LEI Nº 16.174, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
(Publicação DOM 22/12/2021 p.1)
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 22.166, de 07/06/2022
Ver Instrução Normativa nº 15, de 09/11/2022-SMF (dispõe sobre a forma dos requerimentos e outros procedimentos necessários à aplicação da Lei nº 16.174/21)
Institui o Programa de Atração de Novos Investimentos e Geração de Empregos, estabelecendo mecanismos de incentivo para atração e ampliação de novos negócios no município de Campinas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE NOVOS INVESTIMENTOS E GERAÇÃO DE EMPREGOS
Seção I
Do Programa
Art. 1º Fica instituído o Programa de Atração de Novos Investimentos e Geração de Empregos, por meio do qual o Poder Executivo fica autorizado a conceder incentivos fiscais para empresas que venham a se instalar ou para as já instaladas no município e que venham a se expandir nas formas e condições previstas nesta Lei.
Seção II
Das Empresas Incentivadas
Art. 2º Os incentivos fiscais aplicam-se às empresas que atendam às condições previstas nesta Lei, dos seguintes segmentos:
I - indústria de transformação;
II - centro de distribuição;
III - unidade de logística de serviços e produtos;
IV - call center;
V - empresa de prestação de serviços: prestadora de serviços previstos no Anexo I desta Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - indústria de transformação: indústria com atividade econômica principal enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, Subclasses 2.3, Seção C, Divisões 10-33;
II - centro de distribuição: empresa com atividade econômica principal, comercial ou industrial, que gere valor adicionado fiscal no município de Campinas e que faça a concentração de mercadorias destinadas:
a) aos pontos de venda e que não venda diretamente ou presencialmente ao consumidor final; ou
b) ao consumidor final, com vendas efetuadas exclusivamente por meio de internet ou de telemarketing;
III - unidade logística de serviços e produtos: empresa com atividade econômica principal de prestação de serviços que tenha como objeto a concentração, o planejamento e a distribuição de serviços, produtos ou mercadorias;
IV - call center: empresa com atividade econômica principal de prestação de serviços
de resposta audível, teleatendimento, telemarketing, call center, cobrança, assistência técnica e representação comercial, entre outros, desenvolvidos por meio de telemática e múltiplas mídias;
V - empresa de prestação de serviços: empresa com atividade econômica principal que tenha por objeto a prestação dos serviços previstos no Anexo I desta Lei;
VI - atividade econômica principal: aquela que represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual da empresa ou do grupo econômico;
VII - grupo econômico: duas ou mais empresas que estejam sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo um grupo industrial, comercial ou de prestação de serviços.
§ 2º Os incentivos poderão ser concedidos a um grupo econômico desde que as empresas do grupo se enquadrem individualmente em um dos segmentos previstos no caput deste artigo e sejam instaladas fisicamente em um mesmo imóvel ou em imóveis contíguos, sendo enquadrado no segmento preponderante, nos termos de norma complementar.
§ 3º Para efeitos desta Lei, equipara-se a unidade de logística de serviços e produtos a empresa que atue no segmento de infraestrutura específica para receber datacenters ou serviços de telecomunicações.
Seção III
Dos Incentivos
Art. 3º Serão concedidos os seguintes incentivos para as empresas que preencham as condições previstas nesta Lei:
I - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativo ao imóvel onde ocorrerá a instalação ou expansão;
II - redução, para 2% (dois por cento), da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para os serviços prestados previstos no Anexo I desta Lei;
III - isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel onde deverá ocorrer a instalação ou ampliação;
IV - isenção do ISSQN incidente sobre os serviços tomados de construção civil relativos aos itens 07.02 e 07.05 da lista de serviços da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, com suas alterações posteriores, relativamente às obras de instalação ou expansão;
V - isenção das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil relativos a instalação ou expansão;
VI - isenção de emolumentos e preços públicos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização de projeto de construção, reforma, demolição ou ampliação de empreendimento nos órgãos técnicos municipais da Administração direta, relativamente a instalação ou expansão;
VII - isenção da taxa de Alvará de Uso.
§ 1º A isenção prevista no inciso I do caput deste artigo é condicionada à comprovação da posse legítima do imóvel onde o empreendimento será instalado ou expandido, e, nos casos em que essa posse se der em decorrência de contrato, deverá ser estabelecida no instrumento a responsabilidade da empresa interessada pelo recolhimento do imposto.
§ 2º No caso de expansão, o incentivo previsto:
I - no inciso I do caput deste artigo será proporcional à área acrescida para a ampliação do imóvel, nos termos definidos em norma complementar;
II - no inciso II do caput deste artigo incidirá apenas sobre o incremento gerado pela expansão da operação, nos termos definidos em norma complementar.
§ 3º O incentivo fiscal está vinculado ao exercício da atividade econômica principal da empresa incentivada no município, não tendo vínculo com o imóvel senão na condição de estabelecimento da empresa.
§ 4º A isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo só será aplicada após a aprovação, pelo órgão competente, do projeto da obra de construção, reforma ou demolição.
§ 5º A isenção prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo aplica-se mesmo às obras de construção civil realizadas pelo processo de construção sob medida, built to suit ou similar.
§ 6º A isenção prevista no inciso III do caput deste artigo será concedida para uma única transmissão.
§ 7º Os incentivos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo referentes ao período anterior ao início da operação serão concedidos sob condição resolutória e ficarão vinculados à efetiva realização dos investimentos e ao início da operação do projeto de instalação ou expansão, respeitando-se os prazos previstos no art. 7º desta Lei.
§ 8º Os incentivos previstos nos incisos I, II e VII do caput deste artigo referentes ao período posterior ao início da operação serão concedidos sob condição resolutória e vinculados ao atendimento do projeto de investimento aprovado e à manutenção dos valores dos critérios que determinaram o enquadramento nesta Lei.
Seção IV
Do Prazo dos Incentivos
Art. 4º O prazo de concessão dos incentivos fiscais será definido por segmento em função dos seguintes critérios, de forma isolada ou cumulativa:
I - investimento;
II - geração de postos de trabalho diretos;
III - receita de prestação de serviços;
IV - valor adicionado fiscal.
§ 1º Em função dos segmentos previstos no art. 2º desta Lei, para cada um dos critérios será atribuída uma pontuação, conforme enquadramento na tabela do Anexo II desta Lei, de acordo com as informações do projeto de investimento.
§ 2º O prazo do incentivo será definido em função da somatória da pontuação obtida, nos termos do § 1º deste artigo, conforme tabela prevista no Anexo III desta Lei.
§ 3º O enquadramento terá por base os valores relativos aos critérios previstos no caput deste artigo para o:
I - sexto ano de operação, no caso de empresas em processo de instalação;
II - quarto ano de operação, no caso de empresas em processo de expansão.
§ 4º O prazo de concessão dos incentivos fiscais é improrrogável e de no máximo 20 (vinte) anos.
§ 5º No caso de grupo econômico, será considerada a somatória dos valores dos critérios, previstos no caput deste artigo, de cada uma das empresas.
§ 6º Para fins de enquadramento na tabela prevista no Anexo III desta Lei, o valor adicionado fiscal considerará a média do próprio exercício e do exercício anterior.
Seção V
Do Projeto de Investimento
Art. 5º O projeto de investimento deverá apresentar as informações relativas à instalação ou expansão e projeções anuais dos valores relativos aos critérios apontados no art. 4º, para o prazo previsto no § 3º do art. 4º desta Lei, nos termos de normas complementares.
§ 1º O projeto de investimento deverá ter seus valores e projeções anuais expressos em reais e trazidos a valor presente.
§ 2º No processo de prestação de contas, na comparação dos valores projetados com os efetivamente realizados, os valores previstos no § 1º do caput deste artigo serão atualizados pela Unidade Fiscal de Campinas - UFIC.
Art. 6º Poderá ser considerado como investimento o somatório dos gastos com a implantação do empreendimento, incluindo a aquisição do terreno, as aquisições de máquinas, equipamentos e demais imobilizados, as obras civis e todos os demais investimentos necessários à implementação das atividades produtivas e/ou produção de serviços.
Parágrafo único. Não serão considerados como investimento:
I - a aquisição de matérias-primas e insumos necessários para a produção, a aquisição de participação em outras sociedades e os desembolsos que não estejam relacionados diretamente com o empreendimento e com as atividades objeto dos incentivos fiscais;
II - os investimentos já realizados até a data do pedido;
III - os investimentos e demais critérios já utilizados em processo que concedeu incentivos fiscais com base na Lei nº 15.602, de 8 de maio de 2018.
Art. 7º Somente serão admitidos projetos com prazo de implantação do empreendimento de até:
I - 3 (três) anos, no caso de empresas em instalação;
II - 2 (dois) anos, no caso de empresas em expansão.
§ 1º O prazo de implantação será contado a partir da expedição do Alvará de Execução e Implantação de Obras e Edificações pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 2º No caso de investimentos de valores relevantes, sujeitos a regras especiais previstas em norma complementar, o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo poderá ser de até 4 (quatro) anos.
§ 3º Haverá prestação de contas específica para avaliação do efetivo cumprimento dos prazos previstos neste artigo.
Art. 8º Para efeitos desta Lei e elaboração do projeto de investimento, considera-se expansão a ampliação da área física associada ao aumento dos valores dos critérios previstos no art. 5 º desta Lei decorrente de:
I - ampliação da capacidade produtiva ou da prestação de serviços no mercado/segmento já explorado, com ampliação do parque de máquinas e equipamentos, no caso do segmento industrial;
II - incorporação de nova linha de produção ou de novos serviços.
Seção VI
Dos Compromissos
Art. 9º As empresas incentivadas nos termos desta Lei terão o compromisso, a partir da data da concessão, de destinar anualmente, durante todo o período de duração dos incentivos, na forma de depósitos nas contas bancárias dos fundos, em parcelas correspondentes a 1/12 (um doze avos) mensais ou parcela única anual:
I - a quantia equivalente a pelo menos 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido anualmente em favor do Fundo Municipal para a Defesa da Criança e do Adolescente de Campinas - FMDCA;
II - a quantia equivalente a pelo menos 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido anualmente em favor do Fundo Municipal de Cultura de Campinas - FMC Campinas, do Fundo de Investimentos Esportivos do Município de Campinas - Fiec ou de projetos previamente aprovados nos termos da Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a serem realizados no município de Campinas.
Art. 10. A empresa incentivada nos termos desta Lei, a partir da data da concessão e durante todo o período de duração do incentivo, deverá recolher o valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos incentivos relativos aos incisos I e II do art. 3º desta Lei ao Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas, estabelecido pela Lei nº 16.115, de 22 de setembro de 2021, nos termos de normas complementares.
Parágrafo único. Os valores previstos no caput deste artigo não recolhidos no prazo definido nas normas complementares sofrerão a incidência dos mesmos encargos legais previstos para cada um dos tributos.
Seção VII
Das Demais Condições
Art. 11. Na geração de empregos definida nesta Lei, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos contratados deverão ser residentes e domiciliados no município de Campinas.
Art. 12. A concessão e a manutenção dos incentivos terão como condição o atendimento do projeto de investimento e dos critérios previstos nesta Lei, bem como:
I - a regularidade fiscal municipal, estadual e federal;
II - a regularidade cadastral.
§ 1º Entende-se como regularidade fiscal a ausência de débitos tributários e não tributários exigíveis.
§ 2º Verificada a existência de débitos municipais e, simultaneamente, de créditos líquidos e certos em favor da empresa incentivada, a Secretaria Municipal de Finanças, por meio do órgão competente, poderá efetuar, de ofício, a compensação para apuração quanto à regularidade fiscal perante a Administração municipal.
Art. 13. A concessão do incentivo não dispensa a empresa incentivada do cumprimento das obrigações tributárias ou não tributárias, acessórias e principais, aplicáveis.
Parágrafo único. As leis específicas dos tributos municipais serão aplicadas no que não conflitarem com a presente Lei.
Art. 14. Não será permitida a cumulação de incentivos de mais de uma lei de incentivo fiscal ou mesmo a migração de outras leis.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
Seção I
Do Pedido Inicial
Art. 15. O pedido de incentivos fiscais deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Finanças por meio de requerimento próprio, acompanhado de toda a documentação necessária à comprovação dos requisitos para sua fruição, nos termos de norma complementar.
Seção II
Da Análise dos Pedidos
Art. 16. A instrução dos pedidos relativos a incentivos fiscais e o acompanhamento e o controle dos incentivos concedidos serão realizados na Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O requerente dos incentivos fiscais fica obrigado a prestar esclarecimentos e a apresentar informações e documentos complementares necessários à análise do pedido de incentivos fiscais e ao seu acompanhamento e controle sempre que solicitados.
Seção III
Da Decisão do Pedido
Art. 17. Competem ao secretário municipal de Finanças as decisões relativas aos incentivos fiscais previstos nesta Lei.
§ 1º A competência prevista no caput deste artigo poderá ser delegada total ou parcialmente, nos termos de normas complementares.
§ 2º As decisões de que trata o caput deste artigo são definitivas na esfera administrativa.
Seção IV
Da Aplicação da Decisão
Art. 18. Salvo indicação de data diversa na decisão, cada incentivo será aplicado pelo prazo previsto no art. 4º desta Lei, nos seguintes termos:
I - IPTU: a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido;
II - ISSQN de serviços prestados: para fatos geradores ocorridos a partir do início da operação do projeto de instalação ou expansão;
III - taxas, emolumentos, preços públicos, ISSQN de serviços tomados de construção civil e ITBI: a partir da data do pedido.
Parágrafo único. A empresa incentivada terá direito à repetição de indébito, em função da aplicação dos incentivos nos termos deste artigo, relativa a eventuais pagamentos a maior, que deverá ser requerida nos termos da legislação municipal aplicável, ficando dispensada a apresentação da anuência prevista no art. 166 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO, DO REENQUADRAMENTO E DO CANCELAMENTO DO INCENTIVO
Seção I
Da Prestação de Contas e do Reenquadramento
Art. 19. As prestações de contas deverão comprovar o cumprimento do projeto de investimento, a manutenção dos valores e quantitativos utilizados para o enquadramento do incentivo e o atendimento dos compromissos assumidos, nos termos de norma complementar.
Parágrafo único. As prestações de contas deverão ser apresentadas:
I - anualmente, até o dia 30 de junho dos anos subsequentes ao ano do pedido do incentivo, relativamente ao exercício anterior;
II - até 60 (sessenta) dias após o início da operação do projeto de instalação ou expansão, nos termos do disposto no art. 7º desta Lei.
Art. 20. Ressalvadas as hipóteses admitidas nesta Lei, o não cumprimento das projeções anuais informadas no projeto de investimento que impactem na somatória da pontuação prevista no § 2º do art. 4º e, consequentemente, na faixa de enquadramento da tabela prevista no Anexo III desta Lei, consideradas na aprovação do incentivo, acarretará o reenquadramento da empresa, que só poderá ocorrer por uma única vez.
Parágrafo único. Na hipótese de reenquadramento nos termos previstos no caput deste artigo, haverá ajuste nas projeções anuais do projeto, que, uma vez não cumpridas, acarretarão o cancelamento dos incentivos concedidos.
Art. 21. Não serão considerados como atraso de prazo previsto no art. 7º desta Lei:
I - os eventos não atribuíveis à empresa interessada desde que o prazo para a implantação seja atualizado, mediante deferimento de requerimento específico;
II - o não cumprimento do cronograma de implantação do projeto desde que sua conclusão ocorra no prazo máximo de implantação.
Art. 22. As alterações dos elementos utilizados para a concessão do incentivo fiscal deverão ser comunicadas à Secretaria Municipal de Finanças no prazo de até 30 (trinta) dias do respectivo evento.
Parágrafo único. Não se incluem na comunicação prevista no caput as informações objeto da prestação de contas anual.
Seção II
Do Cancelamento do Incentivo
Art. 23. O incentivo fiscal será cancelado quando:
I - ficar demonstrada a omissão de informações relevantes ou a apresentação de informações falsas ou deliberadamente inexatas na instrução do pedido que embasou a concessão do incentivo;
II - a empresa deixar de apresentar a prestação de contas nos termos e prazos definidos na legislação ou em intimação fiscal;
III - encerrar suas atividades neste município, independentemente do encerramento cadastral perante a Administração Pública;
IV - a empresa incentivada deixar de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não, quando mensais, ou houver atraso de mais de 3 (três) meses, quando anuais;
V - a implantação do empreendimento e o início da operação não ocorrerem no prazo máximo definido no art. 7º, ressalvado o disposto no art. 21 desta Lei;
VI - o não atingimento das projeções informadas no projeto de investimento impactar na somatória da pontuação prevista no § 2º do art. 4º e, consequentemente, na faixa de enquadramento da tabela prevista no Anexo III desta Lei, respeitado o disposto no art. 20 desta Lei;
VII - deixar de ser atendido o disposto no art. 12 desta Lei.
§ 1º O cancelamento dos incentivos fiscais em decorrência da apresentação de débitos exigíveis, da omissão na apresentação da prestação de contas ou de outras variáveis sanáveis deverá ser precedido de intimação para o cumprimento das respectivas obrigações.
§ 2º O cancelamento previsto no caput deste artigo acarretará o cancelamento dos benefícios previstos no art. 3º desta Lei:
I - verificadas as hipóteses previstas nos incisos I e V do caput deste artigo: a partir da data da sua concessão;
II - verificadas as hipóteses previstas nos incisos II e VI do caput deste artigo: a partir do primeiro dia do exercício objeto da prestação de contas;
III - verificadas as hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput deste artigo: a partir do primeiro dia do exercício da verificação da hipótese.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Os incentivos fiscais já concedidos ou com análise em curso com fundamento na Lei nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014, terão vigência pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da sua concessão, ou por mais 2 (dois) anos, contados a partir da promulgação desta Lei, o que for maior.
Art. 25. Os casos omissos serão decididos pelo secretário municipal de Finanças.
Art. 26. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 27. Normas complementares serão publicadas para o que couber.
Art. 28. Ficam revogadas a Lei nº 14.947, de 2014, e a Lei nº 15.602, de 2018, permanecendo em vigor os incentivos fiscais correspondentes até o término do prazo de concessão dos incentivos, respeitado o disposto no art. 24 desta Lei e resguardados os direitos dos pedidos efetuados até a data de publicação desta Lei.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I - TABELA DE SERVIÇOS INCENTIVADOS
ANEXO II - TABELA DE PONTUAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO
DOS INCENTIVOS FISCAIS
ANEXO III - TABELA DE PRAZOS DOS INCENTIVOS FISCAIS
Campinas, 21 de dezembro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolo nº 2021/10/9271