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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

(Publicação DOM 30/12/2020 p.1)

Ver Decreto nº 22.472, de 26/102022

 Dispõe sobre a Aprovação Responsável Imediata, na forma que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Esta Lei Complementar estabelece normas, condições, procedimentos e penalidades para a Aprovação Responsável Imediata de edificações horizontais.

Art. 2º  A Aprovação Responsável Imediata de que trata esta Lei Complementar se
restringirá às construções de edificações horizontais, conforme estabelecido no inciso XXIV do art. 2º da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, de acordo com suas tipologias e conforme as permissões estabelecidas para cada zoneamento, com exceção de construções nas seguintes situações:
I - previstas em glebas localizadas no perímetro urbano;
II - objeto de licenciamento ambiental previsto na Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, exceto quando se tratar de movimento de terra;
III - que excedam o Coeficiente de Aproveitamento Básico estabelecido no art. 67 da Lei Complementar nº 208, de 2018, ou outra que venha a substituí-la, para os Alvarás de Execução emitidos após 8 de janeiro de 2021, nos termos da Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018;
IV - objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) estabelecido no art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 2018, ou outra que venha a substituí-la;
V - objeto de estudos específicos ou de viabilidade, nos termos definidos pela Lei nº 10.850, de 7 de junho de 2001, e demais normas específicas.

Art. 3º  O pedido de Aprovação Responsável Imediata deverá ser formalizado pelo
proprietário do imóvel quando este, o autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra se comprometerem, em conjunto, a observar, em todos os seus termos, as leis municipais de ocupação e uso do solo, do código de obras e a legislação urbanística e ambiental vigentes.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, o pedido deverá ser instruído com a Declaração de Responsabilidade, conforme Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 4º  A protocolização do pedido de Aprovação Responsável Imediata somente poderá ser efetivada com a apresentação da documentação obrigatória prevista no Decreto nº 18.757, de 11 de junho de 2015, ou outro que venha a substituí-lo, acompanhada
da declaração constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º Havendo restrições aeroportuárias, áreas envoltórias, bens tombados, vielas sanitárias, entre outras, indicadas na ficha informativa cadastral do imóvel, deverá ser apresentada a prévia anuência do órgão competente.
§ 2º O autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra deverão estar com suas inscrições na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo atualizadas.

Art. 5º  Protocolizada a solicitação, o pedido será encaminhado para cálculo das taxas
devidas e emissão de boleto, conforme disposto na Lei nº 13.765, de 23 de dezembro de 2009, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 6º  Efetuado o pagamento das taxas, conforme previsto no art. 5º desta Lei Complementar, será deferida a autorização para construção e emitido o Alvará de Execução.


Art. 7º  A autorização da construção por meio de Alvará de Execução não constitui
aprovação do projeto.
§ 1º Quando da solicitação do Certificado de Conclusão de Obra, será feita a análise da planta apresentada, para verificação do fiel cumprimento da legislação edilícia vigente à época da emissão do Alvará de Execução.
§ 2º Até a emissão do Certificado de Conclusão de Obra, não poderá ocorrer alteração do tipo de ocupação e/ou da categoria de uso informados na ocasião da emissão do Alvará de Execução emitido nos termos desta Lei Complementar.

Art. 8º  A Prefeitura Municipal de Campinas poderá, a qualquer momento, proceder à
análise do projeto apresentado e realizar diligências para fiscalização durante e após a execução da obra.

Art. 9º  O Alvará de Execução poderá, enquanto vigente, receber termo aditivo para

que nele constem eventuais alterações de dados, ou projeto modificativo, em decorrência de alterações no projeto original, conforme o art. 25 da Lei Complementar nº 9,
de 23 de dezembro de 2003, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 10.  Constatado desvio entre qualquer parâmetro construtivo determinado pelas
leis urbanísticas em vigência e aqueles definidos no projeto objeto de aprovação, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - embargo imediato da obra;
II - intimação para providenciar a adequada regularização do imóvel às leis urbanísticas vigentes no prazo de noventa dias;
III - cancelamento do Alvará de Execução.
§ 1º Na hipótese de aplicação do disposto no caput deste artigo, caberá recurso à autoridade competente no prazo de quinze dias.
§ 2º Aplicadas as penalidades previstas no caput deste artigo, o autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra terão suas inscrições na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo suspensas por seis meses.
§ 3º Na hipótese de reincidência, será aplicada suspensão por doze meses.
§ 4º No prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo, deverá ser protocolizado novo projeto, pagas as taxas e promovida a adequação física do imóvel.
§ 5º Na impossibilidade de adequação do imóvel, o interessado deverá ser intimado a proceder à demolição da construção em desacordo com a legislação edilícia vigente à época da emissão do Alvará de Execução em até sessenta dias a contar da data da intimação.
§ 6º O não atendimento da intimação acarretará a aplicação de multa diária de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, a contar do 61º (sexagésimo primeiro) dia do não atendimento da intimação.
§ 7º A Prefeitura Municipal de Campinas informará ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo e ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais os nomes dos profissionais que não respeitarem a legislação urbanística vigente, para as providências cabíveis no âmbito dos respectivos conselhos.

Art. 11.  As construções irregulares verificadas nos projetos autorizados no âmbito da
Aprovação Responsável Imediata não poderão ser beneficiadas por legislação específica que beneficie a regularização de edificações no município.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, entende-se por construção irregular aquela executada em desacordo com a legislação edilícia vigente à época da emissão do Alvará de Execução.

Art. 12.  Poderá ser autorizada a substituição de projeto, para fins de concessão de
Certificado de Conclusão de Obra, nas seguintes situações:
I - erros gráficos e/ou aqueles que não interfiram na edificação previamente autorizada pela Aprovação Responsável Imediata;
II - pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado nem impliquem divergência superior a 5% (cinco por cento) da área, conforme previsto no art. 29 da Lei Complementar nº 9, de 2003, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 13.  Os projetos em trâmite que ainda não foram concluídos nos termos do art. 7º
desta Lei Complementar serão finalizados nos termos da legislação em vigor na data de sua protocolização.

Art. 14.  O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições previstas
nesta Lei Complementar, caso necessário.

Art. 15.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16.  Fica revogada a Lei Complementar nº 110, de 13 de julho de 2015.


Campinas, 29 de dezembro de 2020


JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Executivo Municipal




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