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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.294 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1992 

(Publicação DOM 25/11/1992: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 8.484 , de 04/10/1995
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Estrutura Administrativa)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.574, DE 19 DE JULHO DE 1991, COMPLEMENTADA PELA LEI Nº 6.996, DE 15 DE MAIO DE 1992, QUE "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o artigo 15 da Lei 6.574 , de 19 de julho de 1991, acrescido de um parágrafo único, com o seguinte teor:
Parágrafo único - Os Conselhos Tutelares que forem criados após o primeiro, terão sua área de atuação delimitada geograficamente pelo CMDCA, observando-se, na eleição, o critério distrital."

Art. 2º - Fica o Art. 16 - da lei 6.574 , de 19 de julho de 1991, acrescido de um parágrafo único com o seguinte teor:
Parágrafo único - Serão considerados eleitores aqueles que estiverem inscritos na Justiça Eleitoral de Campinas.

Art. 3º - Fica suprimido o Art. 17 - da Lei nº 6.574 , de 19 de julho de 1991.

Art. 4º - Ficam as sessões II e III da Lei 6.574 , de 19 de julho de 1991, substituídas pelo que se segue:

SESSÃO II
Dos requisitos e do Registro das Candidaturas.
  

Art. 17 - A candidatura é individual e sem a vinculação a partido político.

Art. 18 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha, os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no município há mais de dois anos;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Comprovar experiência profissional em atividades na área da criança e do adolescente ou de defesa dos direitos da cidadania, mediante apresentação de "curriculum";
VI - Aprovação em teste seletivo promovido pelo CMDCA para aferição de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - Participar de debates públicos promovidos pelo CMDCA;
VIII - Não estar exercendo ou tampouco concorrendo a cargo político.

Art. 19 - O pedido de inscrição deverá ser formulado através de requerimento a ser protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nos itens I, II, III e IV do artigo 18 desta lei, em local, dia e horário a serem definidos em edital a ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Município, sendo-lhe atribuído um número, observando-se a ordem de inscrição.
§ 1º Cada candidato poderá inscrever, além do nome, um cognome.
§ 2º O candidato recolherá ao Fundo Municipal para a defesa dos Direitos da Criança e Adolescência, uma taxa para custeio do processo de escolha, apresentando o recibo no ato da inscrição.
§ 3º A seguir, iniciar-se-á o processo seletivo previsto no artigo 18, fixando-se local, data e horário para realização do teste.
§ 4º Somente será admitido à realização do teste o candidato que exibir, no ato, o cartão de identificação.
§ 5º Os testes escritos, sob pena de nulidade, não serão assinados, nem conterão qualquer sinal que permita a identificação do autor.
§ 6º O CMDCA poderá solicitar colaboração do CBIA para a elaboração do conteúdo e correção das provas.

Art. 20 - Durante a realização do teste, não será permitido ao candidato, sob pena de ser excluído do mesmo:
I - Comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao teste, bem como consultar livros ou apontamentos, exceto os que forem expressamente autorizados;
II - Ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais e na companhia de pessoa credenciada pelo CMDCA.

Art. 21 - Conhecido o resultado do teste seletivo, os nomes dos aprovados serão publicados no Diário Oficial do Município.
§ 1º A partir da publicação, correrá o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação das candidaturas por qualquer eleitor.
§ 2º Decorridos este prazo, conceder-se-á vista ao representante do Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnações e emitir parecer sobre as que eventualmente venham a ser interpostas.
§ 3º Ocorrendo impugnação, dela deverá ser intimado o candidato para apresentar sua defesa, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 4º Havendo apresentação de defesa, os autos novamente serão encaminhados ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 05 (cinco) dias apreciá-la e emitir seu parecer.
§ 5º A seguir, os autos serão encaminhados ao CMDCA que, no prazo de 03 (três) dias decidirá a respeito.

Art. 22 - VETADO

Art. 23 - Uma vez julgadas as impugnações, o CMDCA providenciará a publicação de edital na imprensa local, contendo os nomes dos candidatos habilitados ao registro de suas candidaturas.
Parágrafo único - Após a publicação do referido no caput deste artigo, o CMDCA providenciará, automaticamente, o registro da candidatura, que será retirado pelo interessado, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.

SESSÃO III
Da realização do pleito
  

Art. 24 - O pleito para escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será convocado pelo CMDCA, mediante edital publicado na imprensa local, especificando-se local, dia e horário de votação.
§ 1º O pleito referente à primeira formação do Conselho Tutelar acontecerá num prazo mínimo de 30 dias após a efetivação dos registros dos candidatos.
§ 2º Os pleitos referentes a renovação desse conselho, terão a publicação do edital seis meses antes do término do mandato dos membros eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente.

Art. 25 - É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.

Art. 26 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, Para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

Art. 27 - Os eleitores interessados em participar do pleito deverão fazer sua inscrição prévia, assegurando o direito de exercitar o voto no dia da escolha.
§ 1º O CMDCA publicará edital estabelecendo local, horário e período.
§ 2º O CMDCA poderá delegar às Secretarias Estaduais ou Municipais, Universidades, Fundações, Instituições ou Entidades Sociais, o encargo de receberem as inscrições.

Art. 28 - O CMDCA publicará edital especificando dia, horário e local de votação.

Art. 29 - As cédulas serão rubricadas pelo CMDCA e obedecerá a ordem de registro dos candidatos, onde o eleitor designa o nome, cognome ou número do candidato.
Parágrafo único - Fixar-se-ão listas dos candidatos nos locais de votação.

Art. 30 - Os votos poderão ser destinados opcionalmente em até cinco candidatos.

Art. 31 - O CMDCA poderá compor as mesas receptoras com funcionários solicitados à Justiça Eleitoral e/ou Secretarias Estaduais e Municipais.

Art. 32 - Faculta-se aos candidatos indicarem fiscais para cada mesa receptora e/ou apuradora.

Art. 33 - Encerrada a votação será procedida imediatamente a contagem dos votos, sob a supervisão do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.

Art. 34 - Os candidatos poderão apresentar impugnações à medida em que os votos forem sendo apurados, perante a mesa apuradora em grau de recurso ao CMDCA, que proferirá decisão definitiva."

Art. 5º - Renumerem-se os artigos posteriores.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

PAÇO MUNICIPAL, 24 de novembro de 1992.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  


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