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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.574 DE 19 DE JULHO DE 1.991

(Publicação DOM 20/07/1991 p.02)

Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  
(Revogado pela Lei nº 14.697, de 07/10/2013)

Art. 1º  Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º  O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitárias, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta lei.
§ 1º  O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.
§ 2º  É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
  

Art. 3º  São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(Ver Decreto nº 10.543 , de 23/08/1991)
II - Conselho Tutelar.
  

Art. 4º  O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.
§ 2º Os serviços especiais visam à:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas da negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c)
proteção jurídico-social.
  

CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
(Revogado pela Lei nº 14.697, de 07/10/2013)

SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

Art. 5º  Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. 

Parágrafo Único.  O Conselho administrará um fundo de recursos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VII - os contribuintes do Imposto de Renda poderão abater da renda bruta 100% (cem por cento) do valor das doações feitas ao fundo controlado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90.
  

Art. 6º  O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, quando se fizer necessário.   

Art. 7º  O Conselho Municipal poderá utilizar-se de funcionários cedidos por órgãos públicos e privados.   

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
  

Art. 8º  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), e em especial:
I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando seus resultados;
II - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não-governamentais;
III - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
IV - opinar nas formulações das políticas sociais básicas podendo estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e adolescente;
V - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;
VI - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.
VII - registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no município, visando cumprir as normas constantes do referido Estatuto;
VIII - instituir grupos de trabalhos, comissões, incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho Municipal;
IX - manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais, iniciativas e proposições relacionadas à criança e adolescente no município;
X - propor modificações nas estruturas das Secretarias e Órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XI - elaborar seu Regimento Interno;
(Ver Regimento Interno de 07/08/1995 -CMDCA)
XII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
XIII - nomear e dar posse aos membros do Conselho;
XIII - Diplomar os membros do Conselho Tutelar.
(nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/10/1995)
XIV - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como a funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
XV - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XVI - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar (Lei n º 8.069/90, artigo 260, §2º);
XVII - fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observando que esta não seja inferior ao menor piso de nível universitário da Administração Municipal;
(Revogado pela Lei nº 13.510 , de 22/12/2008)
XVIII - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não governamentais, banco de dados e programas de atendimento às crianças e adolescentes no município, visando subsidiar pesquisas e estudos;
XIX - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;
XX - incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei nº 8.069/90.
  

Art. 9º  O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.   

Art. 10.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será integrado por 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) suplentes, sendo:
I - 06 (seis) membros representando o Executivo Municipal provenientes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Promoção Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
e) Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
f) 01 (um) representante de livre nomeação do Prefeito Municipal;
II - 06 (seis) membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, desde que legalmente constituídas, sendo:
a) 03 (três) membros representando as entidades cujo objetivo social se destine à defesa ou atendimento da criança e do adolescente;
b) 03 (três) membros representando as entidades com atividade junto aos movimentos populares.
§ 1º Os conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse do Conselho.
§1º - Os Conselheiros representantes das Secretarias serão indicados ao Prefeito dentre as pessoas com outorga de poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria e no prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação que for feita por quem de direito, para fins de nomeação e posse no Conselho. A simples indicação da Secretaria implica a outorga de tais poderes.
(nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/10/1995)
§ 2º Os membros representantes da sociedade civil serão escolhidos em seção plenária, direta e livremente, pelos representantes das entidades previamente cadastradas, na forma como dispuser o regimento interno.
§ 3º As assembléias serão instaladas em primeira convocação com 50% (cinquenta por cento) dos inscritos e, em segunda chamada, após trinta minutos, com qualquer número de participantes.
§ 4º A escolha dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 5º Os membros do Conselho e dos respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução por uma única vez e por igual período.
§ 6º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 7º O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dando na mesma oportunidade, posse aos membros indicados e escolhidos.
  

SEÇÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
  

SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
(Renumerada pela Lei nº 8.484 , de 04/10/1995)
  

Art. 11.  A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou organizações representativas da sociedade civil, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Conselho.   

Art. 12.  A substituição do mesmo titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada por carta ao Prefeito ou às organizações representativas da sociedade civil, com apresentação de justificativa.
Art. 12.  A substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada por carta ao Prefeito, com apresentação de justificativas.
(nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/10/1995)
  

Art. 13.  No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente com direito a voto.

Art. 14.  Os membros suplentes, quando presentes às reuniões terão assegurado o direito de voz mesmo na presença dos titulares. 

 CAPÍTULO III 
DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ver Lei nº 11.323 , de 31/07/2002 (Reestruturação do Conselho Tutelar)
  

Art. 15.  Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único.  Os Conselhos Tutelares que forem criados após o primeiro, terão sua área de atuação delimitada geograficamente pelo CMDCA, observando-se, na eleição, o critério distrital.
(Acrescido pela Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)
  

Art. 16.  Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores, maiores de dezesseis anos, em pleito coordenado e sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante fiscalização do representante do Ministério Público.
Parágrafo único.  Serão considerados eleitores aqueles que estiverem inscritos na Justiça Eleitoral de Campinas.
(Acrescido pela Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)
  

Art. 17.  O processo para escolha será disciplinado mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Suprimido pela Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)  

SEÇÃO II
DOS REQUIISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
  

Art. 18.  A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Parágrafo Único.  O eleitor poderá votar em até 05(cinco) candidatos.
  

Art. 19.  Somente poderão concorrer ao pleito de escolha, os candidatos que preencherem os seguinte requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município há mais de dois anos;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V comprovar experiência profissional em atividades na área da criança e do adolescente ou de defesa dos direitos da cidadania, mediante apresentação de curriculum;
(Acrescido pela Lei nº 6.996 , de 15/05/1992)
VI comprovar conhecimento da legislação especial (Lei Federal nº 8.069/90) nos moldes estabelecidos pelo CMDCA;
(Acrescido pela Lei nº 6.996 , de 15/05/1992)
VII participar de debates públicos promovidos pelo CMDCA;
(Acrescido pela Lei nº 6.996 , de 15/05/1992)
VIII não estar exercendo cargo político.
(Acrescido pela Lei nº 6.996 , de 15/05/1992)
  

Art. 20.  A candidatura deverá ser registrada, improrrogavelmente, até às 18 horas do 120 (centésimo vigésimo) dia anterior à data designada para realização do pleito.
Art. 20.  A candidatura deverá ser registrada improrrogavelmente, até às 18:00 horas do 60º (sexagésimo) dia anterior à data designada para realização do pleito.
(Nova redação de acordo com a Lei nº 6.996 , de 15/05/1992)
  

Art. 21.  O pedido de registro deverá ser formulado através requerimento a ser protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 19 desta lei, abrindo-se vista, pelo prazo de três dias, ao representante do Ministério Público para interpor eventuais impugnações à candidatura.
Parágrafo Único.  Ocorrendo impugnação, dela deverá ser intimado o candidato para apresentar sua defesa, no prazo de três dias, competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em igual prazo, prolatar a decisão a respeito.
  

Art. 22.  Escoado o prazo para registro das candidaturas e uma vez julgadas as impugnações suscitadas pelo representante do Ministério Público, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a publicação de edital na imprensa local, contendo o nome de todos os candidatos registrados e fixando o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação, para impugnação por qualquer eleitor.
§ 1º Ocorrendo impugnações, dela será intimado o candidato para apresentar sua defesa, no prazo de três dias, remetendo-se, após, os autos ao representante do Ministério Público para, em igual prazo, emitir parecer.
§ 2º A seguir, os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, no prazo de 03 (três) dias, decidirá a respeito.
  

Art. 23.  As decisões prolatadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, concernentes às impugnações de registro de candidatura, serão irrecorríveis.   

Art. 24.  Uma vez julgadas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a publicação de edital na imprensa local, contendo o nome dos candidatos habilitados ao pleito.   

SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
  

Art. 25.  O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.   

Art. 26.  É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.   

Art. 27.  É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.   

Art. 28.  A cédula a ser utilizada no pleito de escolha dos candidatos, será confeccionada pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.   

Art. 29.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá sobre os locais de votação, exercício do sufrágio e apuração dos votos.   

Art. 30.  Os candidatos poderão apresentar impugnações à medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pronunciar-se a respeito, proferindo decisão não sujeita a recurso.   

SEÇÃO II
Dos requisitos e do Registro das Candidaturas.
  

Art. 17.  A candidatura é individual e sem a vinculação a partido político. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)

Art. 18.  Somente poderão concorrer ao pleito de escolha, os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no município há mais de dois anos;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Comprovar experiência profissional em atividades na área da criança e do adolescente ou de defesa dos direitos da cidadania, mediante apresentação de "curriculum";
VI - Aprovação em teste seletivo promovido pelo CMDCA para aferição de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - Participar de debates públicos promovidos pelo CMDCA;
VIII - Não estar exercendo ou tampouco concorrendo a cargo político.
  

Art. 19.  O pedido de inscrição deverá ser formulado através de requerimento a ser protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nos itens I, II, III e IV do artigo 18 desta lei, em local, dia e horário a serem definidos em edital a ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Município, sendo-lhe atribuído um número, observando-se a ordem de inscrição. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)
§ 1º Cada candidato poderá inscrever, além do nome, um cognome.
§ 2º O candidato recolherá ao Fundo Municipal para a defesa dos Direitos da Criança e Adolescência, uma taxa para custeio do processo de escolha, apresentando o recibo no ato da inscrição.
§ 3º A seguir, iniciar-se-á o processo seletivo previsto no artigo 18, fixando-se local, data e horário para realização do teste.
§ 4º Somente será admitido à realização do teste o candidato que exibir, no ato, o cartão de identificação.
§ 5º Os testes escritos, sob pena de nulidade, não serão assinados, nem conterão qualquer sinal que permita a identificação do autor.
§ 6º O CMDCA poderá solicitar colaboração do CBIA para a elaboração do conteúdo e correção das provas.

Art. 20.  Durante a realização do teste, não será permitido ao candidato, sob pena de ser excluído do mesmo: (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)
I - Comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao teste, bem como consultar livros ou apontamentos, exceto os que forem expressamente autorizados;
II - Ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais e na companhia de pessoa credenciada pelo CMDCA.

Art. 21.  Conhecido o resultado do teste seletivo, os nomes dos aprovados serão publicados no Diário Oficial do Município. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)
§ 1º A partir da publicação, correrá o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação das candidaturas por qualquer eleitor.
§ 2º Decorridos este prazo, conceder-se-á vista ao representante do Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnações e emitir parecer sobre as que eventualmente venham a ser interpostas.
§ 3º Ocorrendo impugnação, dela deverá ser intimado o candidato para apresentar sua defesa, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 4º Havendo apresentação de defesa, os autos novamente serão encaminhados ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 05 (cinco) dias apreciá-la e emitir seu parecer.
§ 5º A seguir, os autos serão encaminhados ao CMDCA que, no prazo de 03 (três) dias decidirá a respeito.

Art. 22.  VETADO (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)

Art. 23.  Uma vez julgadas as impugnações, o CMDCA providenciará a publicação de edital na imprensa local, contendo os nomes dos candidatos habilitados ao registro de suas candidaturas. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)
Parágrafo único - Após a publicação do referido no caput deste artigo, o CMDCA providenciará, automaticamente, o registro da candidatura, que será retirado pelo interessado, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.

SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
  

Art. 24.  O pleito para escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será convocado pelo CMDCA, mediante edital publicado na imprensa local, especificando-se local, dia e horário de votação. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)
§ 1º O pleito referente à primeira formação do Conselho Tutelar acontecerá num prazo mínimo de 30 dias após a efetivação dos registros dos candidatos.
§ 2º Os pleitos referentes a renovação desse conselho, terão a publicação do edital seis meses antes do término do mandato dos membros eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente.

Art. 25.  É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)

Art. 26.  É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, Para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)

Art. 27.  Os eleitores interessados em participar do pleito deverão fazer sua inscrição prévia, assegurando o direito de exercitar o voto no dia da escolha. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)
§ 1º O CMDCA publicará edital estabelecendo local, horário e período.
§ 2º O CMDCA poderá delegar às Secretarias Estaduais ou Municipais, Universidades, Fundações, Instituições ou Entidades Sociais, o encargo de receberem as inscrições.

Art. 28.  O CMDCA publicará edital especificando dia, horário e local de votação. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)

Art. 29.  As cédulas serão rubricadas pelo CMDCA e obedecerá a ordem de registro dos candidatos, onde o eleitor designa o nome, cognome ou número do candidato. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)
Parágrafo único - Fixar-se-ão listas dos candidatos nos locais de votação.

Art. 30.  Os votos poderão ser destinados opcionalmente em até cinco candidatos. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)

Art. 31.  O CMDCA poderá compor as mesas receptoras com funcionários solicitados à Justiça Eleitoral e/ou Secretarias Estaduais e Municipais. (Acrescido pela Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)

Art. 32.  Faculta-se aos candidatos indicarem fiscais para cada mesa receptora e/ou apuradora. (Acrescido pela Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)

Art. 33.  Encerrada a votação será procedida imediatamente a contagem dos votos, sob a supervisão do CMDCA e fiscalização do Ministério Público. (Acrescido pela Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)

Art. 34.  Os candidatos poderão apresentar impugnações à medida em que os votos forem sendo apurados, perante a mesa apuradora em grau de recurso ao CMDCA, que proferirá decisão definitiva. (Acrescido pela Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)   

SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
  

Art. 31.  Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos na imprensa local.
§ 1º Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2º Havendo empate na votação, será considerado escolhido o candidato mais idoso.
§ 3º Os membros escolhidos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 4º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

Art. 35.  Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos na imprensa local. (Renumerado de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)
§ 1º Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2º Havendo empate na votação, será considerado escolhido o candidato mais idoso.
§ 3º Os membros escolhidos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 4º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
  

SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
  

Art. 32.  São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único.  Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação no Juízo competente desta Comarca.

Art. 36.  São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. (Renumerado de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)
Parágrafo Único.  Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação no Juízo competente desta Comarca.
  

SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
  

Art. 33.  Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições a ele deferidas pela Legislação Federal.
Art. 37.  Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições a ele deferidas pela Legislação Federal.
(Renumerado de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)
  

Art. 34.  O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo Único.  Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a Presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso.
Art. 38.  O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
(Renumerado de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)
Parágrafo Único.  Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a Presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso.
  

Art. 35.  As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros.
Art. 39.  As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros.
(Renumerado de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)
  

Art. 36.  O Conselheiro atenderá informalmente às partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo Único.  As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 40.  O Conselheiro atenderá informalmente às partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
(Renumerado de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)
Parágrafo Único.  As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  

Art. 37.  O Conselho funcionará das 8 às 18 horas, de 2ª a 6ª feiras, à Avenida Anchieta, 200.
Art. 37.  O Conselho ficará ininterruptamente em local a ser futuramente nomeado.
(Nova redação de acordo com a Lei nº 6.996 , de 15/05/1992)
Parágrafo Único.  Nos fins de semana e feriados será realizado plantão.
Art. 41.  O Conselho ficará ininterruptamente em local a ser futuramente nomeado.
(Renumerado de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)
Parágrafo Único.  Nos fins de semana e feriados será realizado plantão.
  

Art. 38.  O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 42.  O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
(Renumerado de acordo com a Lei nº 7.294
, de 24/11/1992)
  

SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
  

Art. 39.  A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II - pelo lugar onde se encontrar a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável;
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 43.  A competência será determinada:
(Renumerado de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)
I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II - pelo lugar onde se encontrar a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável;
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

SEÇÃO VIII
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO
  

Art. 40.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais.
§ 1º A remuneração fixada não gera relação de empregos com a Municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
§ 2º Sendo o escolhido, servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, emprego ou função, vedada a acumulação de remuneração.
§ 3º Sendo o escolhido empregado de empresa privada, esta poderá liberar seu empregado, com ou sem remuneração, dando-lhe garantia de emprego durante a vigência do mandato.
Art. 44.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais.
(Renumerado de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)
§ 1º A remuneração fixada não gera relação de empregos com a Municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
§ 2º Sendo o escolhido, servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, emprego ou função, vedada a acumulação de remuneração.
§ 3º Sendo o escolhido empregado de empresa privada, esta poderá liberar seu empregado, com ou sem remuneração, dando-lhe garantia de emprego durante a vigência do mandato.

Art. 41.  Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 45.  Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
(Renumerado de acordo com a Lei nº 7.294
, de 24/11/1992)
  

Art. 42.  Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único.  A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do regimento interno.
Art. 46.  Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
(Renumerado de acordo com a Lei nº 7.294 , de 24/11/1992)
Parágrafo Único.  A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do regimento interno.
  

CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
Ver Lei nº 11.323 , de 31/07/2002 (Reestrutura o Conselho Tutelar de Campinas)
REVOGADO pela Lei nº 13.510 , de 22/12/2008 

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
  

Art. 15.  Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado ao Gabinete do Prefeito, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e suplentes, na forma do parágrafo 1º, do artigo 31, para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995) (Ver Lei nº 11.323 , de 31/07/2002 - reestrutura o Conselho Tutelar) 

Art. 16.  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito por um Colégio Eleitoral, formado por instituições devidamente credenciadas pelo CMDCA. (Nova redação de  acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)

§ 1º Estão automaticamente credenciadas as entidades sociais registradas no CMDCA.
§ 2º Também poderão compor o Colégio Eleitoral todas as entidades e instituições juridicamente constituídas há mais de 24 meses, que atuem na área de educação e assistência social de crianças e adolescentes.
§ 3º O CMDCA estabelecerá previamente os critérios para o credenciamento das instituições.
§ 4º As organizações referidas neste artigo serão convocadas pelo CMDCA, mediante edital publicado no Diário Oficial Município e em outro jornal local para promoverem a indicação de seus delegados para comporem o Colégio Eleitoral, devendo essa indicação recair, preferencialmente, na pessoa de seu representante legal que será credenciado para exercer o direito de voto para o Conselho Tutelar.
§ 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 6º No edital e no Regimento da Eleição constarão a composição das comissões de organização do pleito, de seleção e elaboração de prova, e banca entrevistadora, criadas e escolhidas por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 7º O credenciamento do representante da entidade será pessoal e intransferível, após o 10º (décimo) dia antecedente à eleição, ressalvando o caso de morte ou doença que o impossibilite, momentânea ou permanentemente, situação em que a substituição do falecido deverá ser requerida pela entidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do dia do óbito, ou outro prazo que for definido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 8º O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 17.  A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995) 

Art. 18.  Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos: (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)

I - idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município de Campinas há mais de dois anos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao 2º grau;
VI - comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 12 (doze) meses, em atividades na área da criança e do adolescente, mediante competente "curriculum" documentado;
VII - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA.
§ 1º  O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselho.
§ 2º  O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública.

Art. 19.  O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos em edital. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)

Art. 20.  Cada candidato poderá registrar, além do nome, um cognome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995) 

Art. 21.  Encerradas as inscrições será aberto o prazo de 3 (três) dias para impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 3 (três) dias apresentar a defesa. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)
§ 1º  Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º  Havendo impugnação do Ministério Público o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.
§ 3º  Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias e, dessa decisão, publicada no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá de igual prazo, publicando sua decisão no Diário Oficial do Município e em outro jornal local.

Art. 22.  Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, com a relação dos candidatos habilitados. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995) 

Art. 23.  A empresa particular que tiver empregado seu eleito para compor o Conselho Tutelar, liberando-o para o exercício da função com garantia de emprego, cargo ou função na empresa, bem como sua remuneração ou diferença entre esta e a de Conselheiro Tutelar, será agraciada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com diploma de relevantes serviços prestados à causa da criança e do adolescente, em cerimônia especialmente designada para esse fim. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)
§ 1º  Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
II - a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 2º  A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.

SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

Art. 24.  O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995) 

Art. 25.  A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação referida no artigo 22 supra. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)
Parágrafo Único.  A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 6 (seis) meses antes do término dos mandados dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente.

Art. 26.  A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995) 

Art. 27.  As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)
§ 1º  O eleitor poderá votar em cinco candidatos.
§ 2º  Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.

Art. 28.  As universidades , escolas, entidades assistências, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)

Art. 29.  Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)

SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 30.  Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)
Parágrafo Único.  Os candidatos poderão apresentar impugnação a medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.

Art. 31 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)
§ 1º  Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
§ 2º  Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na seleção.
§ 3º  Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município e após, empossados.
§ 4º  Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.

Art. 32.  Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995) 

SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 33.  As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995) 

Art. 34.  O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso: (Nova redação de com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)
I - das 8:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira.
II - Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão.
III - Para este regime de plantão, o Conselheiro terá o seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra.
IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 35.  O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)

Art. 36.  Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro desde, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo Único.  Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial.

Art. 37.  O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)
Parágrafo Único.  F ica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta lei, propiciar ao Conselho as condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas.

SEÇÃO VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
  
  
  

Art. 38.  Ficam criados 5 (cinco) cargos em comissão de Conselheiro Tutelar, com mandato de 3 (três) anos. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)
Parágrafo Único.  A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida após avaliação, realizada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança, pelo Promotor da Infância e Juventude, o juiz da Vara da Infância e Juventude, da sua necessidade, a contar da atuação do presente Conselho Tutelar, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias da diplomação.

Art. 39.  O padrão salarial do cargo criado no artigo anterior será de R$ 1.675,34 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), valor este correspondente ao mês de agosto/95, e que será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal de Campinas. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)
Parágrafo Único.  Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS nos demais casos.

Art. 40.  As despesas coma execução dos artigos 38 e 39 desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento, suplementada se necessário. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)

Art. 41.  Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)
I - Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função.
Parágrafo Único.  A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  

Art. 43.  No prazo de 07 (sete) meses, contados da publicação da presente lei, realizar-se-á a primeira escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto convocação o disposto no 17 desta lei.(Revogado pela Lei nº 8.484, de 04/09/1995)

Art. 44.  Para a primeira escolha dos membros representantes da sociedade civil, o Poder Executivo publicará na imprensa local, a contar da publicação desta lei: (Renumerado para art. 41 de acordo com a  Lei nº 8.484, de 04/09/1995)
I - no prazo de 10 (dez) dias, edital para cadastramento das entidades referidas no II do 10;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, edital de convocação da Assembléia referida no § 2º do 10 em que constará obrigatoriamente:
a) local, data e horário da assembléia;
b) comprovação da representação e forma de credenciamento e inscrição.

Art. 45.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente, e decidirá quanto à remuneração dos membros do Conselho Tutelar. (Renumerado para art. 42 de acordo com a  Lei nº 8.484, de 04/09/1995)

Art. 46.  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de Cr$ 4.431.541,70 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e hum mil, quinhentos e quarenta e hum cruzeiros e setenta centavos), para cobrir as despesas com a execução desta lei. (Renumerado para art. 43 de acordo com a  Lei nº 8.484, de 04/09/1995)
Parágrafo Único - O valor do crédito adicional especial a que se refere este será coberto com recursos provenientes da anulação parcial das dotações consignadas sob os números:
1 - 08.01.15.81.483.2103/3132-00-00
2 - 08.01.15.81.486.2104/3131-00-00
3 - 08.01.15.81.486.2104/3120-00-00
4 - 08.01.15.81.486.2105/3120-00-00

Art. 47.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado para art. 44 de acordo com a  Lei nº 8.484, de 04/09/1995)

Art. 41.  Para a primeira escolha dos membros representantes da sociedade civil, o Poder Executivo publicará na imprensa local, a contar da publicação desta lei: (Renumerado de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)
I - no prazo de 10 (dez) dias, edital para cadastramento das entidades referidas no inciso II do artigo 10;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, edital de convocação da Assembléia referida no § 2º do artigo 10 em que constará obrigatoriamente: 

a) local, data e horário da assembléia;
b) comprovação da representação e forma de credenciamento e inscrição.

Art. 42.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente, e decidirá quanto à remuneração dos membros do Conselho Tutelar. (Renumerado de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)

Art. 43 . Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de Cr$ 4.431.541,70 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e hum mil, quinhentos e quarenta e hum cruzeiros e setenta centavos), para cobrir as despesas com a execução desta lei. (Renumerado de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)
Parágrafo Único.  O valor do crédito adicional especial a que se refere este artigo será coberto com recursos provenientes da anulação parcial das dotações consignadas sob os números:
1 - 08.01.15.81.483.2103/3132-00-00
2 - 08.01.15.81.486.2104/3131-00-00
3 - 08.01.15.81.486.2104/3120-00-00
4 - 08.01.15.81.486.2105/3120-00-00

Art. 44.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado de acordo com a Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)

Art. 45.  O texto consolidado da Lei nº 6.574/91, será publicado no Diário Oficial do Município, promovendo o Poder Público a edição de separata com o texto da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com as modificações introduzidas pela Lei Federal Nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, nos artigos 132, 139 e 260 da referida lei. (Acrescido pela Lei nº 8.484 , de 04/09/1995)

PAÇO MUNICIPAL, 19 de Julho de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal