LEI Nº 13.380 DE 18 DE JULHO DE 2008
(Publicação DOM 19/07/2008 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 16.639, de 30/09/2024
Regulamentada pelo Decreto nº 16.635, de 17/04/2009
Ver ADI nº 994.09.228680-2 (antigo 181.131.0/0 - origem nº 16635/2009) - improcedente
Proíbe o ato de fumar nos restaurantes do Município de Campinas.
A Câmara Municipal
de Campinas aprovou, e eu Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica proibido o
ato de fumar nas dependências dos restaurantes existentes no âmbito do
Município de Campinas.
Parágrafo único
Não será permitida, em nenhuma condição ou situação, a destinação de área ou
local exclusivo para tal prática.
Art. 2º
O usuário que se
sentir prejudicado poderá solicitar ao responsável pelo estabelecimento que
tome providências visando a imediata interrupção e suspensão do ato de fumar
dentro do restaurante.
Art. 3º
Os restaurantes
existentes no Município de Campinas, ficam obrigados a afixar cartaz, em local
visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres PROIBIDO FUMAR EM
QUALQUER LOCAL DESTE ESTABELECIMENTO
LEI MUNICIPAL
Nº......................
Art. 4º
A inobservância do
preceituado no art. 1º da presente lei, sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - Advertência por
escrito;
Multa de 300 UFICs
na primeira infração;
Multa de 600 UFICs
na segunda infração;
Suspensão das
atividades por até 90 (noventa) dias;
Cassação do alvará
de funcionamento.
Art. 5º
O Executivo
regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 6º
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a
alínea "h" e o parágrafo único do art. 1º
da Lei nº 6.011, de 21 de novembro de 1988 e a
Lei nº
6.800, de 04 de dezembro de 1991.
Campinas, 18
de julho de 2008.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA
: VEREADOR LUIZ
FRANCO
PROT
.: 08/08/05462