Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - SMF Nº 15, 9 DE NOVEMBRO DE 2022.

(Publicação DOM 10/11/2022 p.11)

Dispõe sobre a forma dos requerimentos e outros procedimentos necessários à aplicação da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, que institui o Programa de Atração de Novos Investimentos e Geração de Empregos, estabelecendo mecanismos de incentivo para atração e ampliação de novos negócios no município de Campinas e do Decreto n. 22.166, de 7 de junho de 2022, que regulamenta a Lei n.º 16.174, de 21 de dezembro de 2021.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas definidas nos incisos I e III do art. 81 da Lei Orgânica do Município, a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, art. 27 da Lei Municipal nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021 e no art. 17 do Decreto nº 22.166, de 7 de junho de 2022
CONSIDERANDO a necessidade de definir a forma dos requerimentos e outros procedimentos necessários à aplicação da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, que institui o Programa de Atração de Novos Investimentos e Geração de Empregos, estabelecendo mecanismos de incentivo para atração e ampliação de novos negócios no município de Campinas e seu regulamento, Decreto n. 22.166, de 7 de junho de 2022

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO INICIAL

Art. 1º  Os incentivos fiscais previstos na Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, deverão ser solicitados mediante requerimento específico dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, disponível na página de Incentivos Fiscais da Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado dos respectivos Anexos e dos seguintes documentos e informações:
I - Da Empresa:
a) ato constitutivo e suas alterações, ou ato consolidado, registrado nos órgãos competentes, ou demais atos de constituição aplicáveis nos termos da legislação específica;
b) ata de eleição do representante que possua poderes para representar a pessoa jurídica perante a Administração Pública Municipal, conforme indicado nos atos constitutivos, registrada nos órgãos competentes, ou demais atos de outorga de poderes de representação emitidos nos termos da legislação específica;
c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, se contribuinte do ICMS;
e) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
f) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda do Estado de São Paulo;
g) relatório contendo detalhamento das receitas auferidas, com abrangência de 2 (dois) exercícios completos anteriores à data do requerimento, com segmentação por CNAE e, havendo receita de prestação de serviço, por código do serviço de acordo com a Lista Anexa à Lei Municipal nº 12.392, de 25 de outubro de 2005;
h) as últimas duas Demonstrações do Resultado do Exercício;
i) os últimos dois Balanços Patrimoniais;
j) as notas explicativas às demonstrações contábeis das alíneas "h" e "i";
k) tratando-se de expansão, a última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, transmitida por meio do GDRAIS ou informações trabalhistas do ano base transmitidas pelo eSocial, e o Livro ou a Ficha de Registro de Empregados;
l) tratando-se de expansão, os Resumos de Entradas e Resumos de Saídas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e Informações para DIPAM B das Guias de Informação de Apuração do ICMS - GIA dos 2 (dois) anos civis anteriores ao do requerimento.
II - do Signatário:
a) documento oficial em que conste a assinatura e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) tratando-se de procurador, original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes para representar os interesses da empresa junto à Administração Pública Municipal e documento oficial do outorgante, em que conste a assinatura e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.
III - de cada imóvel onde ocorrerá a instalação ou expansão:
a) matrícula emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias da data do requerimento;
b) tratando-se de posse a qualquer título, o instrumento particular respectivo, com certificação de autoria das assinaturas das partes, em que se tenha convencionado a responsabilidade da empresa requerente pelo recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
IV - do Projeto de Investimento:
a) Anexos I.A e I.B, conforme modelos disponibilizados na página de Incentivos
Fiscais da Secretaria Municipal de Finanças;
b) projeto arquitetônico da obra de instalação ou expansão;
c) contrato de empreitada global ou built to suit, quando houver.
§ 1º O requerimento e demais documentos listados nos incisos do caput deste artigo deverão ser protocolados nos termos do inciso IV do art. 2º da Instrução Normativa SMF nº 10/2022, em formato .pdf, ressalvados os documentos contidos no inciso IV, "a", que deverão ser em formato .xlsx.
§ 2º Os documentos previstos nas alíneas "h" e "i" do inciso I do caput deste artigo deverão estar assinados, nos termos do § 4º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º No caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) exercícios, os documentos previstos nas alíneas "g" a "i" do inciso I do caput deste artigo deverão ser apresentados relativamente ao período entre a data da constituição e a data do requerimento inicial.
§ 4º A inscrição mobiliária da obra de construção civil no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias deverá ser comunicada à Coordenadoria Setorial de Análises de Incentivos Fiscais - CSAIF tão logo seja realizada, por meio do endereço eletrônico incentivosfiscais@campinas.sp.gov.br.
§ 5º Tratando-se de grupo econômico, os documentos constantes dos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser apresentados relativamente a cada uma das empresas que integrem o Projeto de Investimento.
§ 6º A regularidade fiscal perante à Fazenda Pública do Município de Campinas será verificada, por meio dos sistemas internos, em até 5 (cinco) dias contados da data do protocolo do requerimento inicial, assegurada ao requerente a possibilidade de apresentar a Certidão Negativa de Débitos de Qualquer Origem em conjunto com os demais documentos listados no caput deste artigo.

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 2º  Para fins de comprovação da realização dos valores do Projeto de Investimento, observados os prazos nos incisos III do art. 19 da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, deverão ser apresentados, relativamente ao ano de investimento ou de operação a que se referir a prestação de contas:
I - em relação aos investimentos realizados:
a) conta contábil da obra no Livro Razão Analítico ou Livro Razão específico da obra;
b) plano de contas contábeis;
c) relatório discriminado de todos os desembolsos a título de investimentos, indicando o saldo dos investimentos, a descrição dos desembolsos, a data de realização, o número do documento fiscal correspondente e o valor;
d) último Balanço Patrimonial;
e) última Demonstração do Resultado do Exercício.
II - em relação aos postos de trabalho diretos gerados e ao cumprimento do art. 11 da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021;
a) Relação Anual de Informações Sociais - RAIS enviada por meio do GDRAIS ou informações trabalhistas transmitidas pelo eSocial, ou por outro meio que vier a substituí-los;
b) Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
c) relatório contendo a relação de empregados e o domicílio destes ao final de cada ano de operação.
III - em relação ao valor adicionado fiscal:
a) Resumo de Entradas e Resumo de Saídas por CFOP e Informações para DIPAM B das GIAs ou outro documento que vier a substituí-los;
b) recibos de envio das GIAs para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo ou outro documento que vier a substituí-los.
IV - em relação à regularidade fiscal e cadastral:
a) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
b) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda do Estado de São Paulo;
V - em relação à comprovação das destinações previstas nos arts. 9º10 da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021:
a) os registros da Escrituração Contábil Fiscal - ECF que contenham a base de cálculo final, o valor do imposto de renda da pessoa jurídica e a dedução das doações realizadas;
b) os comprovantes de depósitos emitidos pelas entidades beneficiadas.
VI - Anexos II.A e II.B preenchidos, conforme modelos disponibilizados na página de
Incentivos Fiscais da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º O requerimento e demais documentos listados nos incisos do caput deste artigo deverão ser protocolados nos termos do inciso IV do art. 2º da Instrução Normativa SMF nº 10/2022, em formato .pdf, ressalvados os documentos contidos nos incisos I, "c", II, "c" e VI, que deverão ser em formato .xlsx.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 19 da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, considera-se exercício cada período de um ano, contado da data do protocolo do requerimento inicial ou da data que constar como início na decisão de deferimento dos incentivos.
§ 3º Os documentos previstos nas alíneas "d" e "e" do inciso I do caput deste artigo deverão estar assinados, nos termos do § 4º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º Os documentos constantes do inciso IV do caput deste artigo deverão ser apresentados dentro de seu respectivo prazo de validade no momento da prestação de contas.
§ 5º A regularidade fiscal perante à Fazenda Pública do Município de Campinas será verificada, por meio dos sistemas internos, em até 5 (cinco) dias contados da data do protocolo da prestação de contas, assegurada à empresa incentivada a possibilidade de apresentar a Certidão Negativa de Débitos de Qualquer Origem em conjunto com os demais documentos listados no caput deste artigo.

Art. 3º  Para a prestação de contas decorrente do início da operação do projeto de instalação ou expansão, observados o inciso II do parágrafo único do art. 19 da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021 e o art. 15 do Decreto nº 22.166, de 7 de junho de 2022, deverão ser apresentados os documentos listados nos incisos I, "a" a "c" do caput do art. 2º desta Instrução Normativa, relativamente ao período compreendido entre a última prestação de contas e a data comunicada como início da operação.

Art. 4º  Para fins do parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 22.166, de 7 de junho de 2022, considera-se vinculação a identificação do projeto de investimento como local da prestação do serviço ou como destino dos bens, na respectiva nota fiscal ou nos documentos de importação.
Parágrafo único. Eventual transferência de bens para o Projeto de Investimento e sua utilização neste poderão ser comprovadas por meio de outros documentos não listados no caput deste artigo.

CAPÍTULO III
DO REENQUADRAMENTO

Art. 5º  No caso do reenquadramento da empresa incentivada, nos termos do art. 20 da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, a pedido ou de ofício, deverão ser novamente apresentados os documentos do inciso IV do caput do art. 1º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO EXTRAORDINÁRIO

Art. 6º  Em face da ocorrência de eventos não atribuíveis à empresa incentivada, que guardem correlação com atrasos à implantação do projeto nos prazos previstos pelo art. 7º da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, deverá ser formalizado, nos termos do inciso IV do art. 2º da Instrução Normativa SMF nº 10/2022, requerimento específico para ampliação do prazo para investimentos, com detalhamento do evento, do agente causador e do novo cronograma dos investimentos, que será analisado pela autoridade administrativa competente.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º  Para fins de aplicação do § 2º do art. 7º da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, tendo como base unicamente a pontuação do critério Investimento no Anexo II da referida Lei, considera-se investimento de valor relevante aquele de que resultem 32 (trinta e dois) pontos ou mais.

Art. 8º  Em caso de alteração do endereço do projeto de investimentos, a continuidade dos incentivos concedidos dependerá de deferimento em novo requerimento, instruído nos termos do art. 1º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Havendo deferimento, o período já fruído de incentivos será deduzido do prazo total concedido nos termos do art. 4º e Anexo III, ambos da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021

Art. 9º  A ausência de determinado documento, informação ou certidão poderá ser suprida de ofício nos casos em que for possível obtê-los por meio dos sistemas informatizados integrados do Município de Campinas.

Art. 10.  Faculta-se à autoridade administrativa competente requerer documentos adicionais que julgar necessários para a verificação do atingimento dos valores projetados, do cumprimento dos demais requisitos exigidos para concessão ou manutenção dos incentivos fiscais ou para proceder ao reenquadramento de empresa incentivada.

Art. 11.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 09 de novembro de 2022

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS



  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...