Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.982, DE 20 DE MAIO DE 2004
(Publicação DOM 21/05/2004: p.06)
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS E DEVERES DA CIDADANIA, CRIA CONSELHO, CRIA FÓRUM, IMPLANTA A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Política Municipal de Defesa da Cidadania
Art. 1º - Compreende-se como Política Municipal dos Direitos e Deveres da Cidadania as atividades empreendidas no âmbito do Município, isoladas ou coordenadas entre si, que visem a promover a observância das liberdades fundamentais da pessoa humana, dos direitos civis, sociais, econômicos e culturais dos cidadãos/ãs.
Art. 2º - Ao poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com entidades da sociedade civil, governamentais e não governamentais, formular estratégias e instrumentos capazes de tornar efetivos os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição Federal e nas convenções e tratados internacionais, ratificados pelo Governo Brasileiro.
Art. 3º
-
Na formulação da Política Municipal
dos Direitos e Deveres da Cidadania observar-se-ão os seguintes princípios:
I -
participação dos cidadãos na vida política brasileira, na forma das
Constituições da República e do Estado, da Lei Orgânica do Município e das
leis, bem como nos negócios públicos do Município;
II -
liberdade de expressão, reunião, informação e auto-organização da
sociedade civil;
III
- exercício de qualquer culto ou religião;
IV -
orientação e defesa dos direitos dos segmentos etários, étnicos, raciais,
religiosos e sexuais, contra as discriminações;
V -
direito, no âmbito municipal, a que todos possam expressar suas
atividades e valores culturais;
VI -
direito ao trabalho, à educação, à saúde, à habitação digna, à
assistência social, à recreação e lazer, ao meio ambiente saudável;
VII -
direito de fixar residência no Município, entrar em seu território
ou deixá-lo livremente;
VIII -
proteção, na forma da legislação federal, aos estrangeiros
perseguidos políticos pelo governo de seu país, que busquem viver no município;
IX -
respeito à dignidade humana dos portadores de necessidades
especiais física ou mental, visando a sua incorporação à vida social;
X -
respeito à dignidade humana dos portadores de qualquer doença que
seja objeto de discriminação ou preconceito.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania .
Secção l - Da Competência do CMDHC
Art. 4º - Fica instituído, em caráter permanente, o Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - CMDHC, com o objetivo de propor e orientar diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais por todos os munícipes, sem distinções.
Art. 5º
-
Ao Conselho Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania compete:
I -
coordenar e dirigir, em conjunto com o Fórum Municipal de Defesa dos
Direitos Humanos e Cidadania, também criado por esta Lei, o estabelecimento da
política municipal a respeito dos direitos da cidadania e acompanhar a execução
das ações programadas;
II -
receber relatórios do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos
Humanos e Cidadania e de seus setoriais, e tomar as necessárias providências,
conforme estabelecidas nesta Lei;
III
- apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre
violações, no Município, dos direitos do cidadão e de práticas discriminatórias
e violentas, propondo, conforme o caso, medidas reparadoras;
IV -
investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas
coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às autoridades
competentes, a adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses
direitos;
V -
propugnar pela orientação e defesa dos direitos dos segmentos
étnicos, raciais, religiosos e sexuais contra as discriminações;
VI -
oportunizar orientação a refugiados que cheguem ao Município;
VII -
organizar, patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo
de ampliar, difundir e proteger os direitos da cidadania, bem como combater
práticas discriminatórias em nível nacional e internacional;
VIII
- atuar em conjunto com a Comissão Permanente de Direitos Humanos e
Cidadania da Câmara Municipal de Campinas, assim como às demais entidades afins
que atuem no setor;
IX -
promover campanhas destinadas a suplementar fundos para realizar
suas funções;
X
- estabelecer campanhas que visem ao acesso dos cidadãos à educação, à
saúde, à moradia, à terra produtiva e ao trabalho;
XI
- fomentar atividades públicas contra:
a)
prisões arbitrárias e quaisquer outras ações que configurem abuso de
autoridade:
b)
maus tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por
quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação;
c)
discriminações intentadas contra a mulher;
d)
discriminações intentadas contra qualquer tipo de orientação sexual;
e)
intolerância religiosa;
f)
preconceito de discriminação de raça, e etnia;
g)
atentados aos direitos das crianças, dos adolescentes e dos idosos;
h)
violações dos direitos das minorias étnicas;
i)
trabalho escravo;
j)
condições sub-humanas de trabalho e subemprego;
l)
baixa qualidade de atendimento de pessoas internadas em manicômios e
hospitais, instituições asilares e casas geriátricas, creches, orfanatos,
internatos e presídios;
m)
utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas
que ofendam os direitos dos cidadãos;
n)
violação dos direitos dos portadores de qualquer doença que seja
objeto de discriminação ou preconceito:
o)
violação dos direitos dos portadores de necessidades especiais,
físicas e mentais.
XII
- Aprovar seu Regimento Interno bem como suas ulteriores alterações.
Secção II - Da Composição do CMDHC
Art. 6º
-
O Conselho
será integrado por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades
privadas:
I -
um representante do Gabinete do Chefe do Executivo Municipal;
II
um representante do órgão do Executivo Municipal encarregado da
execução da política de Direitos Humanos e Cidadania;
III -
um representante da Procuradoria-Geral do Município;
IV
- um representante da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da
Câmara Municipal de Campinas.
V -
um representante da OAB/CPS (Ordem dos Advogados do Brasil/subsecção
Campinas);
VI
- um representante da ACI (Associação Campineira de Imprensa);
VII
- um representante do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos
e Cidadania:
VIII
- um representante das Associações de Moradores de Campinas;
IX
- um representante dos grupos de apoio aos portadores do vírus de
AIDS.
X
- um representante dos Movimentos de etnia;
XI
- um representante dos movimentos de gêneros;
XII
- um representante dos Movimentos pela liberdade de opção sexual;
XIII
- um representante das Instituições de defesa dos direitos do
Idoso;
XIV
um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
XV
- um representante de entidades de defesa dos portadores de
necessidades especiais na área física e um representante dos portadores de
necessidades especiais na área mental;
XVI
- um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores com sede no
município;
XVII
um representante da Associação Comercial e Industrial de
Campinas;
XVIII
- um representante do Clube dos Diretores Lojistas;
XIX
- um representante da Igreja Católica;
XX
- um representante do Conselho de Pastores Evangélicos de Campinas;
XXI
- um representante dos cultos dos afro descendentes em Campinas.
Parágrafo único
-
A composição do Conselho poderá ser alterada por
proposta da maioria absoluta dos representantes neste artigo referidos.
Secção III - Da Constituição dos órgãos Diretivos do CMDHC
Art. 7º
-
- Os membros do
Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e seus suplentes serão
indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato
será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo único
-
Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E
CIDADANIA serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Campinas.
Art. 8º - O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA terá um presidente, eleito entre seus membros, e uma Secretaria Executiva como órgão técnico - operacional de acompanhamento, execução e implementação das suas deliberações.
Art. 9º - Cada membro conselheiro só poderá representar um segmento, não havendo, pois, a possibilidade de representação múltipla.
Art. 10 - A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público.
Art. 11 - O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício no Conselho pelo prazo de 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de conselheiro durante o período.
Art. 12
-
No caso de afastamento temporário ou
definitivo de um dos membros titulares assumirá com plenos direitos o suplente
indicado na Ata da Plenária ou nos ofícios de indicação, cabendo ao organismo
representado a imediata indicação de novo suplente.
Parágrafo Único
-
Os membros suplentes, quando presentes às reuniões
plenárias do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA, terão
assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares.
Art. 13 - É vedada a escolha de representante de uma entidade ou movimento, já com assento no Conselho, para representar, em um mesmo mandato, outro movimento ou entidade.
Art. 14 - - A ausência não justificada do representante a três sessões consecutivas do Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo respectivo suplente.
Art. 15 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na convocação.
Art. 16 - Consoante as circunstâncias, matérias ou denúncias a examinar, o Conselho poderá determinar sejam constituídas comissões especiais que promoverão diligências, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas, sediadas no Município.
Art. 17 - As decisões do Conselho assumirão a forma de resolução e serão remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas.
Art. 18 - O Conselho e seus órgãos executivos desenvolverão suas atividades junto a prédios públicos municipais, competindo ao Poder Executivo Municipal fornecer-lhe a infra-estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições.
Secção IV - Da Secretaria Executiva
Art. 19 - Na primeira reunião ordinária de cada ano será eleita a Secretaria Executiva do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA e o seu Presidente, podendo haver recondução.
Art. 20
-
A Secretaria Executiva do CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA ficará responsável pela ampla divulgação
da abertura de processo de preenchimento de vagas, de tal modo que dele
participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos.
Parágrafo único
-
A Secretaria Executiva do CONSELHO MUNICIP AL DE
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA regulamentará as inscrições das entidades
representativas dos segmentos referidos que pleiteiam participar do Conselho.
Art. 21
-
A Secretaria Executiva será composta
por.
a)
1 (hum) representante dos poderes constituídos;
b)
2 (dois) representantes dos demais organismos representados;
c)
pelo(a) coordenador(a) do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos
Humanos e Cidadania.
Art. 22
-
Compete à Secretaria Executiva:
I)
encaminhar as medidas necessárias à execução das deliberações tomadas
nas reuniões do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA;
II)
elaborar a pauta de cada reunião do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS
HUMANOS E CIDADANIA e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes,
com prazo máximo de 7 (sete) dias;
III)
encaminhar correspondência;
IV)
dar suporte administrativo e assistência técnica às atividades do
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA.
Secção V - Da convocação do CMDHC
Art. 23 - O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias com periodicidade mensal, por convocação de sua Secretaria Executiva.
Art. 24
-
O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS
HUMANOS E CIDADANIA reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias
especiais ou urgentes, quando houver:
I -
convocação formal de sua Secretaria Executiva;
II -
convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares;
III -
Convocação formal do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos
Humanos e Cidadania, aprovada em Assembléia Geral especialmente convocada para
tal fim.
Secção VI - Das reuniões e deliberações
Art. 25
-
O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS
HUMANOS E CIDADANIA instalar-se-á e deliberará, no horário convocado, com a
presença da maioria absoluta dos seus membros, considerando os suplentes que
estiverem em exercício, podendo ser verificado o quorum em cada sessão e antes
de cada votação.
Parágrafo único
-
Não tendo sido atingido o quorum a que se refere o
caput deste artigo, após 15 minutos será feita convocação, após a qual o
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA instalar-se-á e deliberará
com quorum mínimo de 1/3 de seus membros.
Art. 26 - Na ausência do(a) presidente, as reuniões do CONSELHO MUNICIPAL DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA serão abertas pelo Secretário Executivo que procederá a eleição de um(a) conselheiro(a) para presidir os trabalhos.
Art. 27
-
Cada membro terá direito a um voto,
sendo que cada votação será nominal e com voto aberto, sendo vedado o voto por
procuração.
Parágrafo único
-
O presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
E CIDADANIA só votará nas situações em que o empate persista em pelo menos duas
votações sucessivas.
Art. 28 - É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Art. 29 - As reuniões do CMDHC serão públicas.
Art. 30
-
Fica assegurado a cada um dos
membros participantes o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão,
antes de que seja encaminhado para votação.
Parágrafo único
-
A palavra será dada por ordem de inscrição da mesa,
sendo que o Secretário do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA controlará
o tempo de cada orador.
Art. 31 - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes.
Art. 32 - As deliberações do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA serão consubstanciadas em resoluções que serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 33 - Dentro de trinta dias, após a instalação e posse dos membros do Conselho, deverá ser elaborado e aprovado o Regimento Interno, o qual irá regulamentar e disciplinar o seu funcionamento, podendo o prazo referido ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Art. 34 - A Prefeitura Municipal de Campinas fornecerá a infra-estrutura necessária à atuação do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência ficando autorizado convênios com outros órgãos para o desenvolvimento dos trabalhos.
CAPÍTULO III
Da Comissão Municipal de Direitos Humanos
Secção I - Da Instituição
Art. 35
-
(VETADO)
Art. 36
- (
VETADO)
Art. 37
-
(VETADO)
Parágrafo único
-
(VETADO)
Secção II - Das Atribuições
Art. 38
-
(VETADO)
I (VETADO)
II (VETADO)
III (VETADO)
IV (VETADO)
V (VETADO)
VI (VETADO)
VII (VETADO)
VIII (VETADO)
IX - (VETADO)
X (VETADO)
XI (VETADO)
XII (VETADO)
XIII (VETADO)
XIV (VETADO)
XV (VETADO)
XVI (VETADO)
XVII (VETADO):
a)(VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
1) (VETADO)
2) (VETADO)
3) (VETADO)
4) (VETADO)
5) (VETADO)
6) (VETADO)
7) (VETADO)
d) (VETADO)
e) (VETADO)
XVIII - (VETADO)
Secção III - Das Prerrogativas Funcionais
Art. 39
-
(VETADO)
I (VETADO)
II (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII (VETADO)
IX - (VETADO)
Art. 40
-
(VETADO)
Parágrafo único
- (VETADO)
Art. 41 - - (VETADO)
Secção IV - Dos Instrumentos De Atuação
Art. 42
-
- (VETADO)
Art. 43
-
(VETADO)
§ 1º
- (VETADO)
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
- (VETADO)
Art. 44 - - (VETADO)
Art. 45 - - (VETADO)
Secção V - Da Composição
Art. 46
-
(VETADO)
I - (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
e) (VETADO)
f) (VETADO)
g) (VETADO)
II - (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) (VETADO)
f) (VETADO)
g) (VETADO)
h) (VETADO)
i) (VETADO)
j) (VETADO)
§ 1º
- (VETADO)
§ 2º
- (VETADO)
§ 3º
(VETADO)
§ 4º
- (VETADO)
§ 5º
(VETADO)
§ 6º
- (VETADO)
§ 7º
- (VETADO)
Seção VI - Dos Órgãos
Art. 47
-
- (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
CAPÍTULO IV
Do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
Secção l - Da criação e dos objetivos do FMDDHC
Art. 48 - Fica criado o Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos - FMDDH, como órgão conexo ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 49
-
O Fórum Municipal de Defesa dos
Direitos Humanos tem como objetivo geral, a representação no espaço institucional
de troca de experiências, conhecimentos e de encaminhamentos das lutas em
defesa dos Direitos Humanos, entre as diversas instituições públicas ou
privadas e movimentos sociais que atuam na área, cabendo-lhe ainda, entre
outros, os seguintes objetivos específicos:
I - ser instrumento de recepção de denúncias sobre violações dos Direitos
Humanos - DH no Município;
II - constituir-se como instância de promoção, reflexão e divulgação da
situação dos DH;
III - propor políticas em favor dos DH;
IV - elaborar propostas de ação junto à sociedade civil que venham a se
constituir como apoio à defesa dos DH no Município;
V - ser o espaço institucional de troca de experiências e de conhecimentos
entre as diversas instituições, públicas ou privadas e movimentos sociais, que
atuam na defesa dos DH;
VI - agir como espaço de cooperação e articulação entre as instituições e
movimentos que atuam na defesa dos DH;
VII - atuar no sentido de garantir o respeito aos DH nos diversos espaços
civis, sociais, econômicos, culturais, ambientais, dentre outros;
VIII - subsidiar as diversas instituições que atuam na área da defesa dos DH
para que sua prática atinja uma maior eficácia;
IX - instrumentalizar o Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania a
que este acione o Poder Judiciário, quando necessário, no sentido da apuração
de denúncias de possíveis violações aos DH;
X - constituir-se como órgão auxiliar do CMDHC, principalmente na elaboração da
Política Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania e na organização da Conferência
Municipal dos Direitos Humanos, estabelecida por esta Lei.
Art. 50
-
O
FMDDH,
como órgão conexo ao
Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania tem com ele uma relação de
não-dependência mas de complementaridade, com autonomia de atuação.
Parágrafo único
(VETADO)
Secção II - Da Composição
Art. 51
-
O
FMDDH
será formado por
todas as entidades e movimentos sociais estabelecidos no Município, ou que
tenham caráter nacional ou internacional com presença e atuação em Campinas.
§ 1º
Todas as entidades e movimentos sociais que tiverem interesse em
participar do
FMDDH
deverão ser cadastradas.
§ 2º
Para o cadastramento não haverá necessidade de apresentação de registro
oficial ou declaração de utilidade pública, sendo necessário apenas a ata da
entidade ou movimento indicando os respectivos representantes e documento que
comprove a atuação na área da defesa dos DH.
§ 3º
Caso a Entidade ou Movimento tenha atuação em mais de uma área de Defesa
dos Direitos Humanos, desde que comprovada, poderá indicar um representante
para cada Setorial correspondente.
§ 4º
Para participação nas Comissões Setoriais, as entidades e movimentos
sociais deverão comprovar atuação na área através de documento aprovado pelos
membros do coletivo ou dossiê que demonstre tal atuação.
§ 5º
No ato de filiação, a entidade indicará, nos termos do parágrafo
anterior, o setorial ou setoriais de que participará.
Art. 52
-
Poderão ser filiadas, como membros
do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, pessoas físicas
de reconhecido passado de lutas em favor dos Direitos Humanos e Cidadania,
desde que seu nome seja aprovado pelo plenário da Assembléia Geral, em
escrutínio secreto.
Parágrafo único
-
No caso de pessoa física, no ato de sua filiação
indicará o setorial do qual fará parte.
Secção III - Das Instâncias do FMDDHC
Art. 53
-
As instâncias do FMDDH são:
I -
Assembléia Geral
II -
Comissões Setoriais
III -
Colegiado de Representantes
IV -
Comissão Executiva
Subsecção l - Da Assembléia Geral
Art. 54
-
A Assembléia
Geral ocorrerá de maneira ordinária a cada seis meses e extraordinariamente
quando convocada pela Comissão Executiva, por 2/3 (dois terços) do Colegiado de
Representantes ou pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
§ 1º
Participarão das assembléias gerais, com direito a voz, todos os
representantes das entidades e movimentos sociais ligados a luta dos Direitos
Humanos, cadastrados no FMDDH e, com direito a voto, os representantes de cada
entidade e movimento credenciados nos setoriais.
§ 2º
O quorum para se colocar algum item em regime de votação será de
50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros com direito a voto.
§ 3º
As decisões votadas na Assembléia Geral serão aprovadas pela
maioria absoluta (50% + 1) de seus membros presentes, garantido o quorum
necessário.
§ 4º
São considerados com direito a voto todos os membros legalmente
representantes dos diversos organismos filiados.
Art. 55
-
Caberá à
Assembléia Geral:
a) aprovar a filiação de novas entidades na composição do Fórum;
b) aprovar a filiação de pessoa física, nos termos do artigo 39 desta Lei;
c) constituir novas comissões setoriais;
d) eleger o Colegiado de Representantes;
e) aprovar o Plano Municipal de Direitos Humanos e suas atualizações;
f) aprovar seu Regimento Interno e suas alterações.
Subsecção II - Das Comissões Setoriais
Art. 56
-
As Comissões Setoriais serão
compostas pelos representantes dos organismos filiados previstos no Artigo 38 e
se constituirão como instâncias intermediárias de reflexões, estudos e elaborações
nas áreas específicas:
I - dos direitos da criança e do adolescente;
II - dos direitos da mulher;
III - dos direitos de raça e etnia;
IV - dos direitos dos moradores e moradoras de rua;
V - dos direitos dos encarcerados;
VI - dos direitos civis, aqui compreendidos os direitos da pessoa enquanto
individualidade;
VII - dos direitos sociais, aqui compreendidos, entre outros, os direitos à
educação, saúde, moradia, saneamento, segurança, cultura e à sua livre produção
e manifestação;
VIII - dos direitos econômicos, aqui compreendidos, entre outros, os direitos
ao emprego, salário e trabalho digno;
IX - dos direitos dos portadores de deficiências;
X - dos direitos de livre orientação sexual;
XI - dos direitos das pessoas da terceira idade;
XII - dos direitos da liberdade de culto e livre manifestação religiosa.
§ 1º
A criação de novas Comissões Setoriais deverá ser proposta e submetida à
avaliação da Assembléia Geral.
§ 2º
As comissões setoriais reunir-se-ão ordinariamente a cada três meses e
extraordinariamente sob convocação de 2/3 (dois terço) dos organismos filiados
representados nestas comissões na data da convocação, por 2/3 (dois terço) do
Colegiado de Representantes ou pela Comissão Executiva.
§ 3º
O organismo filiado que se interessar em participar de mais de um
setorial poderá fazê-lo desde que indique representantes diferentes para cada
um.
§ 4º
O filiado individual só poderá participar de um setorial.
Art. 57
-
Caberá às Comissões Setoriais.
a) escolher anualmente duas pessoas responsáveis pela secretaria das reuniões e
organização da documentação do setorial;
b) discutir e encaminhar à Comissão Executiva do Fórum e ao Conselho Municipal
de Direitos Humanos e Cidadania denúncias recebidas pelo FMDDH e a formulação
de documentos e dossiês dos respectivos setores;
c) indicar, na Assembléia Geral, os representantes e suplentes ao Colegiado de
Representantes;
d) elaborar planejamento anual que norteie os trabalhos do coletivo;
e) promover espaços de formação e integração de outras pessoas ligadas à defesa
dos Direitos Humanos;
f) realizar atividades nas diversas regiões da cidade.
Parágrafo único
-
Cada organismo filiado terá direito a um único voto,
independente do número de participantes no Setorial.
Subsecção III - Do Colegiado de Representantes
Art. 58
-
O Colegiado de Representantes será
formado por um representante de cada setorial.
§ 1º
Esta comissão se reunirá de maneira ordinária a cada três meses e
extraordinariamente quando convocada pela Comissão Executiva ou por 2/3 (dois
terços) dos seus membros.
§ 2º
Os representantes das Comissões Setoriais para compor o Colegiado de
Representantes serão eleitos por voto direto dos representantes dos organismos
filiados participantes do Setorial.
§ 3º
O Colegiado de Representantes será eleito para um mandato de 2 (dois)
anos, permitida 1 (uma) recondução aos seus membros.
Art. 59
-
Caberá ao Colegiado de
Representantes:
a) deliberar sobre pareceres, estudos e eventuais ações a serem realizadas pelo
FMDDH;
b) eleger a Comissão Executiva pelo voto direto dos Representantes;
c) constituir grupos de organização e apoio às atividades pelo FMDDH sob
responsabilidade da Comissão Executiva;
d) auxiliar na organização bianual da Conferência Municipal dos Direitos
Humanos.
Subsecção IV - Da Comissão Executiva do Fórum
Art. 60
-
A Comissão Executiva será eleita no
Colegiado de Representantes, dentre seus membros e formada por:
a) Coordenador(a) Geral;
b) Coordenadoria da secretaria e arquivos, com dois membros;
c) Coordenadoria de comunicação, com dois membros.
§ 1º
A Comissão Executiva se reunirá mensalmente de maneira ordinária
e extraordinariamente quando convocada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos
membros do Colegiado de Representantes.
§ 2º
- A Comissão Executiva será eleita para um mandato de 2 (dois)
anos, permitida 1 (uma) recondução aos seus membros, com exceção da
Coordenadoria Geral.
Art. 61
-
Caberá à Comissão Executiva:
a) dirigir o Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos de acordo com a presente
resolução;
b) apresentar semestralmente ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e
Cidadania e à Assembléia Geral do Fórum um relatório de suas atividades;
c) cumprir e fazer cumprir esta resolução e as decisões da Assembléia Geral;
d) submeter à Assembléia Geral até o dia 15 (quinze) do mês de Dezembro de cada
ano, o balanço de atuação do ano corrente e o planejamento para o seguinte;
e) encaminhar deliberações do Colegiado de Representantes;
f) encaminhar pareceres dos Setoriais prioritariamente ao Conselho Municipal
dos Direitos Humanos e Cidadania bem como aos movimentos, conselhos e entidades
que buscam a defesa dos Direitos Humanos;
g) convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos
Humanos e Cidadania a Conferência Municipal dos Direitos Humanos.
Art. 62
-
À Coordenadoria Geral compete:
a)representar o FMDDH, inclusive no contato com a imprensa;
b) convocar e dirigir reuniões do Colegiado de Representantes;
c) convocar e instalar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
d) coordenar assembléias, plenárias e atuações do FMDDH;
e) divulgar com a Coordenação de Secretaria as ações do FMDDH.
Art. 63
-
À Coordenação de Secretaria compete:
a) redigir e manter em dia a transcrição de atas das assembléias e reuniões de Representantes
e da Comissão Executiva;
b) manter a guarda e organização da documentação do FMDDH;
c) dirigir e supervisionar todos o trabalho da secretaria;
d) organizar e acompanhar o cadastro de novas entidades e movimentos nos
setoriais;
e) colher e sistematizar as discussões visando a construção do Plano Municipal
dos Direitos Humanos;
f) elaborar e orientar a formulação de boletins informativos ou jornais.
CAPÍTULO V
Da Conferência Municipal dos Direitos Humanos
Art. 64
-
Fica instituída a Conferência
Municipal de Direitos Humanos, de caráter deliberativo, composta por delegados
representantes dos diversos organismos filiados ao Fórum Municipal de Defesa
dos Direitos Humanos e Cidadania, das organizações comunitárias, sindicais e
profissionais do município e do Poder Executivo Municipal, bem como por todos
os delegados legalmente eleitos nas conferências preparatórias que a
precederem, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Conselho Municipal de
Direitos Humanos.
Parágrafo único
-
A Conferência Municipal de Direitos Humanos se reunirá
a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Direitos Humanos,
consoante regimento interno próprio, como parte da Semana Municipal dos
Direitos Humanos, que ocorre no mês de dezembro de cada ano.
Art. 65
-
A Conferência Municipal de Direitos
Humanos será convocada pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos, auxiliado
pelo Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, no período de
até 90 (noventa) dias anteriores ao evento.
Parágrafo único
-
Junto à convocação da Conferência far-se-á publicar,
também, as datas das pré-conferências dos diversos setoriais estabelecidos no
artigo 43 desta Lei, bem como o seu regulamento.
Art. 66 - Os delegados da Conferência Municipal de Direitos Humanos serão estabelecidos conforme regimento próprio da Conferência, apresentado quando de sua convocação.
Art. 67 - Os representantes do Executivo Municipal na Conferência Municipal de Direitos Humanos serão em número correspondente a 1 delegado por Secretaria constituída, ficando sua indicação a cargo do respectivo secretário(a).
Art. 68
-
Compete à Conferência Municipal de
Direitos Humanos:
a) discutir defesa dos Direitos Humanos em todo o País e internacionalmente,
nos diversos setores;
b) avaliar o Plano Municipal de Direitos Humanos;
c) atualizar o Plano Municipal de Diretos Humanos, deliberando sobre as novas
diretrizes que irão compor o Plano Municipal de Direitos Humanos para o biênio
seguinte;
d) avaliar a situação dos Direitos Humanos no Município;
e) aprovar seu Regimento Interno;
f) aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documento final.
Art. 69 - O Regimento Interno da Conferência Municipal de Direitos Humanos disporá sobre a forma de intervenção dos participantes, tempo e temática.
CAPÍTULO VI
Das disposições Finais
Art. 70 - As despesas necessárias à instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos Humanos, da Comissão Municipal dos Direitos Humanos e do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, bem como da realização da Conferência Municipal dos Direitos Humanos deverão ser consignadas em unidade própria.
Art. 71 - Quaisquer um dos órgãos criados por esta Lei poderão solicitar servidores públicos municipais para ter exercício em atividades que levem à consecução dos respectivos objetivos, ou por tempo determinado, prestar serviço junto às Comissões Especiais e Setoriais que venham a ser criadas.
Art. 72 - Os organismos criados por esta Lei , no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, elaborarão seu regimento interno.
Art. 73 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para ocorrerem as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, principalmente a lei 9626/98.
Campinas, 20 de maio de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Protocolado no 04/08/01872
PCV
Autoria: Carlos Francisco Signorelli
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