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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.996, DE 08 DE AGOSTO DE 2020.

(Publicação DOM 08/08/2020 - Edição Extra)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022

Altera o Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que Declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19 e o Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020, que Dispõe sobre a implantação do Plano São Paulo no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19).  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,  

Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;  

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";  

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de marçode 2020;  

Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);  

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);  

Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);  

Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime de quarentena no Município de Campinas, e definem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);  

Considerando o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá previdências complementares;  

Considerando o Decreto nº 65.044, de 03 de julho de 2020, que altera o anexo III do Decreto nº 65.088, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo;  

Considerando a Deliberação 11, de 06 de julho de 2020, do Comitê Extraordinário COVID-19 do Governo do Estado de São Paulo; e  

Considerando que o Município de Campinas foi alocado na categoria amarela do referido Plano São Paulo, conforme anunciado pelo Governo do Estado de São Paulo em 07 de agosto de 2020,  

DECRETA:  

Art. 1º  Ficam alterados o art. 2º o caput e os §§ 2º e 5º do art. 3ºB e os §§ 2º e 3º do art. 3ºC do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 2º Para o enfrentamento da calamidade pública, o Município de Campinas observará regime de quarentena até o dia 23 de agosto de 2020.
...........
  

Art. 3º B. A Administração Municipal, direta e indireta, enquanto perdurar a quarentena, priorizará o teletrabalho, mantendo o trabalho presencial, bem como o atendimento ao público, limitado a 40% (quarenta por cento) dos setores. (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
..........
§ 2º Para garantir a retomada das atividades presenciais e o atendimento ao público, os responsáveis pela Secretaria ou ente da Administração Indireta deverão convocar para atividade presencial servidores em número suficiente, respeitando a capacidade de 40% (quarenta por cento) dos setores, mantendo em teletrabalho os servidores com mais de 60 (sessenta) anos e/ou com comorbidades, de acordo com critério médico. (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
..........
§ 5º Fica mantido o fluxo normal dos processos administrativos eletrônicos e retomado o fluxo regular dos processos administrativos físicos.  (Ver Decreto no. 21.365, de 03/03/2021)
  

Art. 3º C.........
..........
§ 2º As atividades do caput deste artigo respeitarão 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento e horário de funcionamento limitado a 06 (seis) horas diárias. (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
§ 3º Ficam vedadas a aglomeração e fluxo intenso de pessoas, bem como atividades festivas e culturais, exceto na modalidade prevista no art. 3ºA do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020 e recomendada a não participação de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade e/ou com comorbidades, de acordo com critério médico." (NR) (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
  

Art. 2º  Ficam alterados os arts. 2º e 3º e acrescido o art. 3ºB ao Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para enfrentamento da pandemia pelo Coronavírus em seu atual estágio epidemiológico e promover o retorno gradual às atividades laborais e sociais em fases progressivas de flexibilização do distanciamento social, em conformidade com o "Plano São Paulo", ficam estabelecidos os protocolos de distanciamento social seletivo avançado a serem observados por todos os segmentos econômicos autorizados a funcionar.
  

Art. 3º Durante a fase 3 (três), denominada amarela, do Plano São Paulo, a que se refere o anexo II do Decreto Estadual nº 65.044, de 3 de julho de 2020, estão autorizados a funcionar, além das permitidas no art. 3º do Decreto Municipal nº 20.782, de 21 de março de 2020, as atividades com ênfase no atendimento individual ou de pequeno agrupamento, assim regulamentadas: (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
I - escritórios em geral, tais como advocacia, contabilidade e imobiliárias, engenharia, arquitetura e turismo;
II - shopping centers, permitido o funcionamento das praças de alimentação que estejam instaladas ao "ar livre" ou em áreas arejadas; (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
III - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres, das 10:00 horas às 16:00 horas de segunda-feira à sexta-feira e das 09:00 horas às 15:00 horas durante os finais de semana e feriados;
IV - cursos do setor de educação não-regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas, informáticas, formação complementar, aulas práticas de autoescola e artes em geral;
V - bares, restaurantes e similares, com atendimento presencial e consumo no local, exclusivamente para atendimento a clientes sentados, desde que seja realizado em locais ao "ar livre" ou em áreas arejadas; (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
VI - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres, devendo observar o agendamento prévio de todos os frequentadores com seu respectivo horário; (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
VII - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, para realização de práticas esportivas individuais, devendo observar o agendamento prévio de todos os frequentadores com seu respectivo horário. (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
§ 1º As atividades previstas nos incisos I a VI deste artigo atuarão com 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento e horário de funcionamento limitado a 6 (seis) horas diárias, sem ambiente de espera ou fila e com a adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor. (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
§ 2º As atividades previstas no inciso IV deste artigo devem continuar a priorizar a modalidade on line, além de obedecer aos protocolos sanitários pertinentes à educação regulada e do setor específico. (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
§ 3º Os estabelecimentos previstos no inciso V deste artigo deverão respeitar o seguinte horário: (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
I - quando situados no interior de shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, observarão o horário de funcionamento destes;
II - nas demais hipóteses, o horário deverá ser limitado a 6 horas diárias, podendo ocorrer entre as 06:00 h e 17:00 h do mesmo dia;
III - permanecendo o Município na fase amarela até 20 de agosto de 2020, o horário de funcionamento poderá ocorrer entre as 06:00 h e 22:00 h do mesmo dia, mantida a limitação de 6 (seis) horas diárias.
§ 4º As atividades previstas no inciso VII deste artigo atuarão com 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo-se observar a adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor, bem como o horário limitado a 6 (seis) horas diárias.
§ 5º Fica recomendada a não participação de menores de 14 (quatorze) e de maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas com comorbidades, de acordo com critério médico, nas atividades previstas nos incisos IV e VII do caput deste artigo e a proibidas as atividades que demandem contato físico entre os alunos/usuários. (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
§ 6º Fica vedada, em qualquer das atividades autorizadas, a aglomeração e fluxo intenso de pessoas, bem como a realização de atividades coletivas e eventos culturais e de lazer, exceto na modalidade prevista no artigo 3ºA deste Decreto.
..........
  

Art. 3ºB. Fica autorizada, condicionada à disponibilização do protocolo sanitário específico, a reabertura de parques públicos e clubes sociais, exclusivamente para atividades individuais, mantida a proibição de realização de esportes coletivos amadores. (vero Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
§ 1º Fica autorizada a prática de atividade esportiva profi ssional, condicionada à aprovação, pelo Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA/SMS, de protocolo específico do setor.
§ 2º A Administração dos estabelecimentos elencados no caput deste artigo deverá manter a proibição de acesso aos locais de atividades coletivas, às áreas de lazer infantil e às piscinas para fins recreativos, bem como aos demais ambientes fechados que permitam aglomeração."(NR) (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)

Art. 3º
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com exceção das disposições do art. 3º B do Decreto nº 20.782, 2020, alteradas por este Decreto, que entram em vigor no dia 12 de agosto de 2020.
  

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente o art. 9º do Decreto nº 20.901, de 3 de junho de 2020.  

Campinas, 08 de agosto de 2020  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
  

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo
  

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde
  

ELIZABETE FILIPINI
Secretária de Recursos Humanos
  

ERNESTO DIMAS PAULELLA
Secretário de Serviços Públicos
  

Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC.2020.00036432-74.  

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
  


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