Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Republicado por ausência de Anexo na publicação anterior
LEI Nº 14.947, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicação DOM 18/12/2014 p.1-2)
REVOGADA pela Lei nº 16.174, de 21/12/2021
Ver Instrução Normativa nº 03, de 20/05/2016-SMF
I - prestação de serviços previstos na Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392, de 25 de outubro de 2005, de:
a)
b) pesquisa e desenvolvimento de ciências físicas e naturais enquadrados no item 2; (Ver Instrução Normativa nº 03, de 04/10/2021-SMF)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k) biotecnologia enquadrada no subitem 30.01;
a) defesa, apenas aquelas consideradas estratégicas de defesa nos termos da Lei Federal nº 12.598, de 21 de março de 2012, ou outra que venha a substituí-la; (Ver Instrução Normativa nº 03, de 04/10/2021-SMF)
b) centro de treinamento de aviação civil, que apresentarem o Certificado de CTAC, conforme Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 142 ou que tenham seu nome publicado no sítio da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); (Ver Instrução Normativa nº 03, de 04/10/2021-SMF)
c) fabricante de aeronave, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, que apresentarem o Certificado de organização de manutenção e especificações perativas, conforme Regulamento Brasileiro de Aviação Civil, RBAC nº 145; (Ver Instrução Normativa nº 03, de 04/10/2021-SMF)
d) auditoria contábil e tributária; (Ver Instrução Normativa nº 03, de 04/10/2021-SMF)
e) data center ; (Ver Instrução Normativa nº 03, de 04/10/2021-SMF)
Tecnológicos (SPTec), conforme instituído e regulamentado nos termos do Decreto Estadual nº 60.286, de 25 de março de 2014, ou outro que venha a substituí-lo; (Ver Instrução Normativa nº 03, de 04/10/2021-SMF)
a) gerem expressiva quantidade de novos empregos diretos;
b) cujos produtos e serviços sejam destinados à exportação.
§ 1º As empresas elencadas no inciso II, alínea "d", deste artigo deverão atender, cumulativamente, as seguintes condições:
a) as atividades beneficiadas devem estar enquadradas no subitem 17.16 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392, de 25 de outubro de 2005;
b) as atividades beneficiadas devem estar enquadradas em CNAE específico, nos termos de normas regulamentadoras;
c) receita anual da prestação de serviços tributáveis no Município de Campinas, no ano imediatamente anterior, igual ou superior a R$ 8.300.000,00 (oito milhões e trezentos mil reais). (nova redação de acordo com a Lei nº 15.603, de 08/05/2018)
§ 2º As empresas beneficiárias dos incentivos previstos nesta Lei não poderão possuir processos administrativos e/ou judiciais promovidos em face da Administração Municipal sobre matéria relacionada com qualquer dos elementos tributários dos impostos aplicáveis a esta Lei.
II - Dos Incentivos Relativos ao ISSQN
I - no inciso I do art. 2º desta Lei; (nova redação de acordo com a Lei nº 15.603, de 08/05/2018)
II - nos incisos II a VII do art. 2º, mediante a comprovação de que realiza as respectivas atividades, nos termos de normas regulamentadoras, concedida a partir do 1º do mês seguinte à data de protocolização do pedido, salvo a indicação de data posterior na decisão. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.603, de 08/05/2018)
III - Dos Incentivos Relativos ao IPTU
I - 100% (cem por cento) às empresas prestadoras de serviços mencionadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 2º desta Lei, cuja receita tributável do ISSQN no Município de Campinas, no ano imediatamente anterior ao pedido, seja superior a R$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de reais), limitada a isenção anual ao valor de R$ 624.000,00 (seiscentos e vinte e quatro mil reais); (nova redação de acordo com a Lei nº 15.603, de 08/05/2018)
III - o benefício será concedido a partir do primeiro dia do exercício seguinte à protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.
§ 1º
§ 2º O imóvel deverá ser utilizado nas atividades desenvolvidas pela empresa.
§ 3º O incentivo para o imóvel locado será concedido se constar do contrato de locação cláusula de transferência do encargo tributário ao locatário nos termos de normas regulamentadoras.
IV - Dos Pedidos de Incentivos Fiscais
Art. 5º Os incentivos fiscais previstos no art. 2º desta Lei deverão ser expressamente requeridos pelo interessado, em procedimento específico, instruído com os documentos e informações definidos em normas regulamentadoras. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.603, de 08/05/2018)
Parágrafo único. As decisões do Secretário Municipal de Finanças são definitivas em âmbito administrativo.
o incentivo fiscal da empresa que:
I - não atender à notificação para apresentação de documentos no prazo consignado;
II - não cumprir os requisitos e exigências previstos nesta Lei;
III - encerrar suas atividades neste Município;
IV- mantiver os dados cadastrais desatualizados junto à Secretaria Municipal de Finanças;
V - tiver recebido incentivos fiscais previstos nesta Lei e apresentar débitos exigíveis. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.603, de 08/05/2018) ; (Ver Instrução Normativa nº 03, de 04/10/2021-SMF)
§ 1º O cancelamento retroagirá à data da ocorrência que motivou o cancelamento, salvo disposição em contrário na decisão.
§ 2º Cancelado o incentivo fiscal, os valores indevidamente aproveitados, decorrentes da diferença entre o tributo exigido na forma definida na legislação tributária municipal e o tributo recolhido com incentivo fiscal em virtude desta Lei, serão atualizados a partir da data de seus respectivos vencimentos com os acréscimos legais previstos na legislação tributária municipal.
VI - Da Comissão de Análise de Incentivos Fiscais (CAIF)
§ 1º - A CAIF é competente para analisar os pedidos dos benefícios estabelecidos nesta Lei e também para constatar o cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários para a obtenção de isenção, tendo, para tanto, as seguintes atribuições:
a) orientar as empresas acerca dos incentivos fiscais municipais;
b) instruir procedimentos administrativos de incentivos fiscais, prestação de contas e demais procedimentos pertinentes, inclusive aqueles que visam dar efetividade ao cumprimento desta Lei;
c) intimar e notificar as empresas, a qualquer tempo ou periodicidade, para que comprovem, por meio de documentação hábil, o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na legislação tributária municipal acerca dos incentivos fiscais;
d) elaborar estudos, pareceres, apresentações técnicas, relatórios, colaborar e apoiar outras Secretarias e unidades administrativas visando ao desenvolvimento econômico do Município;
e) outras atribuições expressamente determinadas pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º - A forma de composição, competências e remuneração dos membros da CAIF serão fixadas em Lei específica.
VII - Das Disposições Gerais
I - centro de distribuição: a unidade de empresa comercial ou industrial que tenha por objeto a concentração de mercadorias de produção própria ou adquirida para revenda a serem destinadas aos pontos de venda;
II - data center : empresas que tenham por objetivo disponibilizar aos seus cliente usuários, em forma de prestação de serviços, capacidade de processamento, armazenagem,
segurança e redundância de dados computacional de forma remota;
III - valor adicionado: valor das saídas de mercadorias e serviços, reduzido do valor das entradas de mercadorias e serviços, em cada exercício fiscal, independentemente da operação ser tributada, isenta, imune ou amparada por qualquer outro incentivo fiscal, quando relacionado com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), observados os detalhamentos em norma regulamentadora da legislação tributária estadual, apurado pela Secretaria Municipal de Finanças, com base nos dados transmitidos pela empresa à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.
Art. 10. Para receberem os incentivos fiscais previstos nesta Lei, as empresas não poderão ter débitos exigíveis de qualquer natureza para com o Município. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.603, de 08/05/2018)
Parágrafo único. Os débitos com exigibilidade suspensa não obstam a concessão de incentivos fiscais.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
PROTOCOLADO: 14/10/49369
Valor Adicionado do ICMS apurado no ano imediatamente anterior ao pedido (em UFIC)
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