LEI Nº 6.800 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1.991
(Publicação DOM 05/12/1991 p.06)
Revogada pela Lei nº 13.380, de 18/07/2008
ver Lei nº 8.072, de 18/11/1994 (agências bancárias)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 6.011, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1988,
QUE PROÍBE FUMAR EM HOSPITAIS, ÁREAS DE SAÚDE, LOJAS, GARAGENS PÚBLICAS,
MUSEUS, ESCOLAS E TÁXIS.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica revogado o Parágrafo único do
artigo 1º, da
Lei 6.011, de 21 de novembro de 1988, e acrescenta os parágrafos 1º,
2º e 3º, com a seguinte redação:
"Artigo 1º -
...........................................................
a) ..............................................
b) ..............................................
c) ..............................................
d) ..............................................
e) ..............................................
f) ...............................................
g) ..............................................
h) ..............................................
§ 1º Nos restaurantes previstos na letra "H" do presente artigo, o proprietário fica obrigado a reservar 40% do total de mesas e cadeiras, como ala específica para não fumantes.
§ 2º A área a que se refere o parágrafo 1º, deverá ser sinalizada de forma clara para ulterior fiscalização.
§ 1º - Nos restaurantes previstos na letra "h" do presente artigo, o proprietário fica obrigado a reservar 60% (sessenta por cento) do total de mesas e cadeiras, como ala específica para não fumantes. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.599, de 07/07/2003)
§ 2º A área a que se refere o parágrafo 1º, deverá ser sinalizada de forma clara para ulterior fiscalização, ficando proibida a criação de área mista para fumantes e não fumantes. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.599, de 07/07/2003)
§ 3º O não cumprimento do dispositivo acima implicará nas seguintes sanções:
I Multa de 150 UFMC na primeira infração;
II Multa de 300 UFMC na segunda infração,
III Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, na terceira infração.
§ 3º O não cumprimento do dispositivo acima implicará nas seguintes sanções: (nova redação de acordo com a Lei nº 11.229, de 15/05/2002)
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira infração;
II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na segunda infração;
III - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, na terceira infração.
Art. 2º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 04 de Dezembro de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal