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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.006 DE 14 DE AGOSTO DE 2020

(Publicação DOM 17/08/2020 p.04)

Altera o Decreto nº 20.771, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Coronavírus (COVID-19) e recomendações ao setor privado no Município de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o Guia de Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde - Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus 2019, de 05 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 20.766, de 12 de março de 2020, que Dispõe sobre a criação do comitê municipal de enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação pandêmica de COVID-19 demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

DECRETA:

Art. 1º  Ficam alterados os incisos VIII e IX, revogados o inciso X e o parágrafo único e acrescidos os §§ 1º a 4º ao art. 1º do Decreto nº 20.771, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...................................................
..............................................................
VIII - deverá procurar atendimento médico o servidor com suspeita de síndrome gripal, caracterizado por pelo menos 2 (dois) dos sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, dificuldade respiratória, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos; ou definições posteriores que venham a ser atualizadas pela vigilância epidemiológica;
IX - cabe à chefia imediata, pautada na necessidade do serviço, tomar as providências de I a V, de forma excludente ascendente, relacionadas aos servidores que forem enquadrados pelo Departamento de Promoção à Saúde do Servidor - SMRH ou no caso da administração indireta, o responsável pela saúde do trabalhador, nos critérios de risco para agravamento pela COVID-19, constantes no § 1º deste artigo na seguinte ordem:
a) verificar a possibilidade de remanejamento para atividades e/ou locais com menor contato interpessoal e sem atendimento direto ao público;
b) utilização de barreiras físicas limitantes ao contato e/ou utilização do EPI adequado ao risco de transmissão respiratória quando necessário, estabelecer horário de trabalho diferenciado;
c) teletrabalho;
d) fruição imediata de férias vencidas ou gozo de licença prêmio; ou
f) afastamento preventivo, para os servidores dos serviços não essenciais;
X - revogado;
..................................
§ 1º  Observado o disposto no inciso IX do caput deste artigo, os servidores da administração direta afastados ou que necessitem do afastamento e que se enquadrem nas condições listadas abaixo, deverão encaminhar ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor - SMRH, autodeclaração e relatório médico específico para análise do enquadramento nas condições e fatores de risco para agravamento pela (COVID-19), conforme orientações estabelecidas em Ordem de Serviço SMRH:
I - idade igual ou superior a 60 anos;
II - tabagismo;
III - obesidade;
IV - miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica, etc);
V - hipertensão arterial;
VI - pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);
VII - imunodepressão e imunossupressão;
VIII - doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
IX - diabetes melito, conforme juízo clínico;
X - doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
XI - neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
XII - algumas doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia);
XIII - gestação.
§ 2º  Os gestores dos entes da administração indireta deverão respeitar o enquadramento nas condições e fatores de risco para agravamento pela (COVID-19) previstos nos incisos do § 1º do art. 1º deste decreto.
§ 3º  Compete aos secretários municipais e aos gestores dos entes da administração indireta avaliar as situações específicas de determinação de teletrabalho e afastamentos não contempladas neste artigo.
§ 4º  O Departamento de Promoção à Saúde do Servidor poderá convocar os servidores sempre que necessário para avaliações complementares e reanálise do enquadramento." (NR)

Art. 2º  Ficam alterados os incisos II, III, IV e acrescidoo parágrafo único ao art. 4º do Decreto nº 20.771, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º..........................................
......................................................
II - deverão procurar atendimento médico todos os funcionários com suspeita de síndrome gripal, caracterizado por pelo menos 2 (dois) dos sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, dificuldade respiratória, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos, e determinações posteriores da vigilância epidemiológica;
III - o funcionário que se enquadrar nos critérios de risco para COVID-19, constantes do parágrafo único deste artigo, e desempenhar atividades essenciais, deverá ser verificada a possibilidade de remanejamento para atividades e/ou locais com menor contato interpessoal e atendimento direto ao público, utilização de barreiras físicas limitantes ao contato, horário de trabalho diferenciados, teletrabalho, entre outros.
IV - o funcionário que se enquadrar nos critérios de risco para COVID-19, constantes do parágrafo único deste artigo, e desempenhar atividades não essenciais, deverá ser verificada a possibilidade de remanejamento para atividades e/ou locais com menor contato interpessoal e atendimento direto ao público, utilização de barreiras físicas limitantes ao contato, horário de trabalho diferenciados, ou teletrabalho e na impossibilidade manter afastamento preventivo.
...........................................
Parágrafo único.  São considerados vulneráveis à infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) os funcionários pertencentes aos seguintes grupos:
I - idade igual ou superior a 60 anos;
II - tabagismo;
III - obesidade;
IV - miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica, etc);
V - hipertensão arterial;
VI - pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);
VII - imunodepressão e imunossupressão;
VIII - doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
IX - diabetes melito, conforme juízo clínico;
X - doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
XI - neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
XII - algumas doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia);
XIII - gestação." (NR)

Art. 3º  O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores da Saúde, aos quais se aplicam as disposições do Decreto nº 20.770, de 16 de março de 2020. (Revogado pelo Decreto nº 21.720, de 14/10/2021)

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campinas, 14 de agosto de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo

ELIZABETE FILIPINI
Secretária de Recursos Humanos

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde

Redigido nos termos do protocolado administrativo SEI PMC.2020.00037149-88.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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