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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 11.982, DE 20 DE MAIO DE 2004

(Publicação DOM 21/05/2004: p.06)

Regulamentada pelo Decreto nº 14.986 , de 19/11/2004
Regulamentada pelo Decreto nº 17.436, de 17/11/2011
Ver Portaria nº 09, de 17/10/2017-SMG

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS E DEVERES DA CIDADANIA, CRIA CONSELHO, CRIA FÓRUM, IMPLANTA A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Da Política Municipal de Defesa da Cidadania

Art. 1º - Compreende-se como Política Municipal dos Direitos e Deveres da Cidadania as atividades empreendidas no âmbito do Município, isoladas ou coordenadas entre si, que visem a promover a observância das liberdades fundamentais da pessoa humana, dos direitos civis, sociais, econômicos e culturais dos cidadãos/ãs.

Art. 2º - Ao poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com entidades da sociedade civil, governamentais e não governamentais, formular estratégias e instrumentos capazes de tornar efetivos os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição Federal e nas convenções e tratados internacionais, ratificados pelo Governo Brasileiro.

Art. 3º - Na formulação da Política Municipal dos Direitos e Deveres da Cidadania observar-se-ão os seguintes princípios:
I - participação dos cidadãos na vida política brasileira, na forma das Constituições da República e do Estado, da Lei Orgânica do Município e das leis, bem como nos negócios públicos do Município;
II - liberdade de expressão, reunião, informação e auto-organização da sociedade civil;
III - exercício de qualquer culto ou religião;
IV - orientação e defesa dos direitos dos segmentos etários, étnicos, raciais, religiosos e sexuais, contra as discriminações;
V - direito, no âmbito municipal, a que todos possam expressar suas atividades e valores culturais;
VI - direito ao trabalho, à educação, à saúde, à habitação digna, à assistência social, à recreação e lazer, ao meio ambiente saudável;
VII - direito de fixar residência no Município, entrar em seu território ou deixá-lo livremente;
VIII - proteção, na forma da legislação federal, aos estrangeiros perseguidos políticos pelo governo de seu país, que busquem viver no município;
IX - respeito à dignidade humana dos portadores de necessidades especiais física ou mental, visando a sua incorporação à vida social;
X - respeito à dignidade humana dos portadores de qualquer doença que seja objeto de discriminação ou preconceito.

CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania .

Secção l - Da Competência do CMDHC

Art. 4º - Fica instituído, em caráter permanente, o Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - CMDHC, com o objetivo de propor e orientar diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais por todos os munícipes, sem distinções.

Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania compete:
I - coordenar e dirigir, em conjunto com o Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, também criado por esta Lei, o estabelecimento da política municipal a respeito dos direitos da cidadania e acompanhar a execução das ações programadas;
II - receber relatórios do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e de seus setoriais, e tomar as necessárias providências, conforme estabelecidas nesta Lei;
III - apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre violações, no Município, dos direitos do cidadão e de práticas discriminatórias e violentas, propondo, conforme o caso, medidas reparadoras;
IV - investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às autoridades competentes, a adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos;
V - propugnar pela orientação e defesa dos direitos dos segmentos étnicos, raciais, religiosos e sexuais contra as discriminações;
VI - oportunizar orientação a refugiados que cheguem ao Município;
VII - organizar, patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos da cidadania, bem como combater práticas discriminatórias em nível nacional e internacional;
VIII - atuar em conjunto com a Comissão Permanente de Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Municipal de Campinas, assim como às demais entidades afins que atuem no setor;
IX - promover campanhas destinadas a suplementar fundos para realizar suas funções;
X - estabelecer campanhas que visem ao acesso dos cidadãos à educação, à saúde, à moradia, à terra produtiva e ao trabalho;
XI - fomentar atividades públicas contra:
a) prisões arbitrárias e quaisquer outras ações que configurem abuso de autoridade:
b) maus tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação;
c) discriminações intentadas contra a mulher;
d) discriminações intentadas contra qualquer tipo de orientação sexual;
e) intolerância religiosa;
f) preconceito de discriminação de raça, e etnia;
g) atentados aos direitos das crianças, dos adolescentes e dos idosos;
h) violações dos direitos das minorias étnicas;
i) trabalho escravo;
j) condições sub-humanas de trabalho e subemprego;
l) baixa qualidade de atendimento de pessoas internadas em manicômios e hospitais, instituições asilares e casas geriátricas, creches, orfanatos, internatos e presídios;
m) utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas que ofendam os direitos dos cidadãos;
n) violação dos direitos dos portadores de qualquer doença que seja objeto de discriminação ou preconceito:
o) violação dos direitos dos portadores de necessidades especiais, físicas e mentais.
XII - Aprovar seu Regimento Interno bem como suas ulteriores alterações.

Secção II - Da Composição do CMDHC

Art. 6º - O Conselho será integrado por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades privadas:
I - um representante do Gabinete do Chefe do Executivo Municipal;
II um representante do órgão do Executivo Municipal encarregado da execução da política de Direitos Humanos e Cidadania;
III - um representante da Procuradoria-Geral do Município;
IV - um representante da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Municipal de Campinas.
V - um representante da OAB/CPS (Ordem dos Advogados do Brasil/subsecção Campinas);
VI - um representante da ACI (Associação Campineira de Imprensa);
VII - um representante do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania:
VIII - um representante das Associações de Moradores de Campinas;
IX - um representante dos grupos de apoio aos portadores do vírus de AIDS.
X - um representante dos Movimentos de etnia;
XI - um representante dos movimentos de gêneros;
XII - um representante dos Movimentos pela liberdade de opção sexual;
XIII - um representante das Instituições de defesa dos direitos do Idoso;
XIV um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV - um representante de entidades de defesa dos portadores de necessidades especiais na área física e um representante dos portadores de necessidades especiais na área mental;
XVI - um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores com sede no município;
XVII um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas;
XVIII - um representante do Clube dos Diretores Lojistas;
XIX - um representante da Igreja Católica;
XX - um representante do Conselho de Pastores Evangélicos de Campinas;
XXI - um representante dos cultos dos afro descendentes em Campinas.
Parágrafo único - A composição do Conselho poderá ser alterada por proposta da maioria absoluta dos representantes neste artigo referidos.

Secção III - Da Constituição dos órgãos Diretivos do CMDHC

Art. 7º - - Os membros do Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo único - Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Campinas.

Art. 8º - O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA terá um presidente, eleito entre seus membros, e uma Secretaria Executiva como órgão técnico - operacional de acompanhamento, execução e implementação das suas deliberações.

Art. 9º - Cada membro conselheiro só poderá representar um segmento, não havendo, pois, a possibilidade de representação múltipla.

Art. 10 - A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público.

Art. 11 - O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício no Conselho pelo prazo de 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de conselheiro durante o período.

Art. 12 - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares assumirá com plenos direitos o suplente indicado na Ata da Plenária ou nos ofícios de indicação, cabendo ao organismo representado a imediata indicação de novo suplente.
Parágrafo Único - Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares.

Art. 13 - É vedada a escolha de representante de uma entidade ou movimento, já com assento no Conselho, para representar, em um mesmo mandato, outro movimento ou entidade.

Art. 14 - - A ausência não justificada do representante a três sessões consecutivas do Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo respectivo suplente.

Art. 15 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na convocação.

Art. 16 - Consoante as circunstâncias, matérias ou denúncias a examinar, o Conselho poderá determinar sejam constituídas comissões especiais que promoverão diligências, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas, sediadas no Município.

Art. 17 - As decisões do Conselho assumirão a forma de resolução e serão remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas.

Art. 18 - O Conselho e seus órgãos executivos desenvolverão suas atividades junto a prédios públicos municipais, competindo ao Poder Executivo Municipal fornecer-lhe a infra-estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições.

Secção IV - Da Secretaria Executiva

Art. 19 - Na primeira reunião ordinária de cada ano será eleita a Secretaria Executiva do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA e o seu Presidente, podendo haver recondução.

Art. 20 - A Secretaria Executiva do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA ficará responsável pela ampla divulgação da abertura de processo de preenchimento de vagas, de tal modo que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva do CONSELHO MUNICIP AL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA regulamentará as inscrições das entidades representativas dos segmentos referidos que pleiteiam participar do Conselho.

Art. 21 - A Secretaria Executiva será composta por.
a) 1 (hum) representante dos poderes constituídos;
b) 2 (dois) representantes dos demais organismos representados;
c) pelo(a) coordenador(a) do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 22 - Compete à Secretaria Executiva:
I) encaminhar as medidas necessárias à execução das deliberações tomadas nas reuniões do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA;
II) elaborar a pauta de cada reunião do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com prazo máximo de 7 (sete) dias;
III) encaminhar correspondência;
IV) dar suporte administrativo e assistência técnica às atividades do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA.

Secção V - Da convocação do CMDHC

Art. 23 - O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias com periodicidade mensal, por convocação de sua Secretaria Executiva.

Art. 24 - O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
I - convocação formal de sua Secretaria Executiva;
II - convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares;
III - Convocação formal do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, aprovada em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim.

Secção VI - Das reuniões e deliberações

Art. 25 - O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA instalar-se-á e deliberará, no horário convocado, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício, podendo ser verificado o quorum em cada sessão e antes de cada votação.
Parágrafo único - Não tendo sido atingido o quorum a que se refere o caput deste artigo, após 15 minutos será feita convocação, após a qual o CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA instalar-se-á e deliberará com quorum mínimo de 1/3 de seus membros.

Art. 26 - Na ausência do(a) presidente, as reuniões do CONSELHO MUNICIPAL DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA serão abertas pelo Secretário Executivo que procederá a eleição de um(a) conselheiro(a) para presidir os trabalhos.

Art. 27 - Cada membro terá direito a um voto, sendo que cada votação será nominal e com voto aberto, sendo vedado o voto por procuração.
Parágrafo único - O presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA só votará nas situações em que o empate persista em pelo menos duas votações sucessivas.

Art. 28 - É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

Art. 29 - As reuniões do CMDHC serão públicas.

Art. 30 - Fica assegurado a cada um dos membros participantes o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, antes de que seja encaminhado para votação.
Parágrafo único - A palavra será dada por ordem de inscrição da mesa, sendo que o Secretário do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA controlará o tempo de cada orador.

Art. 31 - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes.

Art. 32 - As deliberações do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA serão consubstanciadas em resoluções que serão publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 33 - Dentro de trinta dias, após a instalação e posse dos membros do Conselho, deverá ser elaborado e aprovado o Regimento Interno, o qual irá regulamentar e disciplinar o seu funcionamento, podendo o prazo referido ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

Art. 34 - A Prefeitura Municipal de Campinas fornecerá a infra-estrutura necessária à atuação do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência ficando autorizado convênios com outros órgãos para o desenvolvimento dos trabalhos.

CAPÍTULO III

Da Comissão Municipal de Direitos Humanos

Secção I - Da Instituição

Art. 35 - (VETADO)
Art. 36 - ( VETADO)
Art. 37 - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)

Secção II - Das Atribuições

Art. 38 - (VETADO)
I (VETADO)
II (VETADO)
III (VETADO)
IV (VETADO)
V (VETADO)
VI (VETADO)
VII (VETADO)
VIII (VETADO)
IX - (VETADO)
X (VETADO)
XI (VETADO)
XII (VETADO)
XIII (VETADO)
XIV (VETADO)
XV (VETADO)
XVI (VETADO)
XVII (VETADO):
a)(VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
1) (VETADO)
2) (VETADO)
3) (VETADO)
4) (VETADO)
5) (VETADO)
6) (VETADO)
7) (VETADO)
d) (VETADO)
e) (VETADO)
XVIII - (VETADO)

Secção III - Das Prerrogativas Funcionais

Art. 39 - (VETADO)
I (VETADO)
II (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII (VETADO)
IX - (VETADO)

Art. 40 - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)

Art. 41 - - (VETADO)

Secção IV - Dos Instrumentos De Atuação

Art. 42 - - (VETADO)
Art. 43 - (VETADO)
§ 1º - (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º - (VETADO)

Art. 44 - - (VETADO)

Art. 45 - - (VETADO)

Secção V - Da Composição

Art. 46 - (VETADO)
I - (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
e) (VETADO)
f) (VETADO)
g) (VETADO)
II - (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) (VETADO)
f) (VETADO)
g) (VETADO)
h) (VETADO)
i) (VETADO)
j) (VETADO)
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º - (VETADO)
§ 5º (VETADO)
§ 6º - (VETADO)
§ 7º - (VETADO)

Seção VI - Dos Órgãos

Art. 47 - - (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)

CAPÍTULO IV

Do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania

Secção l - Da criação e dos objetivos do FMDDHC

Art. 48 - Fica criado o Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos - FMDDH, como órgão conexo ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 49 - O Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos tem como objetivo geral, a representação no espaço institucional de troca de experiências, conhecimentos e de encaminhamentos das lutas em defesa dos Direitos Humanos, entre as diversas instituições públicas ou privadas e movimentos sociais que atuam na área, cabendo-lhe ainda, entre outros, os seguintes objetivos específicos:
I - ser instrumento de recepção de denúncias sobre violações dos Direitos Humanos - DH no Município;
II - constituir-se como instância de promoção, reflexão e divulgação da situação dos DH;
III - propor políticas em favor dos DH;
IV - elaborar propostas de ação junto à sociedade civil que venham a se constituir como apoio à defesa dos DH no Município;
V - ser o espaço institucional de troca de experiências e de conhecimentos entre as diversas instituições, públicas ou privadas e movimentos sociais, que atuam na defesa dos DH;
VI - agir como espaço de cooperação e articulação entre as instituições e movimentos que atuam na defesa dos DH;
VII - atuar no sentido de garantir o respeito aos DH nos diversos espaços civis, sociais, econômicos, culturais, ambientais, dentre outros;
VIII - subsidiar as diversas instituições que atuam na área da defesa dos DH para que sua prática atinja uma maior eficácia;
IX - instrumentalizar o Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania a que este acione o Poder Judiciário, quando necessário, no sentido da apuração de denúncias de possíveis violações aos DH;
X - constituir-se como órgão auxiliar do CMDHC, principalmente na elaboração da Política Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania e na organização da Conferência Municipal dos Direitos Humanos, estabelecida por esta Lei.

Art. 50 - O FMDDH, como órgão conexo ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania tem com ele uma relação de não-dependência mas de complementaridade, com autonomia de atuação.
Parágrafo único (VETADO)

Secção II - Da Composição

Art. 51 - O FMDDH será formado por todas as entidades e movimentos sociais estabelecidos no Município, ou que tenham caráter nacional ou internacional com presença e atuação em Campinas.
§ 1º Todas as entidades e movimentos sociais que tiverem interesse em participar do FMDDH deverão ser cadastradas.
§ 2º Para o cadastramento não haverá necessidade de apresentação de registro oficial ou declaração de utilidade pública, sendo necessário apenas a ata da entidade ou movimento indicando os respectivos representantes e documento que comprove a atuação na área da defesa dos DH.
§ 3º Caso a Entidade ou Movimento tenha atuação em mais de uma área de Defesa dos Direitos Humanos, desde que comprovada, poderá indicar um representante para cada Setorial correspondente.
§ 4º Para participação nas Comissões Setoriais, as entidades e movimentos sociais deverão comprovar atuação na área através de documento aprovado pelos membros do coletivo ou dossiê que demonstre tal atuação.
§ 5º No ato de filiação, a entidade indicará, nos termos do parágrafo anterior, o setorial ou setoriais de que participará.

Art. 52 - Poderão ser filiadas, como membros do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, pessoas físicas de reconhecido passado de lutas em favor dos Direitos Humanos e Cidadania, desde que seu nome seja aprovado pelo plenário da Assembléia Geral, em escrutínio secreto.
Parágrafo único - No caso de pessoa física, no ato de sua filiação indicará o setorial do qual fará parte.

Secção III - Das Instâncias do FMDDHC

Art. 53 - As instâncias do FMDDH são:
I - Assembléia Geral
II - Comissões Setoriais
III - Colegiado de Representantes
IV - Comissão Executiva

Subsecção l - Da Assembléia Geral

Art. 54 - A Assembléia Geral ocorrerá de maneira ordinária a cada seis meses e extraordinariamente quando convocada pela Comissão Executiva, por 2/3 (dois terços) do Colegiado de Representantes ou pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
§ 1º Participarão das assembléias gerais, com direito a voz, todos os representantes das entidades e movimentos sociais ligados a luta dos Direitos Humanos, cadastrados no FMDDH e, com direito a voto, os representantes de cada entidade e movimento credenciados nos setoriais.
§ 2º O quorum para se colocar algum item em regime de votação será de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros com direito a voto.
§ 3º As decisões votadas na Assembléia Geral serão aprovadas pela maioria absoluta (50% + 1) de seus membros presentes, garantido o quorum necessário.
§ 4º São considerados com direito a voto todos os membros legalmente representantes dos diversos organismos filiados.

Art. 55 - Caberá à Assembléia Geral:
a) aprovar a filiação de novas entidades na composição do Fórum;
b) aprovar a filiação de pessoa física, nos termos do artigo 39 desta Lei;
c) constituir novas comissões setoriais;
d) eleger o Colegiado de Representantes;
e) aprovar o Plano Municipal de Direitos Humanos e suas atualizações;
f) aprovar seu Regimento Interno e suas alterações.

Subsecção II - Das Comissões Setoriais

Art. 56 - As Comissões Setoriais serão compostas pelos representantes dos organismos filiados previstos no Artigo 38 e se constituirão como instâncias intermediárias de reflexões, estudos e elaborações nas áreas específicas:
I - dos direitos da criança e do adolescente;
II - dos direitos da mulher;
III - dos direitos de raça e etnia;
IV - dos direitos dos moradores e moradoras de rua;
V - dos direitos dos encarcerados;
VI - dos direitos civis, aqui compreendidos os direitos da pessoa enquanto individualidade;
VII - dos direitos sociais, aqui compreendidos, entre outros, os direitos à educação, saúde, moradia, saneamento, segurança, cultura e à sua livre produção e manifestação;
VIII - dos direitos econômicos, aqui compreendidos, entre outros, os direitos ao emprego, salário e trabalho digno;
IX - dos direitos dos portadores de deficiências;
X - dos direitos de livre orientação sexual;
XI - dos direitos das pessoas da terceira idade;
XII - dos direitos da liberdade de culto e livre manifestação religiosa.
§ 1º A criação de novas Comissões Setoriais deverá ser proposta e submetida à avaliação da Assembléia Geral.
§ 2º As comissões setoriais reunir-se-ão ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sob convocação de 2/3 (dois terço) dos organismos filiados representados nestas comissões na data da convocação, por 2/3 (dois terço) do Colegiado de Representantes ou pela Comissão Executiva.
§ 3º O organismo filiado que se interessar em participar de mais de um setorial poderá fazê-lo desde que indique representantes diferentes para cada um.
§ 4º O filiado individual só poderá participar de um setorial.

Art. 57 - Caberá às Comissões Setoriais.
a) escolher anualmente duas pessoas responsáveis pela secretaria das reuniões e organização da documentação do setorial;
b) discutir e encaminhar à Comissão Executiva do Fórum e ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania denúncias recebidas pelo FMDDH e a formulação de documentos e dossiês dos respectivos setores;
c) indicar, na Assembléia Geral, os representantes e suplentes ao Colegiado de Representantes;
d) elaborar planejamento anual que norteie os trabalhos do coletivo;
e) promover espaços de formação e integração de outras pessoas ligadas à defesa dos Direitos Humanos;
f) realizar atividades nas diversas regiões da cidade.
Parágrafo único - Cada organismo filiado terá direito a um único voto, independente do número de participantes no Setorial.

Subsecção III - Do Colegiado de Representantes

Art. 58 - O Colegiado de Representantes será formado por um representante de cada setorial.
§ 1º Esta comissão se reunirá de maneira ordinária a cada três meses e extraordinariamente quando convocada pela Comissão Executiva ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 2º Os representantes das Comissões Setoriais para compor o Colegiado de Representantes serão eleitos por voto direto dos representantes dos organismos filiados participantes do Setorial.
§ 3º O Colegiado de Representantes será eleito para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução aos seus membros.

Art. 59 - Caberá ao Colegiado de Representantes:
a) deliberar sobre pareceres, estudos e eventuais ações a serem realizadas pelo FMDDH;
b) eleger a Comissão Executiva pelo voto direto dos Representantes;
c) constituir grupos de organização e apoio às atividades pelo FMDDH sob responsabilidade da Comissão Executiva;
d) auxiliar na organização bianual da Conferência Municipal dos Direitos Humanos.

Subsecção IV - Da Comissão Executiva do Fórum

Art. 60 - A Comissão Executiva será eleita no Colegiado de Representantes, dentre seus membros e formada por:
a) Coordenador(a) Geral;
b) Coordenadoria da secretaria e arquivos, com dois membros;
c) Coordenadoria de comunicação, com dois membros.
§ 1º A Comissão Executiva se reunirá mensalmente de maneira ordinária e extraordinariamente quando convocada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado de Representantes.
§ 2º - A Comissão Executiva será eleita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução aos seus membros, com exceção da Coordenadoria Geral.

Art. 61 - Caberá à Comissão Executiva:
a) dirigir o Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos de acordo com a presente resolução;
b) apresentar semestralmente ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e à Assembléia Geral do Fórum um relatório de suas atividades;
c) cumprir e fazer cumprir esta resolução e as decisões da Assembléia Geral;
d) submeter à Assembléia Geral até o dia 15 (quinze) do mês de Dezembro de cada ano, o balanço de atuação do ano corrente e o planejamento para o seguinte;
e) encaminhar deliberações do Colegiado de Representantes;
f) encaminhar pareceres dos Setoriais prioritariamente ao Conselho Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania bem como aos movimentos, conselhos e entidades que buscam a defesa dos Direitos Humanos;
g) convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania a Conferência Municipal dos Direitos Humanos.

Art. 62 - À Coordenadoria Geral compete:
a)representar o FMDDH, inclusive no contato com a imprensa;
b) convocar e dirigir reuniões do Colegiado de Representantes;
c) convocar e instalar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
d) coordenar assembléias, plenárias e atuações do FMDDH;
e) divulgar com a Coordenação de Secretaria as ações do FMDDH.

Art. 63 - À Coordenação de Secretaria compete:
a) redigir e manter em dia a transcrição de atas das assembléias e reuniões de Representantes e da Comissão Executiva;
b) manter a guarda e organização da documentação do FMDDH;
c) dirigir e supervisionar todos o trabalho da secretaria;
d) organizar e acompanhar o cadastro de novas entidades e movimentos nos setoriais;
e) colher e sistematizar as discussões visando a construção do Plano Municipal dos Direitos Humanos;
f) elaborar e orientar a formulação de boletins informativos ou jornais.

CAPÍTULO V

Da Conferência Municipal dos Direitos Humanos

Art. 64 - Fica instituída a Conferência Municipal de Direitos Humanos, de caráter deliberativo, composta por delegados representantes dos diversos organismos filiados ao Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do município e do Poder Executivo Municipal, bem como por todos os delegados legalmente eleitos nas conferências preparatórias que a precederem, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos.
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Direitos Humanos se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Direitos Humanos, consoante regimento interno próprio, como parte da Semana Municipal dos Direitos Humanos, que ocorre no mês de dezembro de cada ano.

Art. 65 - A Conferência Municipal de Direitos Humanos será convocada pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos, auxiliado pelo Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, no período de até 90 (noventa) dias anteriores ao evento.
Parágrafo único - Junto à convocação da Conferência far-se-á publicar, também, as datas das pré-conferências dos diversos setoriais estabelecidos no artigo 43 desta Lei, bem como o seu regulamento.

Art. 66 - Os delegados da Conferência Municipal de Direitos Humanos serão estabelecidos conforme regimento próprio da Conferência, apresentado quando de sua convocação.

Art. 67 - Os representantes do Executivo Municipal na Conferência Municipal de Direitos Humanos serão em número correspondente a 1 delegado por Secretaria constituída, ficando sua indicação a cargo do respectivo secretário(a).

Art. 68 - Compete à Conferência Municipal de Direitos Humanos:
a) discutir defesa dos Direitos Humanos em todo o País e internacionalmente, nos diversos setores;
b) avaliar o Plano Municipal de Direitos Humanos;
c) atualizar o Plano Municipal de Diretos Humanos, deliberando sobre as novas diretrizes que irão compor o Plano Municipal de Direitos Humanos para o biênio seguinte;
d) avaliar a situação dos Direitos Humanos no Município;
e) aprovar seu Regimento Interno;
f) aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documento final.

Art. 69 - O Regimento Interno da Conferência Municipal de Direitos Humanos disporá sobre a forma de intervenção dos participantes, tempo e temática.

CAPÍTULO VI

Das disposições Finais

Art. 70 - As despesas necessárias à instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos Humanos, da Comissão Municipal dos Direitos Humanos e do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, bem como da realização da Conferência Municipal dos Direitos Humanos deverão ser consignadas em unidade própria.

Art. 71 - Quaisquer um dos órgãos criados por esta Lei poderão solicitar servidores públicos municipais para ter exercício em atividades que levem à consecução dos respectivos objetivos, ou por tempo determinado, prestar serviço junto às Comissões Especiais e Setoriais que venham a ser criadas.

Art. 72 - Os organismos criados por esta Lei , no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, elaborarão seu regimento interno.

Art. 73 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para ocorrerem as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, principalmente a lei 9626/98.

Campinas, 20 de maio de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Protocolado no 04/08/01872 PCV
Autoria: Carlos Francisco Signorelli


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