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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.011 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1988

(Publicação DOM 22/11/1988: p.1)

Ver Lei nº 10.871, de 06/07/2001
Ver Lei nº 11.599, de 07/07/2003 

PROÍBE FUMAR EM HOSPITAIS, ÁREAS DE SAÚDE, LOJAS, GARAGENS PÚBLICAS, MUSEUS, ESCOLAS E TÁXIS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - É proibido fumar no interior de:
a) Hospitais;
b) Áreas de Saúde;
c) Lojas;
d) Garagens Públicas;
e) Museus;
f) Escolas;
g) Táxis e
h) Restaurantes 
(revogado pela Lei nº 13.380 , de 18/07/2008)
i) Agências bancárias (acrescido pela
Lei nº 8.072 , de 18/11/1994)    
j) Veículos que compõem o Sistema Alternativo de Transporte Municipal (acrescido pela Lei nº 9.918 , de 27/11/1998)
Parágrafo único Nos restaurantes, previstos na letra "h" do presente artigo, será permitido, a critério do proprietário, estabelecer uma ala para fumantes e outra para não fumantes.
§ 1º Nos restaurantes previstos na letra "H" do presente artigo, o proprietário fica obrigado a reservar 40% do total de mesas e cadeiras, como ala específica para não fumantes. (renumerado e com nova redação de acordo com a Lei nº 6.800, de 04/12/1991) (revogado pela Lei nº 13.380 , de 18/07/2008) 
§ 2º 
A área a que se refere o parágrafo 1º, deverá ser sinalizada de forma clara para ulterior fiscalização. (acrescido pela Lei nº 6.800, de 04/12/1991) (revogado pela Lei nº 13.380 , de 18/07/2008) 
§ 3º O não cumprimento do dispositivo acima implicará nas seguintes sanções: (acrescido pela Lei nº 6.800, de 04/12/1991) (revogado pela Lei nº 13.380 , de 18/07/2008)
I Multa de 150 UFMC na primeira infração;
II Multa de 300 UFMC na segunda infração;
III Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, na terceira infração.

Art. 2º - A inobservância do preceituado no artigo anterior sujeitará os infratores ao seguinte: 
a) Serão convidados a se desfazer dos cigarros, charutos ou fumo dos cachimbos ou, caso queiram, a se retirar dos locais especificados no artigo anterior;

b) Caso se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial.

Art. 3º - Nos prédios atingidos pela presente lei, serão permitidos salas ou compartimentos isolados dos locais de trânsito ou de suas atividades, onde se permitirá fumar.

Art. 4º - É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente lei, com indicação do número e data da mesma, aplicando-se aos responsáveis, no caso de descumprimento, multa correspondente ao valor de um a cinco salários mínimos vigente na região.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 21 de Novembro de 1988

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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