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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 01/2022
 

(Publicação DOM 24/02/2022 p.6)

REVOGADA pela Instrução Normativa nº 21, de 28/12/2022-SMF

Dispõe sobre a emissão de notas fiscais na prestação de serviços de transporte coletivo pelas Concessionárias e Permissionárias do Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas.  

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o uso das notas fiscais de serviços em face das peculiaridades da prestação dos serviços de transporte coletivo, que inviabilizam sua emissão no ato da prestação de serviço;
CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoar os instrumentos necessários à fiscalização da Administração Tributária Municipal;
CONSIDERANDOo disposto no art. 37 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005.
EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:
  

Art. 1º  As concessionárias do Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas ficam autorizadas a emitir, para os serviços catracados e tarifados, remunerados por bilhetagem e prestados na modalidade Convencional, definida no art. 8º da Lei Municipal nº 11.263, de 05 de junho de 2002, 01 (uma) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe por mês.
§ 1º  A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe mencionada no caput deste artigo, deverá englobar o valor total dos serviços, incluídas todas as formas de pagamento.
§ 2º  A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe mencionada no caput deste artigo, deverá ser emitida contra "Tomador Não Identificado", opção disponível no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Campinas - Sistema NFSe Campinas.
  

Art. 2º  As concessionárias do Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas, ficam autorizadas a emitir, para todos os serviços remunerados por meio de subsídio ou subvenção, incluídos os valores relativos ao Programa de Acessibilidade Inclusiva - PAI, 01 (uma) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe por mês.
§ 1º  A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe mencionada no caput deste artigo, deverá englobar o valor total auferido, incluídos todos os subsídios ou subvenções recebidos, a qualquer título.
§ 2º  A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe mencionada no caput deste artigo, deverá ser emitida contra a Prefeitura Municipal de Campinas.
  

Art. 3º  Na hipótese da prestação de serviço, descrita nos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa, ser realizada por Consórcio:
I - as notas fiscais deverão ser emitidas por cada empresa consorciada, na proporção das respectivas participações no empreendimento;
II - o percentual de participação de cada prestador deverá ser especificado no campo "Descrição da Nota Fiscal" do documento fiscal.
  

Art. 4º  As permissionárias do Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas ficam dispensadas da emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFSe para os serviços catracados e tarifados prestados na modalidade Alternativo, definida no art. 10 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002.  

Art. 5º  As concessionárias e permissionárias deverão manter arquivados registros auxiliares com a identificação da origem de todas as receitas recebidas, a natureza dos serviços prestados e base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, os quais deverão ser apresentados à Administração Tributária Municipal sempre que solicitados.  

Art. 6º  A observância do disposto nesta Instrução Normativa não dispensa os prestadores de serviços das demais obrigações contábeis, fiscais e tributárias, principais e acessórias, previstas na Legislação Tributária Municipal, em especial na Instrução Normativa DRM/SMF nº 004/2009.  

Art. 7º  Na hipótese de alteração da denominação dos serviços mencionados na Lei Municipal nº 11.263, de 05 de junho de 2002, deverão ser aplicadas, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.  

Art. 8º  Fica revogada Instrução Normativa DRM/SMF Nº 003, de 30 de setembro de 2009.  

Art. 9º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.  

Campinas, 23 de fevereiro de 2022  

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
  


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