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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.737, DE 30 DE MARÇO DE 2023

(Publicação DOM 31/03/2023 p.01)

Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual - PCA.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a previsão do Plano de Contratações Anual como instrumento de planejamento da Administração, conforme definido no art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para a elaboração e execução do Plano de Contratações Anual no âmbito da Administração Pública municipal direta; e
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das ferramentas necessárias para o registro e gestão das informações de planejamento na área de contratações,

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA, instrumento de gestão que deverá demonstrar o planejamento dos órgãos para as contratações do exercício a que se referir.
§ 1º  Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da Administração Pública direta.
§ 2º  O planejamento previsto no caput deste artigo será realizado separadamente para cada Unidade Gestora onde a despesa será prevista na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º  As entidades da Administração Pública indireta autárquica e fundacional poderão editar normas próprias a respeito do Plano Anual de Contratações e poderão utilizar-se do sistema informatizado do PCA para operacionalizar a elaboração do Plano, ressalvada a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, quando optarem por regulamentar ou utilizar sistema próprio.
§ 4º  Cada unidade gestora deverá trabalhar na elaboração de procedimentos internos quanto às etapas de implementação, elaboração, execução e controle do PCA, contribuindo para uma melhor orientação entre suas diferentes áreas e cumprimento deste Decreto.

Art. 2º  Até o final do mês de maio de cada exercício, as unidades gestoras elaborarão os seus planos de contratações anuais, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente.
Parágrafo único.  O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do Plano de Contratações Anual.

Art. 3º  Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I - as despesas realizadas mediante o regime de adiantamento, nos termos do disposto na Lei nº 12.803, de 27 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o regime de adiantamento;
II - as despesas decorrentes da aplicação do art. 138 da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955, que prevê a concessão de diária ao servidor municipal que se deslocar temporariamente a serviço da Prefeitura, a título de indenização pelas despesas de transporte, alimentação e hospedagem;
III - as despesas celebradas com fulcro no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2022;
IV - as despesas executadas pela unidade gestora Encargos Gerais do Município; e
V - as despesas destinadas a atender obrigações tributárias e contributivas, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores (DEA) e indenizações e restituições;
VI - as despesas com convênios, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação. (acrescido pelo Decreto nº 23.534, de 30/08/2024)

Art. 4º  Para elaboração do Plano de Contratações Anual no prazo previsto no art. 2º deste Decreto, as Unidades Gestoras receberão acesso ao sistema informatizado que conterá a base de todos os códigos do Sistema SIM de itens consumidos nos últimos (02) dois anos, e parcial do ano corrente, bem como a média de consumo, para elaboração das demandas de compras e serviços necessários para o próximo ano.
Parágrafo único.  Será assegurado, no mínimo, 30 (trinta) dias para as Unidades Gestoras efetuarem o preenchimento no sistema.

Art. 5º  Recebida a minuta preliminar, as Unidades Gestoras darão início ao processo de elaboração do PCA mediante adoção dos seguintes procedimentos:
I - estimar preliminarmente o quantitativo e o valor da despesa para o próximo exercício, por meio de procedimento estimativo simplificado englobando: a análise de quantidades e valores liquidados nos anos anteriores, índices inflacionários aplicáveis ao item ou à classe e a necessidade administrativa de manter, aumentar ou reduzir o quantitativo;
II - registro no PCA da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade.
§ 1º  As despesas mencionadas no inciso I deste artigo correspondem ao total do exercício, incluindo as novas contratações a serem realizadas e as contratações já ativas e em continuidade, como os casos de entrega parcelada do objeto e alterações de valor e de vigência (prorrogação) dos contratos em andamento.
§ 2º  Deverão ser incluídas no PCA todas as contratações de fornecimentos ou de serviços vigentes, inclusive aquelas realizadas sob o enquadramento da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais legislações e normatizações referentes a contratações públicas vigentes.
§ 3º  O lançamento das despesas no PCA será detalhado considerando as despesas previstas em nível de item de material ou de serviço, de modo que o somatório dos valores dos itens por classe permitirá o adequado dimensionamento de suas despesas.
§ 4º  Na hipótese da Unidade Gestora verificar que o lançamento em nível de item de material prejudica a elaboração do PCA em razão do grande quantitativo de itens e em função de alterações frequentes de itens e códigos durante a execução do plano, poderá ser efetuado o lançamento por classe.
§ 5º  O somatório dos valores dos itens por classe ou o somatório de todas as classes lançadas no PCA deverá ficar adstrito aos parâmetros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, ficando a cargo da Unidade Gestora sua distribuição.
§ 6º  O sistema eletrônico calculará automaticamente o limite previsto no § 5º deste artigo e travará o lançamento de novas despesas, assim que o valor máximo for atingido, cabendo à Unidade Gestora adequar seu planejamento ao limite proposto.

Art. 6º  Após concluídas as etapas de lançamento das despesas no PCA, o arquivo eletrônico deverá ser ratificado pelo respectivo Secretário Municipal, ato que encerra a etapa de elaboração.
§ 1º  O Plano de Contratações Anual aprovado pela autoridade competente deverá ser enviado à Secretaria Municipal de Administração no prazo previsto no art. 2º deste Decreto.
§ 2º  A ratificação e o envio mencionados neste artigo se darão no próprio sistema PCA.
§ 3º  O sistema PCA deverá permitir a transmissão de dados para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias.

Art. 7º  O replanejamento das contratações previstas no PCA, caso necessário, poderá ser realizado para adequação à proposta orçamentária durante o mês de janeiro.
Parágrafo único.  O replanejamento deverá ser realizado no próprio sistema PCA e deverá estar compatível com a dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual vigente.
Parágrafo único.  O replanejamento deverá ser realizado no próprio sistema PCA e deverá estar compatível com a Lei Orçamentária Anual aprovada. 
(nova redação de acordo com o Decreto nº 23.534, de 30/08/2024)

Art. 8º  Além do replanejamento para adequação à Lei Orçamentária previsto no art. 7º deste Decreto, o Plano de Contratações Anual poderá ser alterado durante o ano de sua execução, por meio de solicitação aprovada pela autoridade competente encaminhada à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 8º  O PCA também poderá ser alterado durante o ano de sua execução, após a etapa de replanejamento, por meio de solicitação acompanhada de justificativa aprovada pela autoridade competente encaminhada à Secretaria Municipal de Administração.
 (nova redação de acordo com o Decreto nº 23.534, de 30/08/2024)

Art. 9º  Durante a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, realizado na forma do Decreto nº 22.032, de 03 de março de 2022, as Unidades Gestoras deverão verificar se a despesa consta no Plano de Contratações Anual vigente para aquele exercício.
Parágrafo único.  As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual deverão ser justificadas, conforme previsto no inciso I do § 2º do art. 4º do Decreto nº 22.032, de 2022.

Art. 10.  O Comitê de Acompanhamento e Gestão Orçamentária e Financeira - Comitê Gestor, instituído pelo Decreto nº 19.792, de 27 de dezembro de 2017, poderá, por ato próprio, dispensar a análise e aprovação prévia dos itens previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 4º e no art. 5º do Decreto nº 22.655, de 3 de fevereiro de 2023, caso estiverem discriminados em nível de item no PCA.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 30 de março de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

MARIA EMILIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração

AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças

Redigido conforme elementos constantes no SEI PMC.2023.00027911-05.

ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito


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