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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.166, DE 7 DE JUNHO DE 2022

(Publicação DOM 08/06/2022 p.01)

Ver Instrução Normativa nº 15, de 09/11/2022-SMF (dispõe sobre a forma dos requerimentos e outros procedimentos necessários à aplicação da Lei nº 16.174/21)

Regulamenta a Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, que institui o Programa de Atração de Novos Investimentos e Geração de Empregos no Município de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  A concessão dos incentivos fiscais de que trata a Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º  Para fins deste Decreto e da aplicação dos dispositivos da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, considera-se:
I- empresa em instalação, aquela que não iniciou suas operações na data do requerimento dos incentivos;
II - receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia;
III - receita de prestação de serviços, aquela decorrente dos serviços incentivados contidos no Anexo I da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021;
IV - valor adicionado fiscal, o valor agregado às mercadorias e serviços, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e normas específicas do Estado de São Paulo, apurado pela Secretaria Municipal de Finanças, com base nos dados transmitidos pela empresa à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo;
V - posto de trabalho direto, o vínculo empregatício com Carteira de Trabalho assinada, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho Brasileira, com a empresa incentivada;
VI - data center, a instalação física centralizada onde se encontrem computadores corporativos, rede, armazenamento e outros equipamentos de TI, cuja principal função seja disponibilizar equipamentos e serviços que tornem possível coletar, armazenar, processar, distribuir e viabilizar o acesso a grandes volumes de dados;
VII - ano base, o ano civil anterior ao ano do requerimento.

Art. 3º  Para verificação do segmento de atuação, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, a atividade econômica principal da empresa será analisada por meio de informações cadastrais e contábeis apresentadas no requerimento inicial.
Parágrafo único. Tratando-se de grupo econômico, para aplicação do disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, considera-se segmento preponderante aquele que representar a maior receita bruta do grupo considerado como um todo.

Art. 4º  Não se consideram instalação ou expansão a incorporação, a transformação, a fusão ou qualquer reestruturação societária de empresas, inclusive a entrada e a saída de sócios.

CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS E CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO

Art. 5º  O incentivo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, aplica-se ao imóvel onde ocorrerá a instalação ou a expansão.
§ 1º  Em se tratando de imóvel de propriedade de terceiros, deverá ser demonstrada a posse legítima e a responsabilidade da empresa interessada pelo recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 2º  Nos casos em que o incentivo de que trata o caput deste artigo não recaia sobre a totalidade da área do imóvel, para fins de cálculo do incentivo, a alíquota, descontos e demais elementos quantitativos deverão considerar o valor venal do imóvel como um todo, sendo considerada como incentivada a fração que represente esta área em relação à área total, não se aplicando o disposto no art. 31 do Decreto nº 19.723, de 20 de dezembro de 2017.
§ 3º  Para fins do inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, no caso de expansão em um mesmo imóvel, em que o incentivo previsto no caput não recaia sobre a totalidade da área do imóvel, aplica-se o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º  O incentivo de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese de expansão decorrente de acréscimo exclusivamente territorial.

Art. 6º  Respeitados os prazos máximos previstos no caput e § 2º do art. 7º da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, a isenção prevista no inciso IV do art. 3º da referida Lei aplica-se ao período compreendido entre a data do requerimento inicial e a data da conclusão das obras de construção civil do projeto, devendo esta ser comunicada quando da primeira prestação de contas subsequente.
Parágrafo único.  Relativamente à contratação de serviços de construção civil dos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, somente serão beneficiados os serviços com notas fiscais emitidas para a Inscrição Municipal da obra de instalação ou expansão, relativamente a prestadores estabelecidos em Campinas, ou que constem tal informação em campo disponível, relativamente a prestadores estabelecidos em outros municípios.

Art. 7º  As isenções previstas nos incisos VVI e VII do art. 3º da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021 serão concedidas mediante apresentação, ao órgão ou entidade competentes pelo lançamento, da decisão de deferimento dos incentivos fiscais publicada no Diário Oficial do Município.

Seção I
Das Empresas em Instalação

Art. 8º  Relativamente às empresas em instalação, para atribuição de pontuação do critério previsto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, será considerada a média dos valores projetados para o critério no quinto e sexto anos de operação.

Seção II
Das Empresas em Expansão

Art. 9º  Observado o disposto no art. 8º da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, para empresas que requeiram incentivos com fundamento em expansão, a atribuição de pontuação ao projeto de investimentos será feita considerando apenas o incremento nos critérios previstos nos incisos II, III e IV do art. 4º da referida Lei.
§ 1º  Para verificação de incremento, serão comparados os valores projetados para o quarto ano de operação com os valores já existentes, considerando:
I - relativamente ao critério do inciso II do art. 4º da referida Lei, o número de postos de trabalho diretos em 31 de dezembro do ano base;
II - relativamente ao critério do inciso III do art. 4º da referida Lei, a receita de prestação dos serviços incentivados do ano base.
§ 2º  Especificamente para o critério previsto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, o incremento será verificado pela comparação da média dos valores projetados para o terceiro e o quarto anos de operação com a média dos valores do valor adicionado fiscal nos 2 (dois) anos civis anteriores ao do requerimento.
§ 3º  No caso de inexistir ano base para comparação, considerar-se-á para verificação de incremento nos critérios do art. 4º da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021:
I - relativamente ao critério do inciso II do art. 4º da referida Lei, o número de postos de trabalho diretos na data do requerimento;
II - relativamente ao critério do inciso III do art. 4º da referida Lei, a receita de prestação dos serviços incentivados nos termos do § 2º do art. 10 deste Decreto.

Art. 10.  No caso de empresas em expansão, o incentivo fiscal previsto no inciso II
do art. 3º da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, depende da verificação de incremento na receita de prestação dos serviços incentivados previstos no Anexo I da referida Lei.
§ 1º  Durante todo o período de fruição dos incentivos, o incremento será auferido a cada ano civil, tendo como parâmetro a receita, em Unidade Fiscal Municipal - UFIC, de prestação dos serviços incentivados do ano base.
§ 2º  No caso de inexistir ano base para comparação, utilizar-se-á como parâmetro a média da receita de prestação dos serviços incentivados dos meses decorridos até o requerimento, sendo proporcionalizada para 12 (doze) meses.
§ 3º  A alíquota reduzida, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, será aplicável em cada ano civil a partir do momento em que se verificar superada a receita de prestação dos serviços incentivados utilizada como parâmetro de comparação.

CAPÍTULO III
DOS COMPROMISSOS

Art. 11.  Os recursos a serem destinados conforme o art. 9º da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, no primeiro ano da concessão dos incentivos, serão calculados proporcionalmente à quantidade de meses entre a data de início dos incentivos que conste da decisão de deferimento e o término do respectivo ano civil, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Art. 12.  A destinação prevista pelo art. 10 da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021
deverá ser comprovada quando das prestações de contas e terá como referência o valor dos incentivos previstos nos incisos I e II do art. 3º da referida Lei do ano civil anterior.
Parágrafo único.  Eventuais revisões ou alterações posteriores nos valores dos incentivos deverão ser ajustadas na destinação do ano subsequente.

CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO INICIAL E PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 13.  Os incentivos fiscais previstos na Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, deverão ser solicitados mediante requerimento específico, dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, conforme disposto em Instrução Normativa.

Art. 14.  Observados os prazos e condições estabelecidas na Lei nº16.174, de 21 de
dezembro de 2021, os demais elementos necessários às prestações de contas serão disciplinados por meio de Instrução Normativa.
Parágrafo único.  Para comprovação dos valores projetados para o critério previsto no inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, deverão ser apresentados, nas prestações de contas ou mediante intimação, os documentos fiscais de aquisição de bens e de serviços tomados em que conste vinculação inequívoca à instalação ou expansão.

CAPÍTULO V
DO INÍCIO DA OPERAÇÃO

Art. 15.  A data de início da operação do projeto de instalação ou expansão deverá ser informada no requerimento inicial, observados os prazos limites dispostos no art. 7º da Lei nº 16.174, de 21 de dezembro de 2021, que poderá ser antecipada mediante comunicação ao Secretário Municipal de Finanças.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.  No caso de alteração da localização do projeto de investimento da empresa incentivada, dentro do Município de Campinas, a continuidade dos incentivos concedidos dependerá de novo requerimento, conforme disciplinado em Instrução Normativa.

Art. 17.  Instrução Normativa expedida pelo Secretário Municipal de Finanças poderá
definir os modelos de requerimento, formulários, demais procedimentos previstos neste Decreto e regulamentar matérias complementares que entender necessárias.

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 07 de junho de 2022


DÁRIO SAADI

Prefeito Municipal

PETER PANUTTO

Secretário Municipal de Justiça

AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO

Secretário Municipal de Finanças

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2022.00045292-97.


ADERVAL FERNANDES JÚNIOR

Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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