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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 511, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

(Publicação DOM 23/12/2024 p.03)

Dispõe sobre a concessão de jornada especial de trabalho, no âmbito da Administração direta do Município de Campinas, aos servidores públicos com deficiência ou que tenham sob sua dependência pessoa com deficiência e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Lei Complementar dispõe sobre a concessão, pela Administração Pública direta do Município de Campinas, de jornada especial de trabalho ao servidor público municipal com deficiência ou que tenha sob sua dependência pessoa com deficiência
e estabelece critérios para a concessão.
§ 1º A presente Lei Complementar aplica-se:
I - aos servidores públicos efetivos submetidos ao regime estatutário de que trata a Lei nº 1.399, de 8 de novembro de 1955, ainda que em período de estágio probatório;
II - aos empregados públicos regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º A presente Lei Complementar não se aplica:
I - aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão nem aos designados para funções de confiança, de que tratam a Lei Complementar nº 64, de 16 de abril de 2014, a Lei Complementar nº 301, de 22 de abril de 2021, e a Lei Complementar nº 365, de 20 de setembro de 2022, enquanto estiverem nessas condições;
II - aos profissionais temporários ou admitidos pelo regime administrativo especial de contratação temporária de que trata a Lei Complementar nº 225, de 13 de setembro de 2019.

Art. 2º  Consideram-se pessoas com deficiência para efeitos desta Lei Complementar aquelas que se enquadrem nas disposições constantes do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 3º  Consideram-se dependentes do servidor público municipal:
I - o cônjuge ou o(a) companheiro(a);
II - os filhos ou equiparados, quando menores de dezoito anos, ou de qualquer idade, quando considerados incapazes nos termos da lei;
III - os menores de dezoito anos tutelados do servidor, assim definidos em lei civil;
IV - os pais e os irmãos na condição de dependentes econômicos do servidor.

Art. 4º  O servidor com deficiência, acompanhado pelo programa de reinserção e readaptação, quando comprovada a necessidade por comissão técnica específica, poderá cumprir sua jornada de trabalho em horário especial, com redução da jornada em até 16,6% (dezesseis inteiros e seis décimos por cento).

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO

Art. 5º  O servidor que possuir dependente com deficiência que necessite de auxílio continuado e acompanhamento poderá requerer a concessão de jornada especial de trabalho, que será reduzida nas seguintes proporções:
I - a jornada de quarenta horas semanais será reduzida para trinta e três horas e vinte minutos semanais;
II - a jornada de trinta e seis horas semanais será reduzida para trinta horas semanais;
III - a jornada de trinta e duas horas semanais será reduzida para vinte e seis horas e quarenta minutos semanais;
IV - a jornada de trinta horas semanais será reduzida para vinte e cinco horas semanais;
V - a jornada de vinte e sete horas semanais será reduzida para vinte e duas horas e trinta minutos semanais;
VI - a jornada de vinte e quatro horas semanais será reduzida para vinte horas semanais;
VII - a jornada de vinte horas semanais será reduzida para dezesseis horas e quarenta minutos semanais;
VIII - a jornada de doze horas semanais será reduzida para dez horas semanais.
§ 1º  A redução proporcional da jornada de trabalho será aplicada apenas à carga horária original do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º  O tempo de redução de jornada definido neste artigo será considerado como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.

Art. 6º Caberão à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas a análise e a concessão da jornada especial de que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo único. A concessão da jornada especial de trabalho fica condicionada ao parecer de comissão técnica específica criada para esse fim, nos termos previstos em regulamento.

Art. 7º  Na hipótese de 2 (dois) ou mais servidores terem sob sua dependência a mesma pessoa com deficiência, a concessão de jornada especial de trabalho poderá ser compartilhada entre eles, nos limites previstos no art. 5º, mediante acordo entre as partes.

Art. 8º  No caso de servidor público que acumule dois cargos na Administração Pública direta do Município de Campinas, a jornada especial será aplicada em apenas um deles, sendo o benefício concedido naquele de maior carga horária semanal.
Parágrafo único.  O servidor poderá optar pela jornada especial no cargo de menor carga horária em detrimento ao de maior, desde que haja manifesto interesse no momento do pedido.

Art. 9º  O servidor alcançado pela concessão da jornada especial deverá utilizar o período de redução de carga horária exclusivamente para o cuidado do dependente com deficiência, sendo-lhe vedada a ocupação em quaisquer atividades durante o horário da redução que desvirtuem o propósito desta Lei Complementar, inclusive outra atividade trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar o benefício.
Parágrafo único.  O descumprimento do disposto neste artigo implicará a revogação da concessão da jornada especial, sem prejuízo de outras medidas administrativas e disciplinares cabíveis.

Art. 10.  A jornada especial de trabalho de que trata a presente Lei Complementar não ensejará ao servidor:
I - a redução de vencimentos e demais vantagens;
II - a necessidade de compensação de horário da redução de jornada prevista nos arts.4º e 5º desta Lei Complementar, sendo considerada a jornada original para todos os efeitos funcionais e legais;
III - qualquer prejuízo pecuniário ou desconto do auxílio-refeição.
Parágrafo único.  As horas não trabalhadas decorrentes de pontos facultativos deverão ser compensadas na forma prevista em legislação própria.

Art. 11.  O servidor deverá solicitar o cancelamento da jornada especial de trabalho, em prazo estipulado em decreto, quando cessarem os motivos que ensejaram a sua concessão.
Parágrafo único.  No caso de descumprimento do disposto neste artigo serão aplicadas as medidas administrativas e disciplinares cabíveis.

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES

Art. 12.  Fica vedada a realização de horas extraordinárias, sobreaviso, plantão suplementar, etapas de endemias, etapas de vacinação ou qualquer outra atividade que amplie extraordinariamente a jornada pelo servidor beneficiado com a jornada especial de trabalho estabelecida nesta Lei Complementar, à exceção da compensação decorrente de ponto facultativo, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 10 desta Lei Complementar.
Parágrafo único.  Em virtude de necessidade pontual, devidamente justificada, e na presença de interesse público, poderá ser autorizado, pela autoridade competente, que o servidor beneficiado com a jornada especial de trabalho realize as atividades citadas no caput deste artigo, ampliando, extraordinária e excepcionalmente, sua jornada.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.  O servidor beneficiado com a jornada especial de trabalho deverá renovar anualmente a solicitação para fazer jus à continuidade do benefício, demonstrando a manutenção das condições que ensejaram sua concessão, na forma regulamentada por decreto.

Art. 14.  O servidor deverá comparecer às convocações para esclarecimentos quanto à solicitação e concessão da jornada especial de trabalho, bem como atender às diligências da Secretaria.

Art. 15 .  Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto, no que couber.

Art. 16.  Ficam as autarquias e fundações públicas autorizadas a aplicar aos seus servidores, mediante a edição de ato próprio, as disposições contidas nesta Lei Complementar.

Art. 17.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 20 de dezembro de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/3.810


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