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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.996 DE 15 DE MAIO DE 1992

(Publicação DOM 16/05/1992: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 8.484 , de 04/10/1995
Ver Lei nº 7.294, de 24/11/1992
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Estrutura Administrativa)

ACRESCENTA INCISOS AO ARTIGO 19, DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 20 E 37, DA LEI Nº 6.574, DE 19 DE JULHO DE 1.991, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 6.574, de 19 de julho de 1991, passarão a vigorar com as seguintes redações:
I O Artigo 19 passa a ter os seguintes incisos:
....................................................................................................................................................
V comprovar experiência profissional em atividades na área da criança e do adolescente ou de defesa dos direitos da cidadania, mediante apresentação de curriculum;
VI comprovar conhecimento da legislação especial (Lei Federal nº 8.069/90) nos moldes estabelecidos pelo CMDCA:
VII participar de debates públicos promovidos pelo CMDCA;
VIII não estar exercendo cargo político.
  

I I O Artigo 20 passa a ter a seguinte redação:
....................................................................................................................................................
Art. 20 - A candidatura deverá ser registrada improrrogavelmente, até às 18:00 horas do 60º (sexagésimo) dia anterior à data designada para realização do pleito.
  

III O Art. 37 - passa a ter a seguinte redação:
....................................................................................................................................................
Art. 37 - O Conselho ficará ininterruptamente em local a ser futuramente nomeado.
  

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

PAÇO MUNICIPAL, 15 de maio de 1992   

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  


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