Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.011 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1988
(Publicação DOM 22/11/1988: p.1)
Ver Lei nº 10.871, de 06/07/2001
Ver Lei nº 11.599, de 07/07/2003
PROÍBE FUMAR EM HOSPITAIS, ÁREAS DE SAÚDE, LOJAS, GARAGENS PÚBLICAS, MUSEUS, ESCOLAS E TÁXIS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
a) Hospitais;
b) Áreas de Saúde;
c) Lojas;
d) Garagens Públicas;
e) Museus;
f) Escolas;
g) Táxis e
h)
i) Agências bancárias (acrescido pela
Lei nº 8.072
, de 18/11/1994)
j) Veículos que compõem o Sistema Alternativo de Transporte Municipal (acrescido pela
Lei nº 9.918
, de 27/11/1998)
§ 2º
§ 3º
II Multa de 300 UFMC na segunda infração;
III Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, na terceira infração.
a) Serão convidados a se desfazer dos cigarros, charutos ou fumo dos cachimbos
ou, caso queiram, a se retirar dos locais especificados no artigo anterior;
b) Caso se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção
policial.
PAÇO MUNICIPAL, 21 de Novembro de 1988
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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