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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.011 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1988

(Publicação DOM 22/11/1988 p.1)

REVOGADA pela Lei nº 16.639, de 30/09/2024
Ver Lei nº 10.871, de 06/07/2001
Ver Lei nº 11.599, de 07/07/2003 

Proíbe fumar em Hospitais, Áreas de Saúde, Lojas , Garagens públicas, Museus , Escolas e Táxis.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  É proibido fumar no interior de:
a) Hospitais;
b) Áreas de Saúde;
c) Lojas;
d) Garagens Públicas;
e) Museus;
f) Escolas;
g) Táxis e
h) Restaurantes 
(revogado pela Lei nº 13.380 , de 18/07/2008)
i) Agências bancárias (acrescido pela
Lei nº 8.072 , de 18/11/1994)    
j) Veículos que compõem o Sistema Alternativo de Transporte Municipal (acrescido pela Lei nº 9.918 , de 27/11/1998)
Parágrafo único.  Nos restaurantes, previstos na letra "h" do presente artigo, será permitido, a critério do proprietário, estabelecer uma ala para fumantes e outra para não fumantes.
§ 1º Nos restaurantes previstos na letra "H" do presente artigo, o proprietário fica obrigado a reservar 40% do total de mesas e cadeiras, como ala específica para não fumantes. (renumerado e com nova redação de acordo com a Lei nº 6.800, de 04/12/1991) (revogado pela Lei nº 13.380 , de 18/07/2008) 
§ 2º 
A área a que se refere o parágrafo 1º, deverá ser sinalizada de forma clara para ulterior fiscalização. (acrescido pela Lei nº 6.800, de 04/12/1991) (revogado pela Lei nº 13.380 , de 18/07/2008) 
§ 3º O não cumprimento do dispositivo acima implicará nas seguintes sanções: (acrescido pela Lei nº 6.800, de 04/12/1991) (revogado pela Lei nº 13.380 , de 18/07/2008)
I - Multa de 150 UFMC na primeira infração;
II - Multa de 300 UFMC na segunda infração;
III - Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, na terceira infração.
  

Art. 2º  A inobservância do preceituado no artigo anterior sujeitará os infratores ao seguinte: 
a) Serão convidados a se desfazer dos cigarros, charutos ou fumo dos cachimbos ou, caso queiram, a se retirar dos locais especificados no artigo anterior;

b) Caso se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial.
  

Art. 3º  Nos prédios atingidos pela presente lei, serão permitidos salas ou compartimentos isolados dos locais de trânsito ou de suas atividades, onde se permitirá fumar.   

Art. 4º  É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente lei, com indicação do número e data da mesma, aplicando-se aos responsáveis, no caso de descumprimento, multa correspondente ao valor de um a cinco salários mínimos vigente na região.   

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

PAÇO MUNICIPAL, 21 de Novembro de 1988 

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  


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