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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.857, DE 04 DE MAIO DE 2020

(Publicação DOM 05/05/2020 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022

Define medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) pelos serviços essenciais em funcionamento no Município de Campinas.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública relativamente à União para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que "Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares";
Considerando o Decreto nº 20.766, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre a criação do comitê municipal de enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto 20.782, de 21 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19; e
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,
  

DECRETA:  

Art. 1º  Os serviços essenciais autorizados a funcionar durante a quarentena, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, deverão adotar as seguintes medidas preventivas e restritivas para a continuidade de suas atividades:
I - promover a demarcação no piso dos espaços destinados às filas de atendimento, para que durante a esperas e guarde a distância mínima de um metro entre os clientes;
II - limitar o número de clientes em atendimento, evitando a aglomeração de pessoas, fixando a permanência de no máximo duas pessoas por grupo familiar e limitando o uso do espaço dos estabelecimentos, destinado ao atendimento de clientes, a uma pessoa para cada cinco metros quadrados;
II - limitar o número de clientes em atendimento, evitando a aglomeração de pessoas, os ambientes de livre circulação devem calcular uma pessoa para cada cinco metros quadrados; 
(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.483, de 07/05/2021)
III - impedir o atendimento de clientes que não estejam usando máscaras de proteção; 
IV - fornecer e determinar o uso de máscaras de proteção aos funcionários que atuem no atendimento de clientes;
V - fornecer álcool em gel para uso dos clientes.
§ 1º  A fiscalização e o cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública, também dar-se-á pelo responsável pelo estabelecimento, inclusive quando a fila estiver fora do estabelecimento.
§ 2º  O uso de máscaras de proteção nos ambientes em que são prestados os serviços essenciais de assistência à saúde mencionados no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 20.782, de 2020 deve observar as disposições da Portaria nº 09, de 30 de abril de 2020, da Secretaria Municipal de Saúde, publicada no diário Oficial do Município de 04 de maio de 2020.
§ 3º  É obrigatório o uso de máscaras de proteção no transporte público coletivo municipal, no transporte individual de passageiros (táxis) e no transporte individual de passageiros por aplicativos, por motoristas e usuários, durante todo o trajeto.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos serviços essenciais que, embora não expressamente elencados no art. 3º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, estejam autorizados por normas federais ou estaduais, ou que venham a ser autorizados pelo Município.
  

Art. 2º  Para garantia dos funcionários e também dos clientes em atendimento, recomenda-se aos serviços essenciais elencados no art. 1º deste Decreto a instalação de barreiras físicas de vidro, acrílico ou similar, de modo a aumentar a eficiência na prevenção do Coronavírus - COVID-19.  

Art. 3º  Nas demais hipóteses não previstas no artigo 1º deste decreto, fica recomendado o uso de máscaras de proteção individual pelos munícipes.  

Art. 3ºA.  O descumprimento do artigo 1º deste Decreto acarretará a aplicação de multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs. (acrescido pelo Decreto nº 20.951, de 03/07/2020)
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro. 
  

Art. 3ºB.  A fiscalização do cumprimento deste Decreto fica a cargo, em conjunto ou separadamente, da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA, da Secretaria de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB, da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, por meio da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, por meio do Departamento e Proteção ao Consumidor - PROCON e da SETEC - Serviços Técnicos Gerais.  (acrescido pelo Decreto nº 20.951, de 03/07/2020)
Parágrafo único. O agente público no exercício de poder de polícia administrativa poderá se valer de todos meios adequados a fim de dar fiel cumprimento às restrições previstas neste decreto.
  

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do inciso III do art. 1º, que entra em vigor no dia 07 de maio de 2020.  

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente o Decreto nº 20.807, de 14 de abril de 2020, o Decreto nº 20.831, de 16 de abril de 2020, o art. 3º do Decreto nº 20.840, de 20 de abril de 2020 e o Decreto nº 20.854, de 29 de abril de 2020.  

Campinas, 04 de maio de 2020  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
  

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo
  

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde
  

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes
  

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2020.00015435-74.  

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
  


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