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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.380 DE 18 DE JULHO DE 2008

(Publicação DOM 19/07/2008 p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 16.635, de 17/04/2009
Ver ADI nº 994.09.228680-2 (antigo 181.131.0/0 - origem nº 16635/2009) - improcedente

Proíbe o ato de fumar nos restaurantes do Município de Campinas.

A Câmara Municipal de Campinas aprovou, e eu Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibido o ato de fumar nas dependências dos restaurantes existentes no âmbito do Município de Campinas.
Parágrafo único Não será permitida, em nenhuma condição ou situação, a destinação de área ou local exclusivo para tal prática.

Art. 2º  O usuário que se sentir prejudicado poderá solicitar ao responsável pelo estabelecimento que tome providências visando a imediata interrupção e suspensão do ato de fumar dentro do restaurante.

Art. 3º  Os restaurantes existentes no Município de Campinas, ficam obrigados a afixar cartaz, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres PROIBIDO FUMAR EM QUALQUER LOCAL DESTE ESTABELECIMENTO
LEI MUNICIPAL Nº......................

Art. 4º  A inobservância do preceituado no art. 1º da presente lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
Multa de 300 UFICs na primeira infração;

Multa de 600 UFICs na segunda infração;
Suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
Cassação do alvará de funcionamento.

Art. 5º  O Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a alínea "h" e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.011, de 21 de novembro de 1988 e a Lei nº 6.800, de 04 de dezembro de 1991.

Campinas, 18 de julho de 2008.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR LUIZ FRANCO
PROT .: 08/08/05462


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