviço para nova orientação;
II - Auxiliar o usuário no embarque e desembarque, podendo para tanto carregar pequenos objetos de uso pessoal do usuário, totalizado no máximo 10 (dez) quilos;
III - Fixar a cadeira de rodas ao veículo e colocar o cinto de segurança no usuário ;
IV - Conduzir a viatura com cuidado e segurança, obedecendo rigorosamente à legislação de trânsito e de transporte, bem como zelar pela manutenção e limpeza da mesma;
V - tratar o usuário com cordialidade, civilidade e objetividade, conversando o estritamente necessário, evitando assuntos polêmicos ou desagradáveis.
Parágrafo único.  É proibido adentrar às dependências de residências e prédios, exceto em casos excepcionais, com prévia solicitação por escrito encaminhada pelo usuário e autorizada pela Central de Atendimento do PAI-Serviço.

Art. 10.  São consideradas infrações as seguintes atividades ou condutas do usuário, responsável e acompanhante :
I - Não se apresentar para a viagem agendada;
II - tentar aliciar o motorista para executar roteiros ou chegar a destinos não previstos, para transportar pessoas ou materiais além dos permitidos ou para exercer qualquer outra atividade fora do previsto;
III - Deixar de cancelar viagem;
IV - Cancelar viagem com antecedência menor que 6 (seis) horas por 3 (três) vezes no mês;
V - Deixar de cumprir seus deveres conforme Art. 8º - deste regulamento.


Art. 11.  São consideradas infrações as seguintes atividades ou condutas do motorista:
I - Deixar de cumprir com o disposto no Art. 9º - deste Regulamento;
II - Atender a solicitações do usuário não previstas na Ordem de Serviço emitida pela EMDEC;
III - Cobrar ou receber benefícios de qualquer natureza.


Art. 12.  O uso indevido do PAI-Serviço, sujeitará os usuários às seguintes penalidades, conforme previsto no Decreto Municipal nº 15.570:
I - Advertência na primeira infração;
II - Suspensão por 07 (sete) dias na primeira reincidência;
III - Suspensão por 30 (trinta) dias na segunda reincidência;
IV - Suspensão por 90 (noventa) dias nas demais reincidências.
Parágrafo único.  O período de reincidência será de 1 (um) ano, contado a partir da data da primeira infração.

Art. 13.  O não cumprimento operacional das atividades ou condutas por parte dos motoristas sujeitará os operadores às penalidades cabíveis.

Art. 14.  Os horários de funcionamento do PAI-Serviço são os seguintes:
I - O atendimento a agendamentos será realizado todos os dias durante as 24 (vinte e quatro) horas;
II - O atendimento a atividades de transporte será de segunda a sexta feira das 06:30 às 23:30 horas; aos sábados, domingos e feriados das 07:30 às 18:00 horas;
III - Para eventos especiais poderão ser definidos horários diferentes.


Art. 15.  O contato com a Central de Atendimento do PAI-Serviço será feito da seguinte forma:
I - Fone: (0..19) 3232 1517
II - Fax: (0..19) 3773 7901
III - E-mail: pai-servico@emdec.com.br

Obs: CONSULTAR FORMULÁRIOS , NO DOM 17/03/2007 : p. 7


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