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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

REGIMENTO INTERNO

(Publicação DOM 22/09/1995: p. 7-9)

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas, composto paritariamente, por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, é o Órgão deliberativo e controlador, em todos os níveis, das ações governamentais e não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente (Arts. 86 e 88-II do ECA), estando sua competência estabelecida no Art. 8º da Lei Municipal 6.574, de 19/07/1991.

Parágrafo 1º - O CMDCA poderá instituir órgãos auxiliares (comissões, grupos de trabalho) e credenciar fiscais ou observadores, com atuação temporária ou permanente, incumbidos de oferecerem subsídios visando o alcance dos fins a que se destina.
Parágrafo. 2º - As decisões do CMDCA serão manifestadas através de Provimentos, Resoluções, Portarias, Ordens de Serviço e Ofícios, numerados ordinal e anualmente, destinando-se:

a) Provimentos: - estabelecimento de diretrizes gerais visando a orientação às entidades envolvidas no atendimento da criança e do adolescente, em todos os níveis, e planos governamentais e não governamentais. ( Item I do Art. 8º da Lei 6.574, de 19/07/1991).
b) Resoluções - Fixação de critérios específicos sobre a matéria de sua competência ( demais itens do Art. 8º da Lei 6.574, de 19/07/1991).
c) Portarias - nomeação de membros das Comissões, Grupos de Trabalho, observadores e fiscais de atividades específicas.
d) Ordens de Serviço - para discriminação do trabalho da Secretaria executiva.
e) Ofícios - para comunicações e encaminhamentos em geral.

Art. 2º - Os suplentes dos representantes das Secretarias Municipais são vinculados aos respectivos titulares por força das específicas representações, o mesmo não ocorrendo com os suplentes dos representantes das Obras Sociais e dos Movimentos Populares.

CAPÍTULO II
DA DIRETORIA

Art. 3º - Para fins de coordenação de suas atividades, o CMDCA terá uma Diretoria Executiva composta de: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros que serão eleitos na primeira sessão do Conselho, para um mandato de dois anos, permitida a recondução ao mesmo cargo na gestão subsequente, ou eleição para outro cargo da Diretoria ( Art. 10 - inciso II - parágrafo 5º da Lei no. 6.574, de 19/07/1991).
Parágrafo 1º - Nas ausências ou impedimentos ocasionais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, o 1º pelo 2º Secretário e o 1º pelo 2º Tesoureiro. Na eventualidade de ausência ou impedimento, tanto do Presidente como do Vice, a substituição será feita pelo representante titular mais idoso presente na sessão, o mesmo ocorrendo com os Secretários.
Parágrafo 2º - Na vacância de qualquer dos cargos, ou ausências ou impedimento permanente de qualquer dos membros da Diretoria, assumirá o cargo um Conselheiro Titular eleito pelo Conselho, para complementação do mandato.
Parágrafo 3º - Os cargos de Diretoria não serão remunerados.
Parágrafo 4º - A diretoria reunir-se-á mensalmente para preparar a pauta e o expediente das reuniões ordinárias, e apreciar as justificativas de ausências de Conselheiros na reunião anterior.

Art. 4º - A diretoria Executiva será eleita dentre os membros titulares do Conselho, em sessão ordinária que será coordenada pelo Conselheiro mais idoso.
Parágrafo 1º - A eleição será aberta e individual para cada um dos cargos, na ordem decrescente.
Parágrafo 2º - Havendo empate em qualquer dessas votações, o coordenador suspenderá a sessão por 10 (dez) minutos para discussão em grupo, após o que será retomada a eleição. Permanecendo o empate, resolver-se-á por sorteio, coordenado por pessoa escolhida pelos Conselheiros por aclamação.
Parágrafo 3º - Conhecidos os resultados, o Presidente Eleito fará comunicação ao Prefeito Municipal, ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, aos Secretários da Municipalidade, ao Conselho Tutelar e às entidades governamentais e não governamentais, que direta ou indiretamente atuem na proteção da criança e do adolescente, inclusive as estaduais e federais, no âmbito do Município de Campinas.

Art. 5º - Compete ao Presidente:

a) Presidir as reuniões do Conselho,
b) Presidir as reuniões da Diretoria Executiva.
c) Representar o Conselho nos atos públicos, podendo, em casos excepcionais a seu critério, delegar essa atribuição a um Conselheiro, preferentemente membro da Diretoria.
d) Solicitar, mediante comunicação ao Conselho, funcionários técnicos e administrativos dos poderes públicos ou de entidades não governamentais, para comporem o quadro de pessoal do Conselho.
e) Encaminhar a quem de direito os pareceres e orientações do Conselho sobre temas de sua competência previstos no Art. 8º - da Lei 6.574, de 19/07/1991.
f) Assinar toda correspondência, Provimentos, Resoluções, Portarias; Ordens de Serviços do Conselho, determinando seu encaminhamento a quem de direito, especialmente para publicação na imprensa oficial do Município.
g) Expedir Portarias formalizando a constituição de Comissão ou Grupo de Trabalho, instituídos pelo Conselho através de Resoluções > Art. 1º - parágrafo 2º, letra).
i) Expedir Ordens de Serviço disciplinadoras dos trabalhos internos, relativamente aos funcionários do Conselho e outros servidores colocados à sua disposição.

Art. 6º - Compete ao Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos ocasionais.
b) Assessorar o Presidente, quando solicitado, nas reuniões da Diretoria e do Conselho.

Art. 7º - Compete ao 1º Secretário:

a) Redigir as atas das reuniões da Diretoria e do Conselho em livros próprios.
b) Redigir toda correspondência do Conselho providenciando seu encaminhamento a quem de direito, após assinada pelo Presidente.
c) Manter sob sua guarda e responsabilidade: o arquivo de correspondência, livros de atas, tombo, protocolo, registro de feitos e demais documentos do Conselho e da Diretoria.
d) Substituir o Vice-Presidente nas suas ausências ou impedimento.

Art. 8º - Compete ao 2º Secretário:

a) Substituir o 1º Secretário nas suas ausências ou impedimentos ocasionais.
b) Auxiliar o 1º Secretário em suas funções, zelando para que a Secretaria possa contar com dados estatísticos que favoreçam as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
c) As demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho, através de Resolução específica:

Art: 9º - Compete ao 1º. Tesoureiro:

a) Atuar junto ao Fundo Municipal ....., nos termos e para os fins previstos na Lei 6.905 , 07/01/1992 com as modificações introduzidas pela Lei 7.432 , de 07/01/1993.
b) Administrar conjuntamente com o 1º Secretário a verba de caixa do C.M.D.C.A.destinada a satisfação de despesas miúdas, e de pronto pagamento.

Art. 10 - Compete ao 2º. Tesoureiro:

a) Substituir o 1º Tesoureiro nas suas ausências ou impedimento ocasionais.
b) Auxiliar o 1º Tesoureiro em suas funções, sempre que solicitado.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

SEÇÃO I
DAS COMISSÕES

Art. 11 - As Comissões, com atuação permanente ou temporária são órgãos incumbidos de oferecer subsídios para o estabelecimento da política municipal dos direitos da criança e do adolescente ( Inc. I do Art. 8º da Lei 6.574/91).
Parágrafo 1º - Cada Comissão, com designação e atribuições determinadas, e especificadas em Resolução, será composta de, no mínimo, um Conselheiro, designado Coordenador, podendo convidar para sua integração representantes de entidades públicas e particulares que atuem na área específica de suas atribuições.
Parágrafo 2º - É de 15 (quinze) dias o prazo para manifestação de Comissão em cada procedimento que lhe for encaminhado para exame e parecer, e remessa direta à apreciação de outra Comissão, quando for o caso, para apreciação em igual prazo. Tais prazos poderão ser ampliados, por igual período, a pedido justificado da Comissão.
Parágrafo 3º - O Conselho poderá convocar qualquer, das comissões para discutir matéria específica.
Parágrafo 4º - Qualquer Comissão, por seu coordenador, poderá solicitar ao Conselho, reunião para discussão de matéria específica.

SEÇÃO II
OS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 12 - Os Grupos de Trabalho, temporários ou permanentes são órgãos para oferecerem subsídios na formulação de normas e procedimentos do C.M.D.C.A. ( Item VIII do Art 8º da Lei 6.574/91) e estabelecimento de critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos (Inc. V).
Parágrafo Único - Aplica-se aos Grupos de Trabalho o disposto nos Parágrafos do Artigo antecedente.

SEÇÃO III
DOS OBSERVADORES E FISCAIS

Art. 13 - Os observadores e fiscais, serão escolhidos pelo Conselho e nomeados pelo Presidente para atribuições específicas na conformidade das respectivas funções.

CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES

Art. 14 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês em dias e horários que forem estabelecidos em Resolução; e extraordinariamente quando se fizer necessário ( Art. 6º da Lei 6.574/91).
Parágrafo Único - As sessões serão coordenadas pelo-Presidente ou, por sua delegação, por um Conselheiro titular a ser escolhido após lida e aprovada a ata da sessão anterior.

Art. 15 - As sessões do Conselho serão instaladas pelo Presidente, no horário e local previamente designados, estando no mínimo 50% (cincoenta por cento) de Conselheiros em efetivo exercício. Não havendo quorum a sessão será instalada com qualquer número, meia hora após, em segunda convocação.
Parágrafo Único - Para o exclusivo efeito de votação, na primeira convocação, será concedida aos titulares uma tolerância de 15 (quinze) minutos, após o que seu lugar será assumido pelo respectivo suplente, com direito a voto na sessão, mesmo que o titular venha a se fazer presente.

Art. 16 - As sessões poderão contar com a presença de assessores técnicos, servidores ou representantes da sociedade civil, mediante prévia solicitação de um Conselheiro e autorização do Presidente, ouvido o Conselho se entender conveniente.
Parágrafo Único - Referidas pessoas somente poderão manifestar-se mediante solicitação de um Conselheiro e autorização do Presidente, ouvido o Conselho, sendo que as mesmas não se sentarão à mesa, pois esta é reservada aos Conselheiros e Suplentes.

Art. 17 - As sessões ordinárias serão divididas em duas partes: expediente e ordem do dia.

Art. 18 - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por, no mínimo, 4 (quatro) Conselheiros e serão realizadas em primeira convocação com a presença de, no mínimo 50% (cincoenta por cento) dos Conselheiros em efetivo exercício. Não havendo "quorum"a sessão será instalada, com qualquer número, meia hora após, em segunda convocação.
Parágrafo Único - As sessões extraordinárias cumprirão exclusivamente a pauta do dia.

Art. 19 - A substituição dos membros do Conselho far-se-á pela forma prevista nos Arts. 11 a 14 da Lei 6.574/91. Será, entretanto, automática a substituição, quando Conselheiro representante da Sociedade Civil, assumir cargo ou função de confiança na administração pública municipal.
Parágrafo 1º - O Conselheiro que faltar injustificadamente no mesmo ano, a 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas ou 3 (três) alternadas, será automaticamente substituído pelo respectivo suplente, conforme o disposto no Art. 13 da Lei 6.574/91.
Parágrafo 2º - A justificativa de ausência deverá ser apresentada por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, e sua aceitação será objeto de deliberação da Diretoria.

Art. 20 - As sessões solenes destinar-se-ão a comemorações e homenagens e serão convocadas mediante aprovação de no mínimo 50% (cincoenta por cento) dos Conselheiros em efetivo exercício, com obrigatório convite ao Sr. Prefeito Municipal.

Art. 21 - Em qualquer sessão, fazendo-se presente, o Sr. Prefeito Municipal Será convidado a assumir a Presidência de Honra.

SEÇÃO I
DO EXPEDIENTE

Art. 22 - Constarão do Expediente:

a) comunicações e justificações de ausência de Conselheiros;
b) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
c) leitura abreviada de correspondência recebida e de documentos para ciência dos Conselheiros e ulteriores deliberações ou providências, inclusive de pedidos em geral dirigidos ao Conselho, recebidos no período imediatamente posterior à última reunião ordinária ou extraordinária.
d) votos e moções;
e) comunicações de e para os Conselheiros.

SEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA

Art. 23 - Findo o expediente, o Coordenador da reunião dará início a discussão das justificações, proposições e a votação da ordem do dia.
Parágrafo 1º - A matéria constante da ordem do dia atenderá ao seguinte critério:

1. Matéria em regime de urgência
2. Votações e discussões adiadas
3. Demais matérias, segundo antiguidade das proposições.

Parágrafo 2º - Os processos e protocolados do Conselho Tutelar serão tidos e resolvidos como preferencias, antecedendo na pauta a matéria em regime de urgência.
Parágrafo 3º - Proposições que exijam ou possam vir a exigir o envolvimento de outros órgãos, como vara da Infância e da Juventude, Ministério Público, Secretarias, Instituições, Policiais Civil e Militar e entidades assemelhadas, exigirão a formação de processo.

Art. 24 - O deferimento de pedidos de urgência ou de preferência, inclusão de matéria relevante, inversão de preferência, adiamento e retirada de pauta, dependerão de aprovação do plenário.

Parágrafo 1º - O adiamento de discussão ou votação poderá ser requerido verbalmente e não poderá exceder a duas reuniões.
Parágrafo 2º - O adiamento da votação só poderá ser requerido antes do início da mesma.
Parágrafo 3º - É vedado um segundo adiamento de qualquer matéria.

SEÇÃO III
DA DISCUSSÃO

Art. 25 - Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pelo Coordenador da sessão, será concedida a palavra primeiramente ao propositor e posteriormente aos demais Conselheiros que a solicitarem, pela ordem do dia.

Art. 26 - Serão concedidos os seguintes prazos para debates:

1. Ao propositor: o tempo necessário para leitura de seu relatório até limite de 05 (cinco) minutos prorrogável por igual prazo a critério do Coordenador;
2. aos demais Conselheiros: três minutos.

Art. 27 - Será facultada a apresentação de emendas durante a discussão, caso em que o Conselheiro propositor terá cinco minutos para leitura e fundamentação de sua proposta, prorrogável por igual prazo a critério do Coordenador.

Art. 28 - Não havendo mais oradores inscritos, o Coordenador da sessão encerrará a discussão da matéria e procederá a votação, se não houver pedido de adiamento, conforme o disposto no parágrafo 2º do Art. 18 supra.

SEÇÃO IV
DA VOTAÇÃO

Art. 29 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Parágrafo 1º - Havendo empate na votação, o Coordenador da sessão concederá 5 (cinco) minutos para discussão em grupo, após o que o Conselheiro autor da proposição poderá argumentar por 3 (três) minutos em defesa de sua proposta, passando-se então à segunda votação; persistindo o empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo 2º - Qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto, a qual será registrada na ata se houver requerimento específico para tal.

Art. 30 - São processos de votação:

1. Nominal - em que os Conselheiros serão chamados a votar pelo Coordenador da sessão, anotando o Secretário as respostas e passando o registro à coordenação para proclamação do resultado e registro em ata.
2. Secreto - que será adotado por proposta de Conselheiro, desde que aprovada pelo plenário.

Art. 31 - Na votação terá preferência a emenda e, se rejeitada, será votada a proposição original.
Parágrafo 1º - Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.
Parágrafo 2º - A votação das emendas seguirá a seguinte ordem:

1. emendas supressivas
2. emendas substitutivas
3. emendas aditivas
4. emendas de redação

Art. 32 - No caso do Conselheiro propositor ser voto vencido, o Coordenador da Sessão designará um Conselheiro com voto vencedor, de preferência o autor da emenda, para redigir a decisão, cuja redação será submetida ao plenário.

Art. 33 - Os resumos de todas as decisões do Conselho deverão constar das atas das sessões e dos processos ou expedientes a que se referirem, sendo assinados pelo Presidente e pelo relator da decisão final.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS

Art. 34 - Os Conselheiros, seus suplentes e os funcionários do C.M.D.C.A. terão acesso a todos os documentos em tramitação no Conselho, podendo examiná-los na Secretaria e solicitar por escrito ao Presidente, cópia dos mesmos, ficando, nesses casos, responsáveis por quaisquer eventuais efeitos de sua divulgação.

Parágrafo Único - Quaisquer outros interessados não especificados no "caput" deste artigo, deverão solicitar informações mediante requerimento protocolado, que será apreciado pelo Conselho e, em caso de deferimento, ficarão responsáveis por quaisquer efeitos de sua divulgação.

Art. 35 - As deliberações e posicionamentos do Conselho serão divulgadas apenas pelo Presidente e, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto legal.

Art. 36 - As decisões sobre interpretação do presente Regimento, bem como sobre casos omissos, serão registrados em ata e anotados em livro próprio, como "Súmulas, passando a constituir precedentes que serão obrigatoriamente observados até eventual revogação ou modificação.

Art. 37 - A cada ano, no mês de Novembro, o Conselho Municipal reunir-se-á extraordinariamente para:

a) exame de decisão sobre o relatório apresentado pela Diretoria das atividades desenvolvidas no exercício anterior;
b) elaboração do Plano de Ação para o exercício seguinte.
c) elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo.

Parágrafo Único - Os Planos de Ação e de Aplicação do Fundo deverão ser avaliados ao menos uma vez por semestre, sujeitando-se às devidas retificações que se mostrarem necessárias.

Art. 38 - Ao final de cada gestão, seus integrantes deverão apresentar relatório das atividades no biênio anterior, que servirá de base para orientação dos integrantes da nova gestão.

Art. 39 - Em virtude da atualização deste Regimento Interno, na forma e no fundo, somente poderá sofrer qualquer nova alteração por proposta de, no mínimo 1/3 (um terço = 4) e aprovação de maioria absoluta dos Conselheiros em efetivo exercício.

Art. 40 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, ficando automaticamente revogado o Regimento publicado pelo DOM 02.12.1991

Esta cópia é transcrição fiel do texto aprovado na reunião ordinária do C.M.D.C.A., realizada em 07 de agosto de 1995.

Campinas, 07 de agosto de 1995.

IOLANDA M. M. S. MARTINELLI
Presidente

ANA ALZIRA FOGAÇA
2ª Secretária


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