Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.800 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1.991

(Publicação DOM 05/12/1991 p.06) 

Revogada pela Lei nº 13.380, de 18/07/2008
ver Lei nº 8.072, de 18/11/1994 (agências bancárias)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 6.011, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1988, QUE PROÍBE FUMAR EM HOSPITAIS, ÁREAS DE SAÚDE, LOJAS, GARAGENS PÚBLICAS, MUSEUS, ESCOLAS E TÁXIS.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica revogado o Parágrafo único do artigo 1º, da Lei 6.011, de 21 de novembro de 1988, e acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Artigo 1º - ...........................................................
a) ..............................................
b) ..............................................
c) ..............................................
d) ..............................................
e) ..............................................
f) ...............................................
g) ..............................................
h) ..............................................
§ 1º Nos restaurantes previstos na letra "H" do presente artigo, o proprietário fica obrigado a reservar 40% do total de mesas e cadeiras, como ala específica para não fumantes.
§ 2º A área a que se refere o parágrafo 1º, deverá ser sinalizada de forma clara para ulterior fiscalização.

§ 1º - Nos restaurantes previstos na letra "h" do presente artigo, o proprietário fica obrigado a reservar 60% (sessenta por cento) do total de mesas e cadeiras, como ala específica para não fumantes. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.599, de 07/07/2003)

§ 2º A área a que se refere o parágrafo 1º, deverá ser sinalizada de forma clara para ulterior fiscalização, ficando proibida a criação de área mista para fumantes e não fumantes. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.599, de 07/07/2003)
§ 3º O não cumprimento do dispositivo acima implicará nas seguintes sanções:
I Multa de 150 UFMC na primeira infração;
II Multa de 300 UFMC na segunda infração,
III Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, na terceira infração.

§ 3º  O não cumprimento do dispositivo acima implicará nas seguintes sanções(nova redação de acordo com a Lei nº 11.229, de 15/05/2002)
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira infração;

II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na segunda infração;
III - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, na terceira infração.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 04 de Dezembro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...