Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 20.996, DE 08 DE AGOSTO DE 2020.
(Publicação DOM 08/08/2020 - Edição Extra)
REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022
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§ 2º Para garantir a retomada das atividades presenciais e o atendimento ao público, os responsáveis pela Secretaria ou ente da Administração Indireta deverão convocar para atividade presencial servidores em número suficiente, respeitando a capacidade de 40% (quarenta por cento) dos setores, mantendo em teletrabalho os servidores com mais de 60 (sessenta) anos e/ou com comorbidades, de acordo com critério médico. (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
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§ 5º
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§ 2º As atividades do caput deste artigo respeitarão 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento e horário de funcionamento limitado a 06 (seis) horas diárias. (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
§ 3º Ficam vedadas a aglomeração e fluxo intenso de pessoas, bem como atividades festivas e culturais, exceto na modalidade prevista no art. 3ºA do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020 e recomendada a não participação de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade e/ou com comorbidades, de acordo com critério médico." (NR) (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
"Art. 2º Para enfrentamento da pandemia pelo Coronavírus em seu atual estágio epidemiológico e promover o retorno gradual às atividades laborais e sociais em fases progressivas de flexibilização do distanciamento social, em conformidade com o "Plano São Paulo", ficam estabelecidos os protocolos de distanciamento social seletivo avançado a serem observados por todos os segmentos econômicos autorizados a funcionar.
I - escritórios em geral, tais como advocacia, contabilidade e imobiliárias, engenharia, arquitetura e turismo;
II - shopping centers, permitido o funcionamento das praças de alimentação que estejam instaladas ao "ar livre" ou em áreas arejadas; (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
III - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres, das 10:00 horas às 16:00 horas de segunda-feira à sexta-feira e das 09:00 horas às 15:00 horas durante os finais de semana e feriados;
IV - cursos do setor de educação não-regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas, informáticas, formação complementar, aulas práticas de autoescola e artes em geral;
V - bares, restaurantes e similares, com atendimento presencial e consumo no local, exclusivamente para atendimento a clientes sentados, desde que seja realizado em locais ao "ar livre" ou em áreas arejadas; (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
VI - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres, devendo observar o agendamento prévio de todos os frequentadores com seu respectivo horário; (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
VII - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, para realização de práticas esportivas individuais, devendo observar o agendamento prévio de todos os frequentadores com seu respectivo horário. (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
§ 1º As atividades previstas nos incisos I a VI deste artigo atuarão com 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento e horário de funcionamento limitado a 6 (seis) horas diárias, sem ambiente de espera ou fila e com a adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor. (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
§ 2º As atividades previstas no inciso IV deste artigo devem continuar a priorizar a modalidade on line, além de obedecer aos protocolos sanitários pertinentes à educação regulada e do setor específico. (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
§ 3º Os estabelecimentos previstos no inciso V deste artigo deverão respeitar o seguinte horário: (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
I - quando situados no interior de shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, observarão o horário de funcionamento destes;
II - nas demais hipóteses, o horário deverá ser limitado a 6 horas diárias, podendo ocorrer entre as 06:00 h e 17:00 h do mesmo dia;
III - permanecendo o Município na fase amarela até 20 de agosto de 2020, o horário de funcionamento poderá ocorrer entre as 06:00 h e 22:00 h do mesmo dia, mantida a limitação de 6 (seis) horas diárias.
§ 4º As atividades previstas no inciso VII deste artigo atuarão com 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo-se observar a adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor, bem como o horário limitado a 6 (seis) horas diárias.
§ 5º Fica recomendada a não participação de menores de 14 (quatorze) e de maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas com comorbidades, de acordo com critério médico, nas atividades previstas nos incisos IV e VII do caput deste artigo e a proibidas as atividades que demandem contato físico entre os alunos/usuários. (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
§ 6º Fica vedada, em qualquer das atividades autorizadas, a aglomeração e fluxo intenso de pessoas, bem como a realização de atividades coletivas e eventos culturais e de lazer, exceto na modalidade prevista no artigo 3ºA deste Decreto.
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§ 1º Fica autorizada a prática de atividade esportiva profi ssional, condicionada à aprovação, pelo Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA/SMS, de protocolo específico do setor.
§ 2º A Administração dos estabelecimentos elencados no caput deste artigo deverá manter a proibição de acesso aos locais de atividades coletivas, às áreas de lazer infantil e às piscinas para fins recreativos, bem como aos demais ambientes fechados que permitam aglomeração."(NR) (ver Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
Art. 3º
Prefeito Municipal
Secretário de Assuntos Jurídicos
Secretário de Governo
Secretário de Saúde
Secretária de Recursos Humanos
Secretário de Serviços Públicos
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
Diretor do Departamento de Consultoria Geral